LEI COMPLEMENTAR Nº 202 DE 28 DE MARÇO DE 2024

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2024
Data da Publicação: 28/03/2024

EMENTA

  • Altera dispositivos da Lei Complementar n° 58 de 22 de dezembro de 2004, que institui o Plano Municipal de incentivo às empresas e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 202 DE 28 DE MARÇO DE 2024

 

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 58 de 22 de dezembro de 2004, que institui o Plano Municipal de incentivo às empresas e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º – Altera o art. 13-A da Lei Complementar nº 58 de 22 de Dezembro de 2004, passando a constar com a seguinte redação:

Art. 13-A – As empresas beneficiadas pela Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público, a partir da sanção da presente alteração, deverão realizar o pagamento anual de 1 (um) salário mínimo ao Município de Rio das Antas-SC, para imóveis de até 1.000m² de área útil concedida, sendo acrescido 1 (um) salário mínimo para cada 1.000m² de área útil concedida excedente, como forma de contrapartida, não sendo contabilizado áreas de preservação permanente – APP.

Art. 2º – Cria o §1º ao art.13-A da Lei Complementar nº 58 de 22 de dezembro de 2004, passando a constar com a seguinte redação:

Parágrafo Único – A forma pagamento seguirá os mesmos critérios da cobrança do IPTU.

Art.3º – Fica criado o inciso IX no Art. 14 da Lei Complementar nº 58 de 22 de Dezembro de 2004, passando a constar com a seguinte redação:

IX- Inadimplência por mais de 1(um) exercício, quanto ao pagamento estipulado pelo Art13-A.

Art.4º – Acrescenta o artigo 13-B à Lei Complementar nº 58 de 22 de dezembro de 2004, passando-se a constar da seguinte forma:

Art. 13-B – Esclarece-se que este valor surge com o objetivo de deixar a oneração, mais objetiva e também mais justa, visto que o valor é determinado pelo tamanho da área, da mesma forma é necessário esclarecer que as empresas que já possuem áreas concedidas por meio de termo ou contrato de concessão, não terão oneração diversa da já pactuada.

Art.5º – Esta Lei Complementar entra em vigor e produzirá os efeitos da alteração apresentada pelo Art.1º, a partir da data de sua publicação.

 

Rio das Antas, 28 de março de 2024.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

 

LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE

Secretária Municipal de Administração e Finanças