LEI N° 2.330 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 28/02/2024

Integra da Norma

LEI N° 2.330 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual de vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e Legislativo, ativos de caráter efetivo, comissionado, CCT, detentores de cargos eletivos ou dos agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo e nos proventos aposentadoria de inativos e pensionistas e determina outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica concedida REVISÃO GERAL ANUAL de 3,71%(três inteiros e setenta e um centésimos por cento) a contar de 1º de março de 2024, nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e Legislativo, ativos de caráter efetivo, comissionado, CCT, detentores de cargos eletivos ou dos agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo e nos proventos de aposentadoria de inativos e pensionistas, constantes do quadro normal e os de carreira do magistério, referente reposição de parte das perdas havidas no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 correspondente a variação do INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor – do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art.3º – Ficam alteradas as TABELAS DE VENCIMENTOS constantes das leis de pessoal, de conformidade com o disposto nesta lei, bem da tabela de PROVENTOS DE APOSENTADORIA para todos os fins.
Art.4º – Fica garantido o mínimo constitucional conforme dispõe a Lei Compl. nº 03, de 30/09/1993 com as alterações posteriores, equivalente a 01(um) salário mínimo vigente fixado pelo Governo Federal, aos servidores ativos de cargo efetivo, cujos vencimentos decorrerem de carga horária integral.
Parágrafo único – Este artigo se aplica àqueles cujos vencimentos base decorrentes de carga integral após aplicado o percentual da revisão, ficarem abaixo de um salário mínimo fixado pelo Governo Federal.
Art.5º – Os Contratados em Caráter Temporário – CCTs, com base na legislação municipal específica farão jus a revisão geral a que se refere o Art. 1º no mesmo percentual e na mesma data como revisão geral, ficando garantido aos mesmos, quando for o caso, o mínimo constitucional vigente fixado pelo Governo Federal, quando o valor base do vencimento para carga horária diária integral, mesmo após aplicado o percentual da revisão ficar inferior a um salário mínimo fixado pelo Governo Federal.
Art.6º – Fica garantido o mínimo constitucional vigente fixado pelo Governo Federal de conformidade com o disposto na Constituição Federal e Lei do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, equivalente a 01(um) salário mínimo fixado pelo Governo Federal, aos servidores inativos aposentados e pensionistas, independente da carga horária por ocasião da aposentadoria.
Art 7º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes nos orçamentos municipais, que poderão ser suplementadas por decreto se necessário, utilizando-se os recursos disponíveis de acordo com as regras vigentes.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2024, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE
Secretária Municipal de Administração e Finanças