DECRETO N° 111/2024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 20/09/2024
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO N° 111/2024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD , NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS- SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JOÃO CARLOS MUNARETTO, Prefeito de Rio das Antas, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e em conformidade com a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, disciplina as normas gerais de interesse nacional a serem observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em matéria de proteção de dados;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das normas específicas e procedimentos da Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, e a necessidade de disciplinar os procedimentos de proteção de dados no âmbito do Município de Rio das Antas;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD , no âmbito do Município de Rio das Antas, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
- Dado pessoal: Informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
- Dado pessoal sensível: Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
- Dado anonimizado: Dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
- Banco de dados: Conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
- Titular: Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;
- Controlador: Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
- Operador: Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Controlador;
- Encarregado: Pessoa indicada pelo Controlador e Operador como canal de comunicação entre o Controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
- Agentes de tratamento: o Controlador e o Operador;
- Tratamento: Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
- Anonimização: Utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
- Consentimento: Manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
- Plano de Adequação: Conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o Plano de Respostas aos Incidentes de Segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos municipais deverão observar a boa fé e os seguintes princípios:
- Finalidade: Realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
- Adequação: Compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
- Necessidade: Limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
- Livre acesso: Garantia aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
- Qualidade dos dados: Garantia aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
- Transparência: Garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos, comercial e industrial;
- Segurança: Utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
- Prevenção: Adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
- Não Discriminação: Impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
- Responsabilização e prestação de contas: Demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art.4º- O Município de Rio das Antas, por meio de seus órgãos, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
A análise de risco;
O Plano de Adequação, observadas as exigências do art. 17 deste Decreto;
O Relatório de Impacto à Proteção de dados pessoais.
Art.5º- O Município de Rio das Antas fica definido como Controlador, e indicará um Encarregado pelo tratamento de dados, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018.
Parágrafo Único – A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva no site do Município de Rio das Antas em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
Art.6º- Compete ao Controlador:
Aprovar, prover condições e promover ações para efetividade do Plano de Adequação de Proteção de Dados Pessoais da entidade;
Nomear encarregado para conduzir o Plano de Adequação e sua manutenção, através de ato próprio;
Elaborar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas jurídica e tecnológica da entidade; e
Fornecer aos Operadores, Termos de Uso, Manuais de Instruções e Treinamento dos tratamentos sob sua responsabilidade.
- 1º- Os atos do Controlador público são de responsabilidade do titular de mais alta hierarquia da entidade, no caso, o Prefeito Municipal.
- 2º- A nomeação do Encarregado deverá atender prerrogativas e qualificações necessárias ao exercício dessa função.
Art.7º- Compete ao Encarregado:
- Gerenciar o Plano de Adequação para:
- Inventariar os tratamentos do controlador, inclusive os eletrônicos;
- Analisar a maturidade dos tratamentos em face dos objetivos e metas estabelecidos e do
- consequente risco de incidentes de privacidade;
- Avaliar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
- Adotar as providências cabíveis para implementar as medidas de segurança avaliadas;
- Cumprir os objetivos e metas previstas no Plano de Adequação da entidade.
- Receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências, em articulação com a Ouvidoria da entidade;
- Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD e adotar providências;
- Orientar os funcionários e os contratados no cumprimento das práticas necessárias à privacidade de dados pessoais;
- Quando provocado, entregar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas jurídica e tecnológica da entidade;
- Atender às normas complementares da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais;
- Informar à Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais e aos titulares dos dados pessoais eventuais incidentes de privacidade de dados pessoais, dentro da execução de um Plano de Respostas a Incidentes.
Art.8º- Compete ao Operador de dados pessoais:
- Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que forem realizadas;
- Realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pelo Controlador e de acordo com as normas aplicáveis;
- Adotar, em conformidade às instruções fornecidas pelo Controlador, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
- Subsidiar o Controlador no intuito de dar cumprimento às solicitações, orientações e às recomendações do Encarregado;
- Executar outras atribuições correlatas.
Art.9º- Compete à Administração Municipal:
- Orientar a aplicação de soluções de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) relacionadas à proteção de dados pessoais;
- Adequar as arquiteturas e as operações compartilhadas de TIC hospedadas no datacenter e na rede corporativa às exigências da Lei Federal nº 13.709/2018;
- Propor padrões de desenvolvimento de novas soluções de TIC, considerando a proteção de dados pessoais, desde a fase de concepção do produto e serviço até a sua execução.
- Parágrafo Único – As arquiteturas e as operações de que trata o inciso II poderão ter seu escopo alterado por meio de acordo entre as partes responsáveis pelo compartilhamento.
Art.10 – Compete à Ouvidoria Municipal:
- Coordenar e orientar o Encarregado responsável pela implementação do Plano de Adequação;
- Consolidar os resultados e apoiar o monitoramento da Proteção de Dados Pessoais implementados no Município;
- Disponibilizar canal de atendimento ao titular do dado, considerando as atividades desempenhadas pela Ouvidoria Municipal;
- Coordenar a qualidade do atendimento ao titular do dado;
- Estabelecer sistemática de auditoria interna com vistas a aumentar e proteger o valor organizacional do Município, fornecendo avaliação, assessoria e conhecimento objetivos baseados em riscos;
- Encaminhar o atendimento ao Encarregado e acompanhar sua resolutividade, nos termos do art. 19 deste Decreto;
- Produzir e manter atualizados manuais de implementação das Políticas de Proteção de Dados Pessoais Locais e modelos de documentos, bem como capacitações para os agentes públicos.
Art.11 – Compete à Procuradoria Municipal:
- Disponibilizar aos agentes de tratamento e ao Encarregado consultoria jurídica para dirimir questões e emitir Pareceres do significado e alcance da Lei Federal nº 13.709/2018;
- Disponibilizar modelos de contratos, convênios e acordos aderentes à Lei Federal nº 13.709/2018, a serem utilizados pelos agentes de tratamento;
- Disponibilizar modelo de Termo de Uso de Sistema de Informação do Município de Rio das Antas;
- Adotar as medidas jurídicas necessárias à adequação dos instrumentos já firmados à LGPD.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS
Art.12 – O tratamento de dados pessoais pelos órgãos do Município de Rio das Antas deve:
- Objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
- Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art.13 – O tratamento de dados pessoais deve ser restrito à sua finalidade, executado de forma adequada e pelo prazo necessário.
- 1º- A adequação a que se refere o caput deve obedecer à Política de Segurança da Informação adotada no Município.
- 2º- A necessidade de armazenamento dos dados pessoais observará as obrigações legais ou judiciais de mantê-los protegidos.
- 3º- Os responsáveis pelos tratamentos devem registrar as operações realizadas com dados pessoais.
- 4º- O Controlador deve adotar medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para não serem acessados por terceiros não autorizados e, sempre que possível, proceder à sua anonimização.
Art.14 – Os órgãos do Município de Rio das Antas podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018.
- 1º- O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
Execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e
Cumprir obrigação legal ou judicial.
- 2º- O Controlador deve manter o registro do compartilhamento dos dados pessoais para efeito de comprovação prevista no inciso VII do art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018.
Art.15 – É vedado aos órgãos do Município de Rio das Antas transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
- Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011;
- Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018;
- Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Controlador do Município para comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
- Na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo Único – Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo
- A transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;
- As entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão municipal.
Art.16 – Os órgãos do Município de Rio das Antas podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
- O Encarregado informe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
- Seja obtido o consentimento do titular, salvo:
- Nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709/2018;
- Nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada a devida publicidade;
- Nas hipóteses do art. 13 deste Decreto.
Parágrafo Único – Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art. 17 – Os Planos de Adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:
- Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos na internet;
- Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do 23, §1º, e do art. 27, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 13.709/2018;
- Manutenção de dados para o uso compartilhado com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral;
- Elaboração de inventário de dados, assim entendido o registro de operações de tratamento de dados pessoais, realizados pelo órgão;
- Elaboração do Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais, assim entendida a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;
- Elaboração de Plano de Resposta a Incidentes, assim entendido o plano de resposta para tratar ocorrências de situações que venham a lesar a segurança de dados pessoais mantidos sob a responsabilidade do órgão;
- Instrumentalização da adequação de Contratos, conforme orientações expedidas pela Procuradoria Municipal;
- Implementação da utilização de Termos de Uso conforme orientações expedidas pela Procuradoria Municipal.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO AO TITULAR DO DADO
Art.18 – O atendimento ao titular do dado será formalizado nos canais eletrônicos de atendimento da Ouvidoria Municipal e direcionado a cada órgão competente, nos termos do inciso II do art. 7º deste Decreto.
- 1º- A identificação do titular ou procurador deverá ser idônea, emitida por autoridade certificadora da ICP-Brasil.
- 2º- O canal de atendimento deve prover funções de registro e gerenciamento para servir ao acompanhamento dessa forma de atendimento.
Art. 19 – O atendimento ao titular poderá ser prestado de forma presencial na entidade em que os dados são encontrados, desde que haja a conferência de documento oficial e infraestrutura adequada.
- 1º- Quando o titular for incapaz, o atendente deve conferir a certidão de nascimento do titular e o documento de identidade de um dos pais ou responsáveis legais.
- 2º- Atestada a legitimidade do titular ou de seu procurador, o atendente coletará dados de identificação e de contato do solicitante, protocolará e transcreverá a solicitação através dos canais de atendimento da Ouvidoria Municipal.
- 3º- O atendimento presencial ao procurador ou curador somente será aceito através do instrumento de outorga.
Art.20 – A Ouvidoria Municipal encaminhará o atendimento ao Encarregado e acompanhará sua resolutividade.
- 1º- O Encarregado deverá adotar as providências para apensar os dados solicitados ao atendimento.
- 2º- Os dados pessoais solicitados no atendimento deverão ser entregues ao titular ou seu representante legal, através de meio eletrônico protegido ou pessoalmente.
Art.21 – Em qualquer forma de atendimento, o Encarregado observará que as informações pessoais produzidas pelo órgão não devem ser providas quando estiverem vinculadas a tratamento sigiloso nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único – O Encarregado informará o fundamento legal que motiva o indeferimento de entrega da informação sigilosa solicitada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.22 – Poderão ser expedidas normas complementares a este Decreto, conjuntamente, pela Ouvidoria Municipal e Procuradoria Municipal, aos quais compete também, em conjunto, dirimir os casos omissos.
Art. 23 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio das Antas, SC, 20 de Setembro de 2024.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
MARCOS FELIPE PADILHA DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Finanças