Lei Ordinária 2261/2023
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 18/04/2023
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “IPTU Premiado”, mediante a realização de sorteios de prêmios e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 2.261, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “IPTU Premiado”, mediante a realização de sorteios de prêmios e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS EM EXERCÍCIO.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa “IPTU Premiado”, que tem por objetivo estimular o pagamento do IPTU e reduzir o crescimento da Dívida Ativa incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana, através da distribuição gratuita de prêmios, por sorteio, aos proprietários e legítimos possuidores de imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município, que comprovem a regularidade de suas obrigações tributárias junto à Fazenda Pública Municipal, em relação aos tributos de sua competência.
Art. 2º O Contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto à vista, terá como benefício desconto de 15% (quinze por cento), na parcela única, com vencimento até dia 15/06/2023.
Art. 3º Para fins do disposto neste artigo considera-se:
I – Abrangido na competência municipal os seguintes tributos: Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (Coleta de Resíduos Sólidos), por serem cobradas na mesma guia de recolhimento.
II – situação regular, quando se comprove:
a) A inexistência de débitos referentes aos tributos mencionados no inciso I, em nome do contribuinte, em relação a todos os imóveis inscritos em seu nome no Cadastro Imobiliário do Município, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou em condição de ajuizamento no ato do sorteio do prêmio;
b) A existência de débitos parcelados, em curso de pagamento, em dia até a data mencionada da alínea “a” deste inciso;
c) Cujos débitos eventualmente existentes, sejam objetos de reclamação ou recurso em processo administrativo junto à Prefeitura Municipal.
III – legítimo possuidor, aquele que não sendo proprietário exerce sobre o bem a posse com animus domini e que conste do Cadastro Imobiliário do Município como responsável pelo imóvel.
Art. 4° O Programa “IPTU Premiado” consistirá na realização de sorteios de prêmios, para, dentre outras finalidades, estimular a arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), valorizando a atitude positiva dos munícipes regulares com as suas obrigações junto à Fazenda Municipal, premiando os que estejam adimplentes.
Parágrafo único. Não poderão participar dos sorteios as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas, parcial ou integralmente, do pagamento do IPTU, nos termos da Lei.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adquirir bens/produtos/mercadorias, respeitado o limite de 2 PTM (Padrão Tributário Municipal) atualizado anualmente pelo INPC, para servir como prêmio na forma estabelecida em decreto através de sorteio aos contribuintes que estiverem em situação regular perante a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal definirá por Decreto os valores, prêmios e datas dos sorteios.
Art. 6° Poderá participar do Programa o proprietário ou legítimo possuidor do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Rio das Antas, que:
I – comprove à Secretária Municipal de Fazenda o pagamento dos tributos mencionados no art. 2.º desta Lei até o dia do vencimento constante neste artigo;
II – comprove através de documento hábil, a propriedade, ou legítima posse do imóvel, o que se dará pela emissão do cupom mencionado no art. 10, inciso I desta Lei.
§1º – O locatário do imóvel somente fará jus ao recebimento do prêmio se comprovar, por meio de contrato de locação com firmas reconhecidas das partes, ter expressamente assumido a responsabilidade pelo pagamento do IPTU.
§2º – No caso de o locador do imóvel estar em débito com a Fazenda Municipal, inscrito ou não em dívida ativa, com os tributos municipais e demais encargos legais relativos a imóveis de sua titularidade, inclusive o objeto do sorteio, o locatário não fará jus ao recebimento do prêmio.
§3º Em não havendo disposição contratual ao pagamento do IPTU pelo locatário, mesmo que esse o faça, o prêmio deverá ser pago ao proprietário do imóvel, cujas obrigações deverão ser resolvidas pelas partes, sem qualquer responsabilização do Município por dano a qualquer das partes e a terceiros.
Art. 7º Para entrega dos prêmios, o contribuinte premiado terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do sorteio, para solicitar junto ao setor competente da Prefeitura sua premiação.
Art. 8º Os prêmios não reclamados em até 30 (trinta) dias após a realização do sorteio, serão novamente sorteados.
Art. 9º Os sorteios serão organizados por comissão instituída para esta finalidade, através de Decreto do Executivo Municipal.
I – A Comissão de Organização será composta por no mínimo:
a) 3 (três) representantes do Executivo Municipal;
II – No ato do sorteio estarão presentes junto à Comissão de Organização da Campanha, para fins de acompanhamento e fiscalização, 02 (dois) membros, dos quais:
a) 01 (um) representante do Poder Executivo;
b) 01 (um) representante de Associação de Moradores que manifeste interesse em participar da Comissão.
III – Poderão estar presentes no ato do sorteio, ainda, representantes do Poder Legislativo Municipal.
Art. 10 – Os sorteios serão realizados da seguinte forma:
I – Para todos os recolhimentos de IPTU dentro do prazo estipulado no art. 2.º, o sistema de arrecadação municipal gerará cupons na proporção de 01 (um) cupom para cada imóvel, cujo número de identificação corresponderá ao da matrícula do imóvel.
II – Os cupons citados no inciso I deste artigo conterão:
a) Identificação do contribuinte;
b) Identificação do imóvel;
c) Inscrição cadastral imobiliária;
III – Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou legítimos possuidores, o titular da posse, constante do Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Lobato Rio das Antas, para efeito do sorteio e recebimento do prêmio ou, na falta desse, aquele que estiver legalmente habilitado.
IV – No caso de imóvel inscrito em nome de Espólio ou na eventualidade do contribuinte contemplado vir a falecer, o prêmio será entregue em nome do espólio na pessoa do seu inventariante, mediante apresentação de documento que comprove tal condição e não havendo processo de inventário, será entregue aos sucessores legais do contribuinte contemplado, desde que devidamente comprovada tal condição, nos termos da legislação aplicável.
V – O participante que for sorteado e não puder comparecer para receber o prêmio nomeará um representante, através de procuração pública, com poderes específicos.
VI – Sendo o participante sorteado pessoa jurídica, a entrega do prêmio será feita ao seu representante legal, mediante exibição do documento de constituição da empresa e alterações, se houver, além do documento de identidade da pessoa física que a represente.
Art. 11 Quaisquer dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos por Comissão Organizadora da Campanha e do Sorteio, nomeada pelo Prefeito Municipal, cuja decisão não caberá qualquer recurso administrativo.
Art. 12 As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei incidirão nas dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
Rio das Antas, SC, 17 de abril de 2023
SELMIR PAULO BODANESE
Prefeito Municipal em Exercício
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE
Secretária Municipal de Administração e Finanças