Lei Ordinária 2259/2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 18/04/2023

EMENTA

  • Dispõe sobre a Criação do Conselho de Desenvolvimento Socioeconômico do Município de Rio das Antas.

Integra da Norma

LEI N° 2.259, DE 17 DE ABRIL DE 2023

 

Dispõe sobre a Criação do Conselho de Desenvolvimento Socioeconômico do Município de Rio das Antas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS EM EXERCÍCIO.

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Socioeconômico de Rio das Antas, como órgão colegiado de caráter consultivo e de aconselhamento, visando auxiliar no estabelecimento de diretrizes, padrões e projetos; tem por objetivo articular políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural; pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município de Rio das Antas, em conformidade com as disposições da legislação estadual e federal.

 

Art. 2º. O Conselho de Desenvolvimento Socioeconômico de Rio das Antas, assume a função de organismo de representação do poder público e da sociedade civil na gestão das políticas de desenvolvimento do Município de Rio das Antas.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

 Art. 3º. O Conselho de Desenvolvimento Socioeconômico de Rio das Antas é formado pelo Prefeito ou Vice Prefeito Municipal, e por mais 09 (nove) conselheiros titulares, e igual número de conselheiros suplentes, mediante uma composição tripartite, sendo:

I – um terço dos representantes do Poder Público;

II – um terço dos representantes da sociedade civil (associações, clubes de serviços, sindicatos, entidades civis e profissionais técnicos);

III – e um terço dos setores produtivos (indústria, comércio, serviços, e agronegócios).

§1º. O conselho será presidido pelo Prefeito ou Vice Prefeito Municipal.

§2º. Os Conselheiros escolherão, dentre eles, o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente, para mandato de 02 (dois) anos, que substituirão o Presidente em caso de falta, impedimento ou vacância, nesta ordem.

§3º. O Presidente e os Vice-Presidentes, quando no exercício da Presidência, somente votarão pareceres e resoluções quando houver empate nas votações pelos demais conselheiros.

 

Art. 4º. São conselheiros titulares, representantes dos seguimentos abaixo estabelecidos, sendo respeitada a mesma indicação para conselheiros suplentes:

I – 03 (três) representantes do Poder Executivo;

II – 03(três) da sociedade civil, sendo:

a)         01 (um) representante da associação comercial, industrial de Rio das Antas;

b)         01 (um) representante do sindicato dos trabalhadores rurais de Rio das Antas;

c)         01 (um) representante dos profissionais técnicos;

III – 03 (três) representantes dos setores produtivos, sendo:

a)         01(um) representante da indústria de Rio das Antas;

b)         01 (um) representante do comércio de Rio das Antas;

c)         01 (um) representante do agronegócio/serviços de Rio das Antas;

 

§1º. O mandato dos conselheiros será de 2(dois) anos, podendo ocorrer recondução dos mesmos.

§2º. O exercício da função de conselheiro será de caráter voluntário, sem remuneração, sendo considerado serviço de natureza relevante.

§3º. É facultada à entidade ou organização a substituição de seu representante a qualquer momento, mediante justificativa pertinente e acatada pelo Conselho de Desenvolvimento Socioeconômico de Rio das Antas.

§4º. A cada 02 (dois) mandatos é necessário e obrigatório a renovação de pelo menos 1/3(um) terço dos conselheiros titulares do Conselho de Desenvolvimento Socioeconômico de Rio das Antas, divididos igualitariamente entre os seguimentos estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 5º. Os Conselheiros, titulares e suplentes, serão nomeados através de Decreto do Poder Executivo, para o mandato de 2(dois) anos, de conformidade com os segmentos elencados no artigo 4º desta Lei.

 

Art. 6º. A escolha dos Conselheiros obedecerá aos procedimentos específicos para cada seguimento, observadas as disposições desta Lei e do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Socioeconômico de Rio das Antas.

§1º. Os representantes titulares e suplentes do poder público serão designados pelas respectivas instâncias de poder.

§2º. Os representantes, titulares e seus suplentes, dos segmentos não-governamentais previstas no Inciso II e III do artigo 4º desta Lei, serão indicados pelas respectivas entidades.

I – O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Socioeconômico de Rio das Antas solicitará através de oficio 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, para que as entidades não-governamentais indiquem os novos representantes titulares e suplentes, ou a permanência dos mesmos, conforme §1º do artigo 4º desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7°. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária do Município de Rio das Antas destinarão os recursos necessários à implantação e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Socioeconômico.

 

Art. 8°. Caberá aos conselheiros elaborar o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Conselho de Desenvolvimento Socioeconômico, podendo criar câmaras técnicas e dispor sobre a estrutura e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Socioeconômico, o qual será homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio das Antas, SC, 17 de abril de 2023

                                     

 

 

 

SELMIR PAULO BODANESE

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

 

 

LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE

Secretária Municipal de Administração e Finanças