Decreto Executivo 91/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 24/06/2021

EMENTA

  • Dispõe sobre a Política de Governança Pública, risco e Compliance no âmbito do Poder Executivo do Município de Rio das Antas

Integra da Norma

DECRETO Nº 091/2021 DE 24 DE JUNHO DE 2021.

 

 

Dispõe sobre a Política de Governança Pública, risco e Compliance no âmbito do Poder Executivo do Município de Rio das Antas.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

 

DECRETA:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Governança Pública, risco e Compliance baseada em custos no âmbito deste Poder Executivo materializando o parágrafo 3º do artigo 50 da Lei complementar 101/2000.

 

Art. 2º Para os efeitos desta política, considera-se:

I – Governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltadas para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

II – Compliance público: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar a entrega de valor público e o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;

III – Valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelo órgão ou entidade que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

IV – Alta administração: ocupantes de cargos de natureza política (CNP), Secretários, Secretários Executivos, Subsecretários e cargos a estes equivalentes na Administração Autárquica e Fundacional deste Poder;

V – Gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar o órgão ou a entidade, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

VI – Medida Geral de Avaliação:  valor baseado em metodologia desenvolvida pela pesquisa acadêmica que não envolva critério de rateio, e seja baseado em evidências auditáveis de custos, permitindo a avaliação e comparação das atividades da estrutura da entidade internamente e possibilitando a comparação da estrutura entre entidades; 

VII – Nível de Serviço Comparado: medida geral de avaliação baseado em metodologia desenvolvida pela pesquisa da Universidade de Brasília voltada a subsidiar o processo decisório baseado em evidências auditáveis de custos, permitindo a avaliação e comparação das atividades da estrutura da entidade e possibilitando a comparação da estrutura entre entidades;

VIII – Evidência Auditável de custos: elemento estrutural para a realização de auditoria da gestão e governança baseada em custos, caracterizada como uma informação que comunica e pactua por meio dos atributos de avaliação e comparação advindos da contabilidade financeira pública;

IX – Custos: sacrifício de recurso decorrente do processo produtivo do setor público.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 3º São princípios da governança pública:

I – capacidade de resposta;

II – integridade;

III – confiabilidade;

IV – melhoria regulatória;

V – transparência; e

VI – prestação de contas e responsabilidade.

 

Art. 4° São diretrizes da governança pública:

I – direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

II – promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, conforme orientações do órgão central de planejamento;

III – monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

IV – promover a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

V – fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as competências dos órgãos e entidades;

VI – implementar controles internos fundamentados em evidência auditáveis baseadas em custos, e também na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores;

VII – avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir seus custos e benefícios;

VIII – avaliar a conformidade da execução das políticas públicas com as diretrizes de planejamento estratégico;

IX – manter processo decisório orientado pelas evidências auditáveis baseado na medida de nível de serviço comparado, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;

IX – manter processo decisório orientado pelas evidências auditáveis focado em custos baseado no nível de serviço comparado, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;

X – editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;

XI – promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do órgão ou entidade, de maneira a fortalecer e garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

XII – promover a auditoria interna governamental buscando adicionar valor e melhorar as operações das organizações buscando alcançar seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle; e

XIII – promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo do órgão ou entidade e dos diferentes interesses da sociedade.

 

CAPÍTULO III

DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA

 

Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança pública:

I – Liderança: conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação, exercido nos principais cargos de órgãos ou entidades, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança;

II – Estratégia: definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado pretendido; e

III – Controle: processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.

 

Art. 6º Compete à alta administração implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança compreendendo, no mínimo:

I – formas de acompanhamento de resultados por meio do Nível de Serviço Comparado e outros índices;

II – soluções para melhoria do desempenho do órgão ou entidade;

III – mecanismos institucionais para mapeamento de processos;

IV – instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências; e

V – elaboração e implementação de planejamento estratégico do órgão ou entidade.

 

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA PÚBLICA

 

Seção I

Da Governança Pública em Órgãos e Entidades

 

Art. 7º Compete aos órgãos e às entidades integrantes deste Poder:

I – executar a Política de Governança Pública, risco e Compliance, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes, e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Conselho de Governança Pública, Risco e Compliance – CGov; e

II – encaminhar ao CGov propostas relacionadas às competências previstas no artigo 10, com a justificativa da proposição e a minuta da resolução pertinente, se for o caso.

 

Seção II

Do Conselho de Governança Pública

 

Art. 8º Fica instituído o Conselho de Governança Pública, Risco e Compliance – Cgov, com a finalidade de assessorar o dirigente máximo do Poder na condução da Política de Governança Pública, risco e Compliance do Poder.

 

Art. 9º O CGov é composto pelos seguintes membros titulares permanentes:

I – Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

II – Secretário Municipal de Administração e Finanças;

III – Coordenador do Sistema de Controle Interno;

IV – Secretário Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Turismo e Planejamento;

V – Secretário Municipal de Saúde;

VI – Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

VII – Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;

VIII – Secretário Municipal de Assistência Social.

§ 1º Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas ausências e impedimentos.

§ 2º Na primeira reunião do CGOV será definido seu coordenador.

§ 3º O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador.

§ 4º A critério do CGov, representantes de outros órgãos e entidades do Poder e de outras entidades, podem ser convocados a participar das reuniões de trabalho do Conselho, sem direito a voto.

 

Art. 10. Compete ao CGov:

I – propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública, risco e compliance estabelecidos;

II – aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública, risco e compliance estabelecidos;

III – aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e aprimorar a coordenação de programas e da Política de Governança Pública, Risco e Compliance;

IV – incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança pública, risco e compliance no âmbito do Poder;

V – expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;

VI – publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico do Poder; e

VII – contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder, sobre:

a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;

b) integridade e responsabilidade corporativa;

c) prevenção e enfrentamento da corrupção;

d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e

e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades.

VIII – apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;

IX – sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias estabelecidas;

X – monitorar os projetos prioritários do Poder;

XI – constituir, se necessário, colegiado temático para implementar, promover, executar e avaliar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos; e

XII – acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública, Risco e Compliance estabelecida.

 

Art. 11. O CGov pode constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.

§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CGov.

§ 2º O CGov deve definir, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.

 

Art. 12. Compete ao Gabinete do dirigente máximo do poder prestar o apoio técnico e administrativo ao CGov, devendo:

I – receber, instruir e encaminhar aos membros do CGov as propostas destinadas ao Conselho;

II – encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGov;

III – comunicar aos membros do CGov data, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico;

IV – disponibilizar as atas e as resoluções do CGov em sítio eletrônico;

V – apoiar o CGov no monitoramento das políticas públicas e metas prioritárias estabelecidas pelo dirigente máximo do Poder; e

VI – estabelecer rotinas de fornecimento regular de informações sobre o desempenho de órgãos e entidades do Poder em relação às prioridades definidas pelo CGov e promover a análise dessas informações com vistas a:

a) identificar necessidade de ajustes, quando os resultados previstos não forem atingidos; e

b) propor ao CGov a realização de reuniões de acompanhamento dos problemas não solucionados.

 

Seção III

Dos Comitês Internos de Governança Pública

 

Art. 13. Os órgãos e as entidades do Poder, por ato do dirigente máximo do Poder, podem, instituir Comitê Interno de Governança Pública – CIG.

Parágrafo primeiro. O objetivo dos Comitês Internos de Governança Pública é garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo CGov.

 

Art. 14. São competências dos Comitês Internos de Governança Pública:

I – implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos nesta política;

II – incentivar e promover iniciativas voltadas para:

a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores e medidas;

b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e

c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.

III – acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública, risco e compliance definidos pelo CGov;

IV – apoiar e incentivar políticas transversais; e

V – promover a implantação de metodologia de Gestão de Riscos, auditoria interna e compliance.

 

Art. 15. Os Comitês Internos de Governança Pública são compostos, no mínimo, por:

I – Coordenador do Sistema de Controlador Interno;

II – Secretários ou chefe de órgão equivalente que incorpore esta atribuição; e

III – Outros servidores, se designados.

 

Art. 16. Os Comitês Internos de Governança Pública devem divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão ou entidade.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS

 

Art. 17. Cabe à alta administração instituir, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:

I – implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

II – integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

III – estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e

IV – utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos governança, de gerenciamento de risco, controle e auditoria interna.

 

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 18. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder estão autorizados, observadas as restrições legais de acesso à informação, conceder acesso as suas bases de dados e informações para utilização no trabalho do Conselho de Governança Pública – Cgov.

 

CAPÍTULO VII

DO COMPLIANCE PÚBLICO

 

Art. 19. Os órgãos e entidades do Poder devem atuar alinhados aos padrões de compliance e probidade da gestão pública, estruturando controles internos baseados evidências auditáveis, na gestão de riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade.

 

Art. 20. O CGov deve auxiliar os órgãos e entidades do Poder no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção, aumento da eficiência e promoção da integridade, podendo:

I – formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios governamentais, de auditoria interna e para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;

II – treinar periodicamente a alta administração dos órgãos e entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando-os na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção;

III – apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais;

IV – propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;

V – promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão;

VI – fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à corrupção, promoção da integridade e conduta ética;

VII – articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade;

VIII – apoiar e orientar as secretarias de demais órgãos na implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa;

IX – promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e entidades do para fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção; e

X – apoiar as empresas públicas, caso exista, na implantação de programas de integridade.

 

Art. 21. Os órgãos e as entidades do Poder devem instituir programa de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção e aumento da eficiência, estruturado nos seguintes eixos:

I – comprometimento e apoio permanente da alta administração;

II – definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas;

III – identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade sob orientação da Auditoria/Controladoria ou órgão equivalente;

IV – promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública; e

V – monitoramento contínuo do programa de integridade.

Parágrafo único. A instituição de programas de integridade, de que trata o caput, deve ser realizada sob coordenação da Auditoria/Controladoria ou órgão equivalente.

 

Art. 22. A Alta Administração, podendo consultar ao CGov, poderá estabelecer prazos e procedimentos necessários a conformação, execução e monitoramento de programas de integridade dos órgãos e entidades do Poder.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. O CGov poderá editar atos complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos de governança pública, risco e compliance, observado o disposto nesta política.

 

Art. 24. A participação no CGov, CIG e grupos de trabalho constituídos é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

 

Art. 25. Na consolidação da Política de Governança Pública, risco e Compliance, e no cumprimento do § 3° do artigo 50 da Lei complementar 101/2000, o Poder utilizará os itens VI e VII definidos no artigo 2º deste decreto para avaliação, além de outras informações que achar oportuna.

 

Art. 26. Para implementação da Política de Governança Pública, Risco e Compliance, os órgãos e entidades do Poder podem buscar apoio, nos termos da lei, por intermédio de convênios ou outros instrumentos com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em âmbito federal ou estadual, notadamente com Instituições de Pesquisa, Tribunais de Contas e outros.

 

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio das Antas, 24 de junho de 2021

                                        

                                  

 
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

 

 

DIRCEU SZYMKOW

Secretária Municipal de Administração e Finanças