Lei Complementar 192/2023

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 28/06/2023

EMENTA

  • ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 192 DE 28 DE JUNHO DE 2023.

 

ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º – O inciso II do art. 21 da Lei Complementar nº 159 de 16/09/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

II – efetuar a concessão do auxílio natalidade, auxílio funeral e aluguel social;

 

Art.2º – Os incisos I e II do art. 23 da Lei Complementar nº 159 de 16/09/2021 passam a vigorar com a seguinte redação:

I – 7 (sete) representantes governamentais:

a)1 (um) membro representando a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

b)1 (um) membro representando a Secretaria Municipal de Saúde;

c)1 (um) membro representando a Secretaria Municipal de Assistência Social;

d)1 (um) membro representando a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Turismo e Planejamento;

e)1 (um) membro representando a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

f)1 (um) membro representando o Conselho Tutelar;

g)1 (um) membro representando o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS.

 

II – 7 (sete) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público, na seguinte forma:

a)1 (um) membro representando a Associação de Pais e Professores da Escola de Educação Básica Santos Anjos;

b)1 (um) membro representando a Associação de Pais e Professores da Escola Nucleada Jacinta Nunes;

c)1 (um) membro representando a Associação de Pais e Professores do Centro de Educação infantil Girassol;

d)1 (um) membro representando a Associação de Pais e Alunos dos Excepcionais APAE.

e)1 (um) membro representando a Associação de Serviços Sociais Voluntários de Rio das Antas – Bombeiros;

f)1 (um) membro representando Clube Lions de Rio das Antas;

g)1 (um) membro representando usuários do Programa de Atendimento Integral a Família – PAIF.

 

Art.3º – O art. 41 da Lei Complementar nº 159 de 16/09/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41. O cadastramento das famílias no Cadastro Único é função do município, que deverá designar, preferencialmente, servidor do quadro efetivo e estável para gerir e coordenar este setor, devendo o mesmo ser designado por ato especifico do poder executivo.

 

Art.4º – O inciso III do art. 50 da Lei Complementar nº 159 de 16/09/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

III – auxílio vulnerabilidade temporária; (auxílio alimentação, auxílio documentação e auxílio viagem)

 

Art.5º – Os parágrafos 1° e 3° do art. 52 da Lei Complementar nº 159 de 16/09/2021 passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O benefício poderá ser solicitado a qualquer tempo desde que comprovada a gestação até 120 (cento e vinte) dias após o nascimento.

§ 3º O auxílio natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento, na forma de uma única parcela. O pagamento deve ser efetuado, preferencialmente, à mãe da criança, na falta desta, para o responsável legal pela criança.

 

Art.6º – Fica acrescido o parágrafo único ao art. 55 da Lei Complementar nº 159 de 16/09/2021 com a seguinte redação:

Parágrafo único: O valor concedido referente ao auxilio funeral, deverá ser realizado diretamente a empresa/funerária responsável pelo serviço.

 

Art.7º – Fica revogado na sua integralidade o art. 58 da Lei Complementar nº 159 de 16/09/2021.

 

Art.8º – O art. 62 da Lei Complementar nº 159 de 16/09/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62. Os benefícios eventuais auxílio de vulnerabilidade temporária dar-se-ão nas seguintes modalidades: auxílio alimentação, auxílio documentação e auxílio viagem.

 

Art.9° – O inciso I do art. 63 da Lei Complementar nº 159 de 16/09/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

I – cesta básica – serão destinadas às famílias constituídas por três pessoas ou mais;

 

Art.10 – O art. 64 da Lei Complementar nº 159 de 16/09/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 64. Auxílio documentação: O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se em prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de concessão de isenção de taxas para emissão ou retirada de documentos, como por exemplo certidão de nascimento e carteira de identidade.

 

Art.11 – Fica acrescido o art. 66A à Lei Complementar nº 159 de 16/09/2021 com a seguinte redação:

Art. 66A. Os bens de consumo ofertados na forma de auxílio emergência podem ser distribuídos através de kits que sejam capazes de garantir a sobrevivência e dignidade pessoal.

I – Kit de acomodação contendo: colchões, cobertores, travesseiros, lençol, fronhas, entre outros.

II – Kit de higiene contendo: escova dental, gel dental, desodorante, sabonete, entre outros.

III – Kit de limpeza contendo: sabão; água sanitária.

Parágrafo único: a quantidade e a periodicidade, deverão ser estabelecidas em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

 

Art.12 – O art. 70 da Lei Complementar nº 159 de 16/09/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70. Em caso de vulnerabilidade social ou que não envolvam a defesa civil, o processo de concessão do benefício será instruído por laudo, relatório ou estudo social expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, assinado e carimbado pela equipe técnica responsável pela concessão dos benefícios eventuais.

 

Art.13 – Os parágrafos 2° e 3° do art. 71 da Lei Complementar nº 159 de 16/09/2021 passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A localização do imóvel, a negociação de valores e a contratação da locação será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício.

§ 3º A Administração Pública não fará parte do contrato de locação, bem como, não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

Art.14 – Fica revogado o parágrafo 4° do art. 71 da Lei Complementar nº 159 de 16/09/2021.

 

Art.15 – O caput e o parágrafo 2° do art. 73 da Lei Complementar nº 159 de 16/09/2021 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 73. O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta no nome do proprietário/locador do imóvel.

§ 2º A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal dos recibos de quitação do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação.

 

Art.16 – Fica revogado o parágrafo 1° do art. 73 da Lei Complementar nº 159 de 16/09/2021.

 

Art.17 – O inciso III do art. 75 da Lei Complementar nº 159 de 16/09/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

III – prestar declaração falsa a fim de ser contemplado pelo benefício de aluguel social.

 

Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio das Antas, 28 de junho de 2023.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE

      Secretária Municipal de Administração e Finanças