LEI N° 2.402/2025, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 18/12/2025

EMENTA

  • ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E ENTORPECENTES ILÍCITOS EM LOCAIS PÚBLICOS DEVIDAMENTE SINALIZADOS NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI N° 2.402/2025, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E ENTORPECENTES ILÍCITOS EM LOCAIS PÚBLICOS DEVIDAMENTE SINALIZADOS NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas e de entorpecentes ilícitos em praças, parques, vias e demais locais públicos devidamente sinalizados pelo Município.

 

Art. 2º A sinalização deverá indicar de forma clara a proibição, especificando horários e penalidades aplicáveis.

 

Art. 3º O infrator está sujeito às seguintes sanções administrativas:

I – advertência, formal e escrita;

II – multa no valor de 1 (um) salário mínimo;

III – em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, a multa será dobrada.

  • 1º A aplicação das penalidades administrativas não afasta eventual responsabilização criminal prevista na legislação federal, incluindo a Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), portarias e normativas correlatas.

 

Art. 4º A fiscalização ficará a cargo dos órgãos municipais competentes, ficando autorizada a celebração de convênios entre o Poder Executivo e a Polícia Militar para apoio operacional e cumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º Os valores arrecadados serão destinados a programas de prevenção ao uso de drogas, bem como ações de saúde pública e segurança.

 

Art. 6º O disposto nesta Lei, quanto ao consumo de bebidas alcoólicas, não se aplica a eventos previamente autorizados pelo Poder Executivo, desde que observadas as condições e limites de emissão sonora estabelecidos na autorização específica.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias, procedendo à instalação das placas de sinalização das proibições, contendo o número desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

RIO DAS ANTAS, 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

 

GILVANE APARECIDA DE MORAES

Prefeita Municipal