LEI N° 2.329 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 28/02/2024

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N° 2.329 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Altera a lei nº 2.168, de 15 de dezembro de 2021, que Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 13 da lei nº 2.168, de 15 de dezembro de 2021, passando a constar com a seguinte redação:

 

 

Art. 13 Poderão realizar sob o regime de suprimento de fundos pagamentos decorrentes de despesas, em prazo certo e com finalidade específica, de baixo valor e de pagamento imediato, de natureza excepcional e imprevisível, dentre elas com as seguintes características:


I-  tarifas de correios e telégrafos; autenticações e reconhecimentos de firmas em cartórios; encargos com pagamento de taxas; pequenos consertos; aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; carimbos, encadernações avulsas e artigos para escritório, desenho, impressos e papelaria; artigos farmacêuticos ou de laboratório; diárias emergenciais, que não possam aguardar o procedimento normal de tramitação do processo; atendimento social a pessoas de baixo padrão sócio-econômico, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social, tais como passagens, alimentação, remédios, exames laboratoriais, fotografias; despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ao imediato;


II – serviços postais não previstos em contrato pré-existente;


III – despesas com viagens e ajuda de custo no interesse da Administração, sendo aquelas destinadas a atender despesas rotineiras com traslados, alimentação e estadia, desde que o mesmo seja tomador de diária, bem como, custear inscrições, taxas e materiais relacionados a cursos, feiras ou congressos;


IV – pequenas despesas com organização de eventos, quando a Administração os promover ou deles participar, cuja realização não possa transcorrer pelas vias normais;


V – despesas com recepções ou homenagens, destinadas a recepcionar e homenagear autoridades em visita oficial ou protocolar ao Município de Rio das Antas;


VI – despesas de pequena monta e não passíveis de previsão, com comemorações de datas cívicas festivas, cuja realização não possa transcorrer pelas vias normais;


VII – despesas com representação do Poder Público Municipal, sendo aquelas destinadas a atender gastos efetuados por agentes políticos quando estiverem representando o Poder Executivo em atos oficiais ou protocolares, neste município ou fora dele, desde que o mesmo não seja tomador de diária;


VIII – despesas com alojamento, alimentação, artigos farmacêuticos, higiene, limpeza e assemelhados de delegações, de outros municípios, que venham no socorro e auxílio ao município de Rio das Antas quando decretado situação de emergência ou calamidade pública.

 

IX – despesa de pequenos reparos e adaptações emergenciais nas unidades administrativas.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE

Secretária Municipal de Administração e Finanças