LEI N° 2.294, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 06/09/2023

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR, PERMUTAR E RECEBER DOAÇÃO DE ÁREA QUE ESPECIFICA.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N° 2.294, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR, PERMUTAR E RECEBER DOAÇÃO DE ÁREA QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a PERMUTAR área constituída pelos lotes nºs 1 2, 3 e 14 da quadra G2, com 3.600,00m² (três mil e seiscentos metros quadrados), situados no Bairro Gramado, Município de Rio das Antas, Comarca de Caçador/SC, transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Caçador sob nº 23.956, pertencente à MITRA DIOCESANA DE CAÇADOR, inscrita no CNPJ sob nº 83.059.758/0001-22, conforme mapa de ÁREA DO IMÓVEL PRETENDIDA elaborado pela Secretaria Munic. de Desenv. Ind. Comércio, Turismo e Planejamento, por OUTRA a terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 246,06m² (duzentos e quarenta e seis metros e seis centímetros quadrados), constituído pelo lote nº 06 da quadra “C”, do Loteamento Ipoméia, situado no Distrito de Ipoméia, na Cidade de Rio das Antas/SC, transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Caçador sob nº 31.905, pertencente ao MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, inscrita no CNPJ sob nº 83.074.294/0001-23.

Art. 2º – A área total do imóvel pertencente ao Município com 246,06m² (duzentos e quarenta e seis metros e seis centímetros quadrados), constituído pelo lote nº 06 da quadra “C”, do Loteamento Ipoméia, situado no Distrito de Ipoméia, na Cidade de Rio das Antas/SC, transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Caçador sob nº 31.905, fica desafetada para todos os efeitos legais.

Art. 3º A permuta de que trata esta Lei, se processará de forma consensual e com base na avaliação dos imóveis, sendo que a diferença de valores a maior nos imóveis da Mitra Diocesana, apurada na avaliação, será recebida pelo Município à título de doação, não cabendo ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus referente à compensação financeira.

Art. 4º – Fica autorizado ao Município proceder os desmembramentos das áreas a que se refere esta Lei, caso se façam necessários, ficando concedida a isenção do pagamento do imposto sobre a transferência dos bens que vier a ser eventualmente apurado.

Art. 5º – O Poder Executivo tomará todas as medidas que se fizerem necessárias para a concretização da permuta, correndo as despesas decorrentes do desmembramento e da lavratura de escrituras, bem como de seu registro junto à Circunscrição Imobiliária competente, averbações e demais atos necessários ao Município por conta do orçamento vigente.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio das Antas, 06 de setembro de 2023.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE

Secretária Municipal de Administração e Finanças