LEI COMPLEMENTAR Nº 200 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 26/12/2023
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 200 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 04 de 02 de Dezembro de 1993 e a Lei Complementar 05 de 09 de Dezembro de 1993.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 6º-A da Lei Complementar nº 04 de 02 de Dezembro de 1993, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 6º-A Fica permitida a contratação de candidatos, mediante a realização de processo seletivo exclusivamente de títulos, quando esgotada a lista classificatória, ou quando restar frustrada a seleção realizada anteriormente, por ausência de interessado ou aprovado, caso haja tal necessidade, deverá ser realizado novo processo seletivo de provas ou de provas e títulos no prazo máximo de 1 (um) ano após a homologação do processo seletivo exclusivamente de títulos.
- 1º Serão realizadas contratações oriundas do Processo Seletivo exclusivamente de Títulos apenas e tão somente ante a inexistência de Processos Seletivos de Provas ou de Provas e Títulos, podendo a contratação ser mantida até que seja homologado o resultado de novo Processo Seletivo de Provas ou de Provas e Títulos, e quando o convocado iniciar o efetivo exercício na função.
- 2º O Processo Seletivo de Títulos será realizado por Comissão Especial composta por no mínimo 3 (três) servidores efetivos, a qual será responsável por todos os atos inerentes ao Processo.
§3º O Processo Seletivo de Títulos terá caráter classificatório, devendo observar um procedimento mais célere, devido a sua excepcionalidade, garantindo a isonomia, transparência a publicidade de seus atos. - 4º Os prazos e procedimentos do processo seletivo de títulos serão definidos em Edital próprio, levando em conta as especificidades e urgência da demanda, devendo ser observado o prazo mínimo de 5(cinco) dias úteis para inscrição.
- 5º Concluídos os trabalhos do processo seletivo de títulos e proclamados os seus resultados, o Chefe do Poder Executivo irá homologá-lo, dando ampla publicidade e divulgação, através de publicação nos meios oficiais de publicação do Município.
Art.2º Fica revogado o § 6º do Art.5º da Lei Complementar 05 de 09 de Dezembro de 1993;
Art. 3º Fica incluído o Art. 5ª-A na Lei Complementar 05 de 09 de Dezembro de 1993; passando a ter a seguinte redação:
Art. 5-A. Fica permitido a elaboração de processo seletivo de títulos que poderá ser realizado por meio de chamada adicional por títulos, de forma simplificada, visando a seleção de servidores, classificação e escolha de vagas.
- 1º O procedimento de escolha dar-se-á por meio da publicação de edital de convocação, nos meios oficiais de publicação do Município, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência, contendo as vagas oferecidas, a data, horário e local destinado à escolha de vagas.
- 2º Os candidatos que tiverem interesse nas vagas oferecidas deverão comparecer no dia, hora e local indicado no Edital, munidos de seus documentos pessoais e dos seus títulos, a fim de candidatar-se à vaga.
- 3º Serão considerados critérios de classificação os títulos, cursos de aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço, de acordo com o definido em Edital.
- 4º O recebimento, análise e classificação dos títulos será feito pela Comissão Especial composta por no mínimo 3 (três) servidores efetivos, encerrando-se no mesmo dia.
- 5º Obtida a ordem classificatória os candidatos serão indagados, na ordem de classificação, a respeito do aceite da vaga.
- 6º Preenchidas as vagas oferecidas o processo será encerrado não gerando lista de espera.
- 7º O interessado que se classificar, aceitando a vaga, será encaminhado para realização do exame admissional, agendado pelo Departamento de Recursos Humanos.
- 8º Realizado o exame admissional o interessado deverá comparecer ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 1 (um) dia útil, munido da documentação necessária, devendo iniciar as suas atividades, na data definida pelo Departamento de Recursos Humanos, sob pena de perda da vaga.
- 9º Não comparecendo o interessado nos prazos estipulados nos parágrafos anteriores perderá automaticamente a sua vaga, sem direito a reclamá-la posteriormente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Antas, 26 de Dezembro de 2023.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE
Secretária Municipal de Administração e Finanças