Lei Ordinária 2256/2023
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 23/03/2023
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS/SC E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 2.256, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Rio das Antas/SC e fiscalização, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Rio das Antas /SC – SIMPOA, com atuação em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II e VIII da Constituição Federal, em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283/1950, 7.889/1989, 8.171/1991 e 9.712/1998, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município.
§1º O SIMPOA está adstrito à pasta responsável pela Agricultura e Meio Ambiente em estreita articulação com a pasta responsável pela Saúde municipal.
§2º A inspeção e fiscalização industrial e sanitária, adstritas a pasta responsável pela Saúde e a pasta responsável pela Agricultura e Meio Ambiente, visando uniformidade dos trabalhos, serão desenvolvidas em estreita articulação com a Vigilância Sanitária, inclusive, podendo ser realizadas em conjunto, pois, embora de competências distintas, complementam-se em propósitos de segurança alimentar.
Art. 2º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
I – os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – o ovo e seus derivados;
V – os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 3º A inspeção e fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II – nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;
III – nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV- nos estabelecimentos que produzam e/ou recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V- nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI- nos estabelecimentos que extraiam e recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII – nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial relativas ao Município, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário, em conformidade com a Lei Federal n° 5.517/68, designado pelo Chefe do Poder Executivo.
§1º O estabelecimento deverá efetuar o recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitido por profissional técnico habilitado.
§2º O Município de Rio das Antas poderá efetuar esse serviço aos estabelecimentos, se dispor de corpo técnico para tanto, conforme normativa regulamentada por Decreto.
§3º O médico veterinário responsável poderá ter equipe designada para auxiliá-lo na realização das inspeções.
§4º O médico veterinário, responsável técnico pelo setor do SIMPOA, se encarregará da capacitação técnica dos funcionários que irão prestar-lhe o assessoramento em trabalhos de campo e em funções administrativas.
Art. 6º. É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas complementares municipais e enquanto não estiverem estabelecidos, será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização a legislação federal pertinente.
Art. 7º Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se darão em caráter periódico, devendo atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente do SIM, considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos, processos produtivos e escalas de produção.
Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode funcionar no Município de Rio das Antas, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º Compete ao SIMPOA fazer cumprir esta Lei e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do Município de Rio das Antas.
Parágrafo Único. Os procedimentos previstos nesta lei deverão observar as demais legislações municipais aplicáveis, em especial as relativas ao zoneamento, posturas e obras.
Art. 10 O SIMPOA, respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11 O Município de Rio das Antas poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço.
§ 1º O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.
§ 2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto no Decreto Federal nº 10.032 de 2019 e Leis que venham a substitui-la.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei poderá abranger:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) o registro de produtos de origem animal e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
h) a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
i) as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal;
j) os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
k) o bem-estar dos animais destinados ao abate;
l) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 13 Atendidas às exigências legais o responsável pelo SIMPOA emitirá o Título de Registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:
I – o número do registro;
II – o nome empresarial;
III – a classificação do estabelecimento; e
IV – a localização do estabelecimento.
§1º O Título de Registro do Estabelecimento é o documento hábil para autorizar o funcionamento do estabelecimento.
§2º Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termos do artigo 6º desta, além do título de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal, de equipe de servidores para as atividades de inspeção.
Art. 14 As taxas de serviços pelo registro, certificação, inspeção, fiscalização e demais executados pelo SIMPOA serão instituídas, quantificadas e definidas através de Lei específica.
Art. 15 Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes medidas administrativas:
I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II – multa, de até 30 (trinta) Unidades de Referência do Município de Rio das Antas (URM), nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos, e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;
IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizaora;
V – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.
§ 2º A interdição ou suspensão poderão ser levantadas, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses, será cancelado o registro.
§ 4º Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, que apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§ 6º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 7º As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 16 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e o procedimento de emissão do auto de infração, da notificação e defesa previstos nos artigos 21 a 34 da Lei Complementar nº 04/2007, no que couber.
Art. 17 São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º. O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I – o nome e a qualificação do autuado;
II – o local, data e hora da sua lavratura;
III – a descrição do fato;
IV – o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V – o prazo de defesa;
VI – a assinatura e identificação da autoridade competente.
VII – a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 18 No exercício de suas atividades, o SIMPOA deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 19 As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, a qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, pescadores e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 20 Ficam obrigados a possuir o registro no SIM/POA todas as instalações e estabelecimentos relacionados nesta lei.
Art. 21 Será criado um sistema de informações sobre todo o trabalho de inspeção e fiscalização sanitária gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. A responsabilidade pela alimentação e manutenção do sistema descrito no caput deste artigo, ficará a cargo do responsável técnico pelo serviço de inspeção municipal e seus auxiliares.
Art. 22 Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei:
I – que já possuam registro em órgão de inspeção, deverão fazer sua comprovação no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei, mediante a apresentação de cópia do Alvará/Certificado de Registro dos produtos para a averiguação de sua regularidade.
II – as instalações e/ou estabelecimentos que não possuam registro ou que estejam realizando comercialização de seus produtos exclusivamente no Município de Rio das Antas – SC deverão fazer o encaminhamento da documentação necessária ao registro junto ao SIMPOA, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
III – todos os empreendimentos tipificados no segmento de fabricação e comercialização de produtos de origem animal que pretendam se instalar no Município deverão formalizar seus registros no SIMPOA.
Art. 23 O SIMPOA poderá instituir programa de adequação e capacitação às normas de inspeção municipal, destinados a produtores, comerciantes e outros partícipes do processo produtivo dos produtos de origem animal.
Art. 24 Fica autorizado ao Município de Rio das Antas celebrar parcerias, Termos de
Cooperação Técnica e instrumentos congêneres com outros municípios, com o Estado do Santa Catarina, União e Consórcios Públicos Intermunicipais, para as finalidades previstas nesta lei, em especial:
I – Cessão de profissional para a execução do serviço de inspeção e fiscalização sanitária em conjunto;
Il. Outros objetivos intrínsecos ao Sistema de Inspeção Municipal SIMPOA.
Art. 25 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 26 O SIMPOA fica declarado serviço de natureza essencial.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n° 1969 de 18 de Julho de 2017.
Rio das Antas, SC, 23 de Março de 2023
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
LUCIANA APARECIDA CORDEIRO BODANESE
Secretária Municipal de Administração e Finanças