LEI N° 2.301, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 06/10/2023

EMENTA

  • Institui a Política Municipal Intersetorial e Interdisciplinar de Saúde Mental – Atendimento Multiprofissional no Município de Rio das Antas e dá outras providências

Integra da Norma

LEI N° 2.301, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023

 

Institui a Política Municipal Intersetorial e Interdisciplinar de Saúde Mental – Atendimento Multiprofissional no Município de Rio das Antas e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1° – Esta Lei institui a Política Municipal Intersetorial e Interdisciplinar de Saúde Mental – Atendimento Multiprofissional no Município de Rio das Antas e dá outras providências.

Parágrafo Único: A política de que trata o caput constitui em estratégia para a integração e articulação das áreas de saúde, educação, cultura, esportes e assistência social no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde mental no âmbito do Município.

Art.2º – São objetivos da Política Municipal Intersetorial e Interdisciplinar de Saúde Mental – Atendimento Multiprofissional:

I – Promover a saúde mental da população;

II – Garantir às pessoas o acesso à atenção psicossocial;

III – Promover a intersetorialidade entre os serviços de saúde, educacionais, culturais, esportivos e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;

IV – Informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados com a saúde mental;

V – Promover atendimento, ações e palestrar relacionados ao tema nas Escolas e Unidades de Saúde do Município;

VI – Construir protocolos intersetoriais de atendimento a casos de atenção à saúde mental identificados a partir do ambiente escolar;

VII – Difundir informações e produzir esclarecimentos sobre o tema prevenindo comportamentos de risco;

VIII – Detectar precocemente sinais que demandam atenção à saúde mental com o respectivo acompanhamento especializado.

Art.3º – São diretrizes para a implementação da Política Municipal Intersetorial e Interdisciplinar de Saúde Mental – Atendimento Multiprofissional:

I – Participação da comunidade;

II – Interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações;

III – Ampla integração da comunidade com as equipes de atenção primária à saúde;

IV – Promoção de espaços de reflexão e comunicação, livres de preconceito e discriminação;

V – O exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos;

VI – A articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica.

Art.4º – As ações que compõem a Política Municipal Intersetorial e Interdisciplinar de Saúde Mental – Atendimento Multiprofissional poderão contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:

I – Realização de palestras, discussões, rodas de conversas e eventos com especialistas que abordem o tema;

II – Exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre os equipamentos de atenção voltados à saúde mental do Município e os seus respectivos canais de atendimento;

III – Monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental;

IV – Criação de grupos terapêuticos nas diversas classes necessárias.

Art.5° – Cabe ao Município garantir equipes multiprofissionais para implementação da Política Municipal Intersetorial e Interdisciplinar de Saúde Mental – Atendimento Multiprofissional:

Parágrafo Único: Para efeitos desta lei, são profissionais que podem compor as equipes multiprofissionais do caput, são os seguintes:

I – Profissionais da Saúde: médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, psicólogos, agentes comunitários de saúde, odontólogos, técnicos de saúde bucal, farmacêuticos, fisioterapeutas, nutricionistas, entre outros.

II – Profissionais da Educação: professores, diretores, coordenadores, psicólogos, entre outros afins.

III – Profissionais da Assistência Social: assistentes sociais, psicólogos, orientadores sociais, coordenadores, entre outros afins.

IV – Outros Profissionais: advogados, motoristas, entre outros.

Art.6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio das Antas, 06 de Outubro de 2023.

 

 

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

 

LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE

Secretária Municipal de Administração e Finanças