DECRETO Nº 149/2024, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024(RETIFICADO PELO DECRETO Nº151/2024)
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 11/11/2024
Integra da norma
Integra da Norma
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DECRETO Nº 149/2024, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a atuação de órgãos e entidades da administração pública municipal durante o período de transição do mandato que encerra em 2024 e o mandato que inicia em 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993;
CONSIDERANDO o dever constitucional e republicano de realizar com responsabilidade e com eficiência a transição entre mandatos governamentais;
CONSIDERANDO o dever de transparência, junto à sociedade, com relação à prestação de contas de final de mandato e encaminhamento de medidas administrativas que exigem continuidade, sob pena de prejuízo ao interesse público;
D E C R E T A:
Art. 1º Regulamentar a transição de governos do mandato que encerra em 31 de dezembro de 2024 com o mandato que inicia em 1º de janeiro de 2025 nos órgãos e entidades da administração pública do Município.
Parágrafo único. Considera-se como transição de governos, para os fins deste Decreto, o processo que objetiva viabilizar condições para que o prefeito eleito possa receber de seu antecessor todos os dados e as informações necessárias à instalação e implementação do novo governo, de suas funcionalidades e de seus programas, desde a data da posse.
Art. 2º A transição de governos será realizada com base nas seguintes premissas e preceitos;
I – colaboração entre o governo atual e o governo eleito;
II – transparência da gestão pública;
III – planejamento da ação governamental;
IV – continuidade dos serviços prestados à sociedade;
V – supremacia do interesse público;
VI – boa-fé e executoriedade dos atos administrativos
Art. 3º O processo de transição de governos terá início no dia 18 de novembro de 2024 e término no dia 20 de dezembro de 2024.
- 1º As atividades, os encaminhamentos, a transmissão de informações, disponibilidade de dados e de relatórios e as deliberações relacionados ao processo de transição de governos, de que trata este Decreto, serão realizadas exclusivamente por meio de Equipe de Transição instalada para esta finalidade.
- 2º As reuniões da Equipe de Transição serão registradas em atas com a consignação do que foi deliberado, do registro de demandas e respectivas devoluções e de demais informações relativas aos encaminhamentos dados.
- 3º Os membros da Equipe de Transição deverão manter sigilo sobre os dados e as informações confidenciais a que tiverem acesso, sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos nos respectivos estatutos dos servidores públicos.
Art. 4º A Equipe de Transição referida no § 1º do art. 3º deste Decreto será formada por oito membros, sendo quatro indicados pelo prefeito atual e quatro indicados pelo prefeito(a) eleito(a).
- 1º A coordenação da Equipe de Transição será compartilhada entre um membro designado pelo prefeito atual e outro membro designado pelo prefeito eleito, escolhidos dentre as respectivas indicações.
- 2º Ao coordenador indicado pelo prefeito atual caberá a atribuição de repassar as informações requisitadas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, conforme deliberação da Equipe.
- 3º Os integrantes da Equipe de Transição indicados pelo prefeito atual devem ser preferencialmente membros das áreas de Controle Interno, Finanças, Saúde, Educação, Administração e Jurídica.
- 4º O Poder Executivo Municipal deverá garantir a infraestrutura necessária para a realização adequada dos trabalhos da Equipe de Transição, com disponibilização de aparato operacional, logístico e administrativo.
$ 5º Fica vedada a participação na comissão de Transição de funcionários efetivos, vereadores, excetuada a condição de funcionário efetivo atuando na área de Controle Interno.
Art. 5º O prefeito eleito deverá indicar, ao prefeito atual, mediante ofício, os nomes e a qualificação dos cidadãos, por ele indicados para compor a Equipe de Transição, além da indicação do respectivo Coordenador, até 15 de novembro de 2024.
- 1º A portaria com a indicação dos integrantes da Equipe de Transição e os respectivos coordenadores deverá ser publicada até o dia 15 de Novembro de 2024.
- 2º O prefeito eleito, querendo, poderá acompanhar pessoalmente as reuniões da equipe de transição.(retificado pelo decreto nº151/2024)
Art. 6º A Equipe de Transição terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo, por via de relatórios, e para e não se prejudicar os serviços prestados, não haverá visitação in loco, sendo reservada a comissão de transição a averiguação in loco após a posse. (retificado pelo decreto nº151/2024)
- 1º Deverá, ainda, ser disponibilizado o acesso os seguintes documentos e informações, or via de protocolo:
I – lei do plano plurianual;
II – lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício seguinte, contendo, se for o caso, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III – lei orçamentária anual para o exercício seguinte;
IV – demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, da seguinte forma:
- a) termo de conferência de saldos em caixa, onde se firmará valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais na data da prestação das informações à Equipe de Transição, e, ainda, os cheques em poder da tesouraria;
- b) termo de conferência de saldos em bancos, onde serão anotados os saldos de todas as contas mantidas pelo Poder Executivo, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor existente na data da prestação das informações à Equipe de Transição;
- c) conciliação bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor;
- d) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria;
V – demonstrativo dos restos a pagar distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios anteriores àqueles relativos ao exercício findo, com cópias dos respectivos empenhos;
VI – demonstrativos da dívida fundada interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas;
VII – relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, contratos de repasse de verbas federais, consórcios, parcelamentos, convênios e outros não concluídos até o término do mandato atual, contendo as seguintes informações:
- a) identificação das partes;
- b) data de início e término do ato;
- c) valor pago e saldo a pagar;
- d) posição da metafísica alcançada;
- e) posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores;
VIII – termos de ajuste de conduta e de gestão firmados;
IX – relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo;
X – relação dos bens de consumo existentes;
XI – relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e quadro de pessoal regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões efetuadas, observando-se:
- a) servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;
- b) servidores pertencentes ao quadro suplementar, por força do não enquadramento no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;
- c) servidores admitidos através de concurso público, indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas;
- d) pessoal admitido mediante contratos temporários por prazo determinado;
XII – cópia dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício findo, uma vez que o restante terá como prazo janeiro do exercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;
XIII – relação dos precatórios;
XIV – relação dos programas de informática utilizados pela administração pública;
XV – demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução;
XVI – relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do órgão previdenciário; (este somente é exigido se no Município houver RPPS)
XVII – processos licitatórios em andamento.
- 2º Caso não tenham sido elaborados os demonstrativos contábeis e o balancete contábil do exercício findo, deverão ser apresentadas à Equipe de Transição as relações discriminativas das receitas e despesas orçamentárias e extra orçamentárias, elaboradas mês a mês e acompanhadas de toda a documentação comprobatória. § 3º As informações de que trata este artigo:
I – deverão ser entregues à Equipe de Transição no prazo máximo de quinze dias úteis após a sua constituição;
II – deverão estar atualizadas até o dia anterior ao de sua entrega.
- 4º É assegurado à Equipe de Transição obter posteriormente atualização das informações prestadas em função do exigido neste artigo.
- 5º Os titulares dos órgãos e entidades Poder Executivo, quando demandados ou mediante exigência legal, ficam obrigados a fornecer as informações à Equipe de Transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos, sob pena de responsabilização.
Art. 7º Este Decreto e a portaria prevista no art. 5º, com a indicação dos integrantes da Equipe de Transição, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 11 DE NOVEMBRO DE 2024.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
MARCOS FELIPE PADILHA DOS SANTOS
Secr.Mun. de Adm. e Finanças