LEI N° 2.361, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 14/03/2025
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUBSIDIAR EXAMES PARA CONTROLE E/OU ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 2.361, DE 14 DE MARÇO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUBSIDIAR EXAMES PARA CONTROLE E/OU ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio financeiro para realização de exames visando o controle e/ou erradicação da brucelose e tuberculose bovina, no município de Rio das Antas.
Art. 2º. Para o produtor habilitar-se ao subsídio deverá preencher os seguintes requisitos:
I – fazer a inscrição junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, apresentando as seguintes documentações e/ou informações:
- a) notas fiscais de venda de bovinos de corte ou de leite, ou de remessa de leite para a indústria;
- b) comprovante da quantidade de bovinos da propriedade, através do inventário de animais registrados na CIDASC;
- c) atestado de exames fornecido por Médico Veterinário habilitado para tal;
- d) estar quite com os impostos Municipais;
- e) comprometer-se a seguir as recomendações técnicas e normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e pelo Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose – PNCEBT.
Art.3º – O subsídio se dará da seguinte forma:
I – propriedades em certificação como livres de brucelose e tuberculose:
- a) produtores com até 50 (cinquenta) bovinos – R$ 20,00 (vinte reais) por exame de brucelose e tuberculose;
- b) produtores com mais de 50 (cinquenta) bovinos – R$ 15,00 (quinze reais) por exame de brucelose e tuberculose.
II – propriedades já certificadas como livres de brucelose e tuberculose e em processo de renovação do certificado:
- a) produtores com até 50 (cinquenta) bovinos – R$ 10,00 (dez reais) por exame de brucelose e tuberculose;
- b) produtores com mais de 50 (cinquenta) bovinos – R$ 8,00 (oito reais) por exame de brucelose e tuberculose.
III – propriedades que necessitam cumprir o disposto na Portaria SAR 44/2020, alterada pela Portaria SAR 23/2022 e/ou portarias posteriores que as substituam:
- a) produtores com até 50 (cinquenta) bovinos – R$ 12,00 (doze reais) por exame de tuberculose;
- b) produtores com mais de 50 (cinquenta) bovinos – R$ 10,00 (dez reais) por exame de tuberculose.
- 1º Os valores referidos nos incisos anteriores serão ressarcidos aos produtores mediante comprovação da realização dos exames.
- 2º Nos casos de propriedades com animais positivos para uma ou as duas doenças, onde se faça necessário a repetição dos exames, o subsídio será de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial previsto nos incisos I, II e III deste artigo.
- 3º Os produtores deverão contratar profissionais veterinários particulares para a realização dos exames, sendo que os mesmos devem ser habilitados junto ao Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose.
Art.4º As despesas para a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 5° Fica revogada em todos os seus efeitos a Lei n° 2.146, de 1° de julho de 2021.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 14 DE MARÇO DE 2025.
GILVANE APARECIDA DE MORAES
Prefeita Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
LUIS AUGUSTO CADORE
Secretário Municipal de Administração e Finanças