Lei Ordinária 769/1991

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1991
Data da Publicação: 30/08/1991

EMENTA

  • CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO.

Integra da Norma

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI Nº 769, DE 30 DE AGOSTO DE 1991.

CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO.

 

 

        O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

         Faço saber a que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão.

Parágrafo único – A compensação será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento da Lei nº 8.213, de 24.07.91.

 

Art.2º – Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional do Munícipio de Rio das Antas.

 

Art.3º –  Fica assegurado aos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Rio das Antas, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.

 

Art.4º –  O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta lei, será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I – não será admitida a contagem em dobro ou em condições especiais;

II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III – não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimos legais;

V – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.

 

Art.5º –  A aposentadoria por tempo de serviço com contagem de tempo na forma da lei, será concedida segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos, completos de serviço e ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.

Art.6º –  Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso será considerado para qualquer efeito.

Art.7º –  O benificiário resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta lei será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ai requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

 

Art.8º –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                                         RIO DAS ANTAS, 30 DE AGOSTO DE 1991

 

 

 

 

LAIRTON TENCONI

Prefeito Municipal

 

 

   Registrada e Publicada na mesma data.

 

 

 

Adilson A. Dagnoni

Contador CRC SC 6133

Ch de Exp e Contabilidade