Lei Ordinária 769/1991
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1991
Data da Publicação: 30/08/1991
EMENTA
- CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 769, DE 30 DE AGOSTO DE 1991.
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber a que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão.
Parágrafo único – A compensação será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento da Lei nº 8.213, de 24.07.91.
Art.2º – Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional do Munícipio de Rio das Antas.
Art.3º – Fica assegurado aos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Rio das Antas, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
Art.4º – O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta lei, será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I – não será admitida a contagem em dobro ou em condições especiais;
II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III – não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimos legais;
V – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.
Art.5º – A aposentadoria por tempo de serviço com contagem de tempo na forma da lei, será concedida segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos, completos de serviço e ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Art.6º – Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso será considerado para qualquer efeito.
Art.7º – O benificiário resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta lei será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ai requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Art.8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 30 DE AGOSTO DE 1991
LAIRTON TENCONI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na mesma data.
Adilson A. Dagnoni
Contador CRC SC 6133
Ch de Exp e Contabilidade