Decreto Executivo 95/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 01/06/2021
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 095/2021 DE 1º DE JULHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 102, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a Avaliação de Risco Potencial para COVID-19, que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada e descentralizada;
Considerando que a região do Vale do Rio do Peixe está classificada pelo Governo do Estado de Santa Catarina como RISCO POTENCIAL GRAVÍSSIMO
Considerando a evolução da Pandemia desde a edição do Decreto nº 85 de 17 de junho de 2021 e alterações posteriores;
DECRETA
Art. 1º Fica estabelecido as regras de funcionamento dos serviços públicos, comerciais, de lazer e esportivo e demais correlatos, conforme o que segue, salvo quando houverem medidas mais restritivas, de acordo com o Decreto nº 1.267, de 30 de abril de 2021 do Governo do Estado de Santa Catarina:
I Quanto ao funcionamento dos serviços públicos: As atividades da Administração Municipal consideradas essenciais, tais como saúde, educação, coleta de lixo, serviços veterinários etc., continuam com funcionamento regular nos horários de funcionamentos dos órgãos públicos. Demais secretarias e órgãos públicos considerados não essenciais ou que possuam meios de atendimento remoto, ficam adstritos aos trabalhos internos e atendimento ao público restrito a agendamento, cabendo a cada órgão definir as melhores práticas administrativas para melhor atender ao munícipe;
II Quanto ao recolhimento aos domicílios: Recomenda-se aos munícipes manter-se recolhido ao seu domicílio no período compreendido entre às 23 horas até às 06 horas, recomendando que apenas pessoas em trânsito para fins profissionais e de saúde poderão circular nesses horários;
III Quantos aos serviços de Home-Office: Recomendaque a iniciativa privada busque formas de implementar home-office, evitando aglomerações;
IV Quanto ao Transporte Coletivo Urbano: o Transporte Coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual, permitido funcionamento com limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento), de passageiros sentados, em todos os níveis de risco, com os devidos regramentos sanitários a cargo de cada município, bem como a sua fiscalização;
V Quanto ao Transporte Intermunicipal, Interestadual e Excursões: Estão proibidas as saídas e chegadas de excursões de ônibus e vans no município de Rio das Antas. As linhas de ônibus intermunicipal e interestadual estão proibidas de trafegarem no município enquanto durarem os efeitos deste Decreto;
VI Quanto ao Transporte Escolar e de Saúde: Os serviços de Transporte Escolar e Saúde, considerados essenciais, executado por ônibus e Vans devem circular com a capacidade reduzida, atingindo no máximo 50% da capacidade de passageiros sentados;
VII Quanto aos Museus: O limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 22h00;
VIII Quanto as Igrejas e Templos Religiosos: Os cultos e missas poderão ser realizados das 06horas às 22 horas, todos os dias da semana, bem como nos finais de semana com percentual máximo de lotação de 30% da capacidade, em todos os níveis de risco, de acordo com o inciso IX, alínea “f” do artigo 1º do Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021, sendo vedado a utilização de corais, bandas, bem como a eucaristia (Catolicismo) deve ser ofertada aos fiéis mantendo o distanciamento, preferencialmente distribuídas em seus assentos;
IX Quanto aos Eventos Sociais: Ficam proibidos todos os eventos sociais, (casamentos, batizados, jantares, formaturas, dentre outros) de qualquer natureza durante a vigência desse Decreto, ou enquanto a região da AMARP se mantiver no nível gravíssimo;
X Quanto as reuniões familiares: Ficam suspensas as reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local;
XI Quanto aos Congressos Palestras e Seminários: Fica proibido a realização desses eventos durante a vigência desse Decreto;
XII Quanto as Feiras, Exposições e Inaugurações: Fica proibido a realização desses eventos durante a vigência desse Decreto;
XIII Quanto a Casas Noturnas, Casa de Shows, Boates e afins: Fica proibido o funcionamento ou a realização de qualquer evento durante a vigência deste Decreto;
XIV Quanto ao escalonamento de horários de funcionamento dos seguintes serviços e atividades, com limite de 50%. (cinquenta por cento). De acordo com a Portaria nº 453 de 30/04/2021 expedida pelo Governo do Estado:
a) comércio de rua, inclusive distribuidoras de bebidas e alimentos, horário de funcionamento das 8h00 às 20h00, de segunda a sábado;
b) para demais atividades e serviços privados não essenciais, permissão de funcionamento das 09h00 às 19h00;
c) Quanto aos restaurantes e lanchonetes, food-truck, lojas de conveniência, pizzarias, casas de chá, casas de suco, confeitaria, sorveterias e afins, permissão de funcionamento das 06h00 às 23h00, de segunda a domingo, limitado o ingresso de novos clientes até as 22h00.
d) Bares, choperias, petiscarias e tabacarias e afins. Permitido o funcionamento de segunda-feira a sábado, com horário de funcionamento das 6h00 às 20h00 horas, sendo proibido o consumo de produtos comercializados no próprio estabelecimento;
XV Quanto aos serviços de Delivery: As entregas através de delivery deverão ser para atendimento domiciliar e familiar e poderá funcionar até as 23 horas de segunda a domingo;
XVI Quanto aos Supermercados, Lojas de Departamentos, Mercados, Padarias, Açougues e Afins: Permitidoo funcionamento de segunda-feira a domingo das 6 horas às 23 horas. Limite de acesso de 02 (duas) pessoas por família e ocupação de 50% da capacidade do estabelecimento. Recomenda-se que Supermercados promovam aferimento de temperatura dos clientes.
XVII Quanto ao funcionamento do Comércio: Permitidoo funcionamento de segunda-feira a sábado das 8h30 às 18h30, ficando proibido o funcionamento aos domingos e feriados;
XVIII LOJAS DE CONVENIÊNCIA EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso IX, letra g). O limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 22h00. Fica proibido o consumo de produtos comercializados no próprio estabelecimento, no horário das 18h00 até as 22h00;
XIX Quanto as Academias e Centros de Treinamento: Portaria SES nº 713 de 18/09/2020. O limite de ocupação de 30% (trinta por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 23h00;
XX Quanto as Piscinas de uso Coletivo, Clubes Sociais e Esportivos: Limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento), horário de funcionamento das 06h00 às 23h00;
XXI Quanto ao Funcionamento das Agências Bancárias: De acordo com o inciso XII, artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, o funcionamento das Agências Bancárias, correspondentes bancários, lotéricas, e cooperativas de créditos somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas;
XXII Quanto a utilização de Parques, Praças, e demais espaços públicos, sem aglomeração: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso IV não poderá haver aglomerações de pessoas nesses locais. Excetua-se a prática individual de exercícios físicos. Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas nesses locais;
XXIII Quanto as aulas da Rede Municipal de Ensino: Fica adstrito ao cumprimento do Plano de Retorno as atividades presenciais para a rede de ensino público, devendo atualizar os Plancon’s se necessário;
XXIV Quanto as Atividades Esportivas: Devem seguir a Portaria Conjunta SES/FESPORTE nº 441 de 27/04/2021. Limitado a 25% (vinte e cinco porcento) da capacidade do estabelecimento e intervalo de mínimo de 15min (quinze minutos) entre as atividades:
a) Proibida a competição de qualquer modalidade.
b) Permitida a prática de esportes de participação e lazer, em ambientes externos, respeitados os Protocolos definidos pela FESPORTE;
c) Permitido a prática e treinamento de Esporte Educacional em todas as modalidades, em ambientes externos ou internos, respeitados os protocolos da FESPORTE.
XXV De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 1.218, expedido pelo Governo do Estado, dia 19 de março de 2021, inciso X. Está proibido em todos os níveis, o atendimento ao público de qualquer estabelecimento, no horário entre 23h00 e 06h00, exceto:
- Farmácias, hospitais e clínicas;
- Serviços funerários;
- Serviços agropecuários, veterinários e cuidados com animais em cativeiro;
- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- Estabelecimentos que realizem atendimentos exclusivamente na modalidade de tele- entrega;
- Postos de combustível;
- Estabelecimentos dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias;
- Hotéis e similares
XXVI Quanto a obrigatoriedade do Uso de Máscaras: É obrigatório em todo o território do município o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes. O descumprimento poderá gerar aplicação de multa pecuniária conforme legislação em vigor;
XXVII Quanto a Fiscalização e Sanções: Vigilância Sanitária: Conforme o fundamento no art. 3º da Lei federal nº. 13.979 de 2020, o descumprimento da obrigação prevista no decreto nº 12.218 de 19 de março de 2021, em espaço fechado acarretará a imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o dobro do valor na reincidência. Em nenhuma hipótese será exigível das populações vulneráveis economicamente a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no Decreto n. 1.218 de 19 de março de 2021
Art. 2º O não cumprimento das normas contidas neste Decreto e nos demais regulamentos vigentes sujeita o infrator e o responsável pelo estabelecimento às penas previstas no Decreto-Lei Federal nº 2.848/40 – Código Penal Brasileiro – (art. 268 e 330), além, da suspensão imediata do funcionamento do estabelecimento até a constatação da regularização.
Art. 3º. As disposições deste Decreto terão validade até 1º de agosto de 2021, podendo ser prorrogado enquanto o município estiver inserido na região classificada de Risco Potencial Gravíssimo.
Art. 4º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 85 de 17 de junho de 2021.
Rio das Antas, SC, 1º de julho de 2021
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
DIRCEU SZYMKOW
Secretária Municipal de Administração e Finanças