Lei Complementar 03/1993
Tipo: Lei Complementar
Ano: 1993
Data da Publicação: 30/09/1993
EMENTA
- CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS-SC, EXCETO O QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO, QUE ESTÁ NA CONSOLIDAÇÃO DA LEI Nº 1.114, DE 28/06/2000 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
VERSÃO: 08/06/2020
Integra da Norma
MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.
LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, ACOMPANHADA DAS LEIS COMPLEMENTARES QUE FIZERAM AS ALTERAÇÕES SOB NºS 08, 10, 13, 15, 19, 21, 24, 27, 28, 38, 56, 65, 68, 71 , 72 , 76 , 77, 79, 91, 92, 95, 97, 100, 121, 124, 138 e 141. Versão Atualizada Até 08/06/2020
SUMÁRIO
ÍNDICE………………………………………………………………………………………………………………………….. 01
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS…………………………………………………………………………………………………….. 03
CAPÍTULO I
– Do Regime Jurídico……………………………………………………………………………………………………. 03
CAPÍTULO II
– Do Provimento…………………………………………………………………………………………………………… 04
Seção I – Disposições Gerais…………………………………………………………………………………………… 04
Seção II – Da Nomeação…………………………………………………………………………………………………… 04
Seção III – Do Concurso Público………………………………………………………………………………………. 05
Seção IV – Da Posse e do Exercício………………………………………………………………………………….. 05
Seção V – Da Estabilidade ……………………………………………………………………………………………… 06
Seção VI – Da Readaptação…………………………………………………………………………………………………. 06
Seção VII – Da Reversão……………………………………………………………………………………………………… 06
Seção VIII – Do Estágio Probatório………………………………………………………………………………………. 07
Seção IX – Da Reintegração…………………………………………………………………………………………………. 07
CAPÍTULO III
– Do tempo de Contribuição…………………………………………………………………………………………….. 07
CAPÍTULO IV
– Da Vacância…………………………………………………………………………………………………………………… 08
CAPÍTULO V
– Da Disponibilidade e do Aproveitamento……………………………………………………………………… 09
CAPÍTULO VI
– Da substituição………………………………………………………………………………………………………….. 09
TÍTULO II
– DOS DIREITOS E VANTAGENS…………………………………………………………………………………… 10
CAPÍTULO I
– Do Vencimento, da Remuneração e do Subsídio ……………………………………………………….. 10
CAPÍTULO II
– Dos benefícios…………………………………………………………………………………………………………….. 11
Seção Única – Da Aposentadoria………………………………………………………………………………………… 11
CAPÍTULO III
– Das Vantagens…………………………………………………………………………………………………………….. 13
Seção I – Disposições Gerais…………………………………………………………………………………………… 13
Seção II – Das Diárias………………………………………………………………………………………………………. 13
Seção III – Das Gratificações e Adicionais………………………………………………………………………… 13
Subseção I – Da Gratificação de Função e Especial……………………………………………….. 14
Subseção II – Da Gratificação Natalina…………………………………………………………………… 15
Subseção III – Do Adicional por Tempo de Serviço…………………………………………………. 15
Subseção IV – Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade
e Penosidade.……………………………………………………………………………….. 15
Subseção V – Do Adicional por Serviço Extraordinário………………………………………….. 16
Subseção VI – Do Adicional Noturno…………………………………………………………………….. 16
Subseção VII – Do Abono Familiar………………………………………………………………………… 16
CAPÍTULO IV
– Das Licenças…………………………………………………………………………………………………………….. 17
Seção I – Disposições Gerais……………………………………………………………………………………………. 17
Seção II – Da Licença para Tratamento de Saúde………………………………………………………………. 18
Seção III – Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade……………………………. 18
Seção IV – Da Licença por Acidente em Serviço………………………………………………………………… 19
Seção V – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família…………………………………… 19
Seção VI – Da Licença para Serviço Militar………………………………………………………………………… 19
Seção VII – Da Licença para Atividade Política…………………………………………………………………… 20
Seção VIII – Da Licença para Tratar de Interesses Particulares…………………………………………… 20
Seção IX – Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista………………………………………. 19
Seção X – Da Licença-Prêmio…………………………………………………………………………………………….. 20
Seção XI – DaLicença para Qualificação Profissional………………………………………………………….. 21
CAPÍTULO V
– Das Férias…………………………………………………………………………………………………………………… 21
CAPÍTULO VI
– Das Concessões………………………………………………………………………………………………………….. 22
CAPÍTULO VII
– Do Exercício de Mandato Eletivo…………………………………………………………………………………… 23
CAPÍTULO VIII
– Da assistência à Saúde…………………………………………………………………………………………………. 23
CAPÍTULO IX
– Do Direito de Petição…………………………………………………………………………………………………….. 23
TÍTULO III
– DO REGIME DISCIPLINAR…………………………………………………………………………………………. 24
CAPÍTULO I
– Dos Deveres…………………………………………………………………………………………………………………. 24
Seção I – Das Proibições……………………………………………………………………………………………………. 25
Seção II – Da Acumulação…………………………………………………………………………………………………… 25
Seção III – Das Responsabilidades…………………………………………………………………………………… 26
Seção IV – Das Penalidades………………………………………………………………………………………………… 26
CAPÍTULO II
– Do Processo Administrativo……………………………………………………………………………………….. 28
Seção I – Disposições Gerais…………………………………………………………………………………………….. 28
Seção II – Do Afastamento Preventivo…………………………………………………………………………………… 28
Seção III – Do Processo Disciplinar………………………………………………………………………………………. 29
Subseção I – Disposições Gerais…………………………………………………………………………….. 29
Subseção II – Do Inquérito…………………………………………………………………………………………. 29
Subseção III – Do Julgamento……………………………………………………………………………………. 31
Subseção IV – Da Revisão do Processo……………………………………………………………………… 31
TÍTULO IV
– DISPOSIÇÕES FINAIS…………………………………………………………………………………………………….. 32
CAPÍTULO I
– Disposições Gerais……………………………………………………………………………………………………….. 32
CAPÍTULO II
– Disposições Transitórias…………………………………………………………………………………………………. 33
LEIS COMPLEMENTARES COM AS ALTERAÇÕES
LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 27/12/1993……………………………………………………………………. 35
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 30/03/1994…………………………………………………………………….. 36
LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 24/04/1995…………………………………………………………………….. 36
LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 20/12/1995……………………………………………………………………… 37
LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 27/08/1997……………………………………………………………………… 38
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 26/11/1997…………………………………………………………………….. 38
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 18/12/1998…………………………………………………………………….. 39
LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 28/06/2000…………………………………………………………………….. 39
LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 18/12/2000…………………………………………………………………….. 40
LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 13/05/2002…………………………………………………………………….. 44
LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 23/08/2004…………………………………………………………………….. 45
LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 29/12/2005…………………………………………………………………….. 46
LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 21/08/2006……………………………………………………………………… 49
LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 09/11/2006……………………………………………………………………… 50
LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 23/11/2006……………………………………………………………………… 50
LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 01/11/2007……………………………………………………………………… 51
LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 28/03/2008……………………………………………………………………… 52
LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 21/07/2008………………………………………………………………………. 52
LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 29/03/2010……………………………………………………………………… 53
LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 08/04/2010……………………………………………………………………… 53
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 05/05/2011……………………………………………………………………… 54
LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 15/07/2011……………………………………………………………………… 55
LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 29/02/2012……………………………………………………………………… 55
LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 07/10/2015……………………………………………………………………… 57
LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 10/12/2015……………………………………………………………………… 60
LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 16/03/2018……………………………………………………………………… 60
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 14/12/2018……………………………………………………………………… 61
LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993.(REDAÇÃO CONSOLIDADA COM AS ALTERAÇÕES POR LEIS COMPL. POSTERIORES).
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Do Regime Jurídico.
Art. 1º – O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Rio das Antas, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o estatutário instituído em Lei.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo ou comissão.
Art. 3º – Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º – Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras.
Art. 5º – As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista, na legislação específica.
Art. 6º – É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º – São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – a idade mínima de 18 (dezoito) anos.(Nova redação LC nº 28 de 18/12/2000)
§ 1º – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º – As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cuja atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 8º – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 9º – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 – São formas de provimento em cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – acesso;
IV – readaptação;
V – reversão;
VI – aproveitamento;
VII – reintegração.
Seção II
Da Nomeação
Art. 11 – A nomeação far-se-á :
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira;
II – em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.
III – em comissão, para cargos de confiança de Secretário Municipal(Agentes Políticos), de livre nomeação e exoneração(Acrescentado pela LC nº 28 de 18/12/2000).
Art. 12 – A nomeação para cargo isolado ou de carreir depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 13 – A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único – As provas poderão ser escritas, práticas ou prático-orais.
Art. 14 – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no átrio da Prefeitura e em jornal de circulação no Município.
§ 2º – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 15 – O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 16 – Posse e a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.
§ 1º – A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º – Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º – A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º – Só haverá posse nos casos de provimento, por nomeação.
§ 5º – No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º – Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º.
Art. 17 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único – A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 19 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o funcionário apresentará , ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 20 – A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.
Art. 21 – O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio.
Parágrafo Único – na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 22 – O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.(Redação alterada pela Lei Complementar ní 141, de 14/12/2018).
Art. 22 – O Ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ou a regime de Escala de Plantão, salvo quando estabelecida duração diversa na lei de criação do cargo.
§ 1º O exercício do cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Alterado para § 1º e nova redação pela LC nº 68, de 21/08/2006).
§ 2º O controle de frequência diária de todos os servidores públicos municipais se dará através de meio mecânico ou eletrônico, sendo que o respectivo equipamento será instalado nas repartições ou Secretarias competentes, exceto naquelas em que haja menos de 15(quinze)servidores lotados, nas quais o controle será realizado através de livro-ponto,podendo se for no interesse da administração pública municipal ser instalado meio mecânico ou eletrônico em locais onde haja menos servidores lotados que o citado neste parágrafo. (Acrescentado pela LC nº 68, de 21/08/2006).
§3º – Decreto regulamentará a Jornada de Trabalho no serviço público de forma geral, e os casos do Regime de Escala de Plantão, Regime de Sobreaviso e demais situações correlatas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Compl.nº 141, de 14/12/2018).
Seção V
Da Estabilidade
Art. 23 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório(admitidos por concurso público até 04/06/1998), data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art.41 da Const. Federal. (Nova redação pela LC nº 28 de 18/12/2000).
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo: (Acrescentado pela LC nº 28 de 18/12/2000).
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Acrescentado pela LC nº 28 de 18/12/2000).
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Acrescentado pela LC nº 28 de 18/12/2000).
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Acrescentado pela LC nº 28 de 18/12/2000).
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Acresccentado pela LC nº 28 de 18/12/2000).
§ 3º – Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Acrescentado pela LC nº 28 de 18/12/2000).
Art. 24 – Redação revogada. (Revogado pela LC nº 28 de 18/12/2000).
Seção VI
Da Readaptação
Art. 25 – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º – Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado.
§ 2º – A readaptação será efetiva em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º – Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.
Seção VII
Da Reversão
Art. 26 – Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 27 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 28 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.
Seção VIII
Do Estágio Probatório
Art. 29 – Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis ) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (Nova redação pela LC nº 28 de 18/12/2000).
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Art. 30 – A avaliação para o desempenho do cargo será procedida por comissão intitulada COMISSÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, nomeada por decreto do Chefe do Poder Executivo, que informará a respeito do funcionário, de forma reservada, 60(sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento ou não, dos requisitos mencionados no artigo anterior. (Nova redação pela LC nº 28 de 18/12/2000).
§ 1º – De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio.
§ 2º – Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º – O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário.
§ 4º – Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º – A apuração dos requisitos mencionados no art. 29 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Art. 31 -Não ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado mediante concurso para outro cargo público municipal. (Nova redação pela LC Nº 72, de 23/11/2006).
Seção IX
Da Reintegração
Art. 32 – Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º – Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 e 41.
§ 2º – Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será conduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO III
Do Tempo de Contribuição (Nova redação pela LC nº 28 de 18/12/2000).
Art. 33 – A apuração do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, será feita em total de DIAS, que serão convertidos em ano(s), mês(es) e dia(s),considerado o ano como de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30(trinta) dias. (Nova redação pela LC nº 28, de 18/12/2000).
§ 1º – O tempo de serviço anterior a data de publicação da Emenda Const. Federal nº 20, de 15/12/1998, publicada em 16/12/1998, será considerado como tempo de contribuição e após esta data só será considerado o tempo de serviço contributivo por parte do servidor a previdência própria do Município, do Estado, do Distrito Federal ou da União, ou ainda ao RGPS-Regime Geral de Previdência Social(INSS), conforme dispõe o § 3º deste artigo. (Acrescentado pela LC nº 28, de 18/12/2000).
§2º – É vedado e nula sob todos os aspectos a contagem de tempo fictício decorrente de licença prêmio ou féria não gozada ou de qualquer outra forma que configure tempo fictício. (Acrescentado pela LC nº 28, de 18/12/2000).
§3º – O tempo anterior a Emenda Const. Federal nº 20 e posterior, deverá ser certificado por cada ente federativo que possuir regime próprio de previdência, ou por parte do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo sob o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, admitindo-se somente aquele tempo que for considerado pelo INSS na certidão, como válido para efeito de aposentadoria. (Acrescentado pela LC nº 28 de 18/12/2000).
Art. 34 – Além das ausências ao serviço previstas no art. 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de :
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V – júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licenças previstas nos incisos I,II,III,IV,V, VI, VIII e IX do art. 81. (Nova redação pela LC nº 19 de 27/08/1997).
Parágrafo Único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO IV
Da Vacância
Art. 35 – A vacância do cargo público decorrerá de :
I – exoneração
II – demissão;
III – promoção;
IV – acesso;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
Art. 36 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 37 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á :
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio funcionário.
Art. 38 – A vaga ocorrerá na data :
I – do falecimento;
II – imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;
III – da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV – da posse em outro cargo da acumulação proibida.
CAPÍTULO V
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 39 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Nova redação pela LC nº 28, de 18/12/2000).
Art. 40 – O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 41 – O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º – Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º – Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 42 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1º – A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta lei.
§ 2º – Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPÍTULO VI
Da Substituição
Art. 43 – A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.
§ 1º – A substituição será gratuita, salvo se exceder a 01 (um) mês, quando será remunerada e por todo o período.
§ 2º – No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo.
§ 3º – Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Do Vencimento, da Remuneração e do Subsídio(Nova redação pela LC nº 28 de 18/12/2000).
Art. 44 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º – A revisão geral anual de vencimentos e proventos dos Servidores Públicos do Município de Rio das Antas, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, ativos, inativos e pensionistas, se dará através de lei específica, na forma do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, quando a receita permitir e observado o limite máximo de gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 , terá como DATA BASE O DIA 1º DE MARÇO DE CADA ANO, e como limite máximo, o percentual anual apurado pelo índice oficial – IGP-M da FGV, Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getulio Vargas – INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, considerado o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior. (Acrescentado pela LC Nº 38, de 13/05/2002). (Nova redação pelas LCs nºs 77, de 28/03/2008 e 100, de 29/02/2012). (Índice desse §1º alterado pela Lei Complementar nº 141, de 14/12/2018).
§ 2º – Não havendo reposição integral do Índice a que se refere o § 1º deste artigo, o percentual remanescente poderá ser reposto através de lei específica, em exercício(s) futuro(s), observado a possibilidade de receita e o limite máximo de gastos com pessoal. (Acrescentado pela LC nº 38, de 13/05/2002).
§ 3º – Independentemente do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, poderão ser concedidos aumentos de vencimentos, através de lei específica, em data e percentual igual a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, desde que a receita comporte e esteja dentro dos parâmetros da legislação federal que regula a matéria. (Acrescentado pela LC nº 38 de 13/05/2002).
Art.44-A – Os Secretários Municipais(Agentes Políticos) perceberão subsídios mensais fixados por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, em moeda corrente do País, de conformidade com o inciso V do art.29, observado ainda o disposto no § 4º do art.39 da Constituição Federal. (Acrescentado pela LC nº 28 de 18/12/2000).
§ 1º – Quando servidor municipal lotado em cargo efetivo for nomeado para exercer o cargo comissionado de Secretário Municipal(Agente Político), o mesmo deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio. (Acrescentado pela LC nº 28 de 18/12/2000).
§ 2º – Caso o secretário Municipal(Agente Político) for servidor lotado em cargo efetivo e optar pela remuneração deste cargo, então fará jús, além do vencimento, a todos os direitos constantes desta lei complementar e demais legislação aplicável aos servidores do quadro efetivo. (Acrescentado pela LC nº 28 de 18/12/2000).
Art. 45 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º – O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§ 2º – É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 46 – Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior á soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Prefeitos e Presidente da Câmara Municipal.
Art. 47 – A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior ao salário mínimo, ressalvadas as hipóteses de jornada semanal menor, caso em que aplica-se o aqui disposto proporcionalmente.
Art. 48 – O funcionário perderá :
I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 49 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Mediante autorização expressa do servidor, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical.(Redação data pela Lei Compl.138, de 16/03/2018).
Art. 50 – As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 51 – O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 52 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
Seção Única
Da Aposentadoria
Art. 53 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (A redação do Art.53, seus parágrafos, incisos e alíneas foram alteradas pela LC nº28, de 18/12/2000 e posteriormente pela pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
I –portadores de deficiência; (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
II – que exerçam atividades de risco; (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 6º – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou(Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Nova redação pela LC nº 15, de 20/12/1995 e pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
CAPÍTULO III
Das Vantagens
Secção I
Disposições Gerais
Art. 54 – Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I – diárias;
II – gratificações e adicionais;
III – abono familiar.
Parágrafo Único – As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.
Art. 55 – As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção II
Das Diárias
Art. 56 – O funcionário que a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º – Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus às diárias.
Art. 57 – O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 58 – As diárias poderão ser pagas posteriormente a viagem realizada.
Art. 59 – Caso o deslocamento, for efetuado com veículo de propriedade do Município, ao invés da passagem será concedido adiantamento para cobrir despesas com combustível e outras que possam haver com o veículo.
Seção III
Da Gratificação e Adicionais
Art. 60 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação de função e especial; (Nova redação pela LC nº 13, de 24/04/1995).
II – gratificação natalina;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – abono familiar.
Subseção I
Da Gratificação de Função e Especial(Nova redação pela LC nº 13, de 24/04/1995).
Art. 61 – Ao funcionário de cargo efetivo investido em funções ou situações na forma abaixo, é devida uma gratificação pelo seu exercício: (Nova redação pela LC nº 13, de 24/04/1995).
I – Chefia de Seção, Chefia de Turma, Secretaria da Junta do Serviço Militar, Secretaria Executiva de Conselho(s) e outras definidas em lei; (Nova redação pela LC nº 13, de 24/04/1995).
II – Outras funções ou situações para a qual a lei autorize a concessão de gratificação especial; (Nova redação pela LC nº 13, de 24/04/1995).
III – Gratificação de Função pelo Exercício de Direção de Unidades Escolares, na forma da lei; (Acrescentado pela LC nº 27, de 28/06/2000 com a numeração dada pela LC nº 56, de 23/08/2004).
IV – Gratificação pelo Exercício de Docência com alunos Portadores de Necessidades Especiais, na forma da lei; (Acrescentado pela LC nº 27, de 28/06/2000 com a numeração dada pela LC nº 56, de 23/08/2004).
V – Gratificação pelo Exercício de Dedicação Exclusiva, na forma da lei. (Acrescentado pela LC nº 27, de 28/06/2000 com a numeração dada pela LC nº 56, de 23/08/2004).
VI – Gratificação pelo exercício da função de membro da Comissão de Licitação,Pregoeiro e Equipe de Apoio, na forma da Lei.(Acrescentado pela lei Compl.nº 76, de 01/11/2007)
VII –Gratificação pelo exercício de funções junto ao Fundo de Prev.Social dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Antas – FUP, seguintes: (Acrescentado pela LC nº 92, de 08/04/2010).
a) de Presidente(a); (Acrescentado pela LC nº 92, de 08/04/2010).
b)de Tesoureiro(a); (Acrescentado pela LC nº 92, de 08/04/2010).
c) de Recursos Humanos –RH, no preparo e encaminhamentos de processos de aposentadoria e pensões e outras atribuições do RH em favor da administração do fundo; (Acrescentado pela LC nº 92, de 08/04/2010).
d)de Gestão Financeira de Investimentos do RPPS e atuação no COMPREV, desde que já não receba outra gratificação do FUP e que tenha participado de curso específico, obtido o diploma e que este ainda esteja válido para tal fim conforme as regras do sistema. (Acrescentado pela LC nº 95, de 05/05/2011).
§ 1º – Os servidores cedidos ao município por órgãos da administração direta e indireta de qualquer nível de governo, suas autarquias, fundações públicas e empresas, sem ônus para o município, poderão receber gratificação especial definida em lei: (Acrescentado pela LC nº 56, de 23/08/2004 com base na LC nº 13, de 24/04/1995).
§ 2º – Caso os servidores cedidos a que se refere o caput deste artigo, forem com ônus para o município, poderão perceber a mesma gratificação a que fizerem jus os servidores municipais, desde que investidos em alguma função ou situação a que se referem os incisos I e II deste artigo. (Acrescentado pela LC nº 56, de 23/08/2004 com base na LC nº 13, de 24/04/1995).
§ 3 – As gratificações citadas nos incisos não são cumulativas entre si em qualquer hipótese, na forma da lei. (Acrescentado pela LC nº 27, de 28/06/2000 com a numeração dada pela LC nº 56, de 23/08/2004).
Art. 62 – O servidor designado para o exercício da função gratificada, perceberá a gratificação cumulativamente com os vencimentos de seu cargo efetivo.
Art. 63 – A lei municipal estabelecerá o valor dos vencimentos dos cargos efetivos e seus planos de carreira, dos vencimentos dos cargos em comissão e das gratificações.
Parágrafo Único – A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou a remuneração do servidor.
Art. 64 – O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo Único – Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada, o funcionário perderá a respectiva remuneração.
Art. 65 – Quando da aposentadoria, o funcionário efetivo terá o seu provento calculado sobre o vencimento do cargo efetivo e dos adicionais III (Nova redação LC nº 15, de 20/12/1995), do Art. 60 desta lei, que fizer jus, independentemente de ter optado pelo vencimento de cargo comissionado ou de receber gratificação de função quando da concessão da aposentadoria.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 66 – A gratificação de Natal será, paga anualmente, a todo funcionário municipal, independente da remuneração a que fizer jus no mês de pagamento.
§ 1º – A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º – A gratificação de Natal será paga aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberam na data do pagamento daquela.
§ 4º – A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a Segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 5º – O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 6º – A Segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida à importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 67 – Considera-se para efeito de cálculo da gratificação de Natal o valor do vencimento de dezembro, bem como a gratificação de função e os adicionais III, IV e VI, do Art. 60 desta lei, a que se fizer jus o funcionário.
§ 1º – O funcionário de cargo efetivo nomeado para cargo de comissão e que tenha optado pelo vencimento deste, terá o calculo sobre este vencimento, sendo que o cálculo sobre os adicionais que fizer jus em razão de seu corpo efetivo, serão efetuados sobre o vencimento deste.
Art. 68 – Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Art.68-A – No mês imediatamente anterior ao da passagem para a inatividade de servidor(a) estatutário (a), por motivo de aposentadoria, a GRATIFICAÇÃO NATALINA a que se refere a Subseção II, da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993, será paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração desse último mês na ativa, juntamente as demais parcelas a que fizer jus, na Folha de Pagamento de Pessoal, cuja despesa corre por conta do Orçamento Geral da Prefeitura sendo que a partir do início da inatividade a gratificação correrá por conta do Orçamento do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Antas – FUP. (Acrescentado pela LC nº 21, de 26/11/1997 com a numeração e alteração de redação pela LC Nº 56, DE 23/08/2004).
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 69 – Por triênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 3% (três por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
§ 2º – O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta, nos casos de cumulação lícita a que se refere o item XVI, do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade.
Art. 70 – Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º – O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade, e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 71 – Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres e perigosos.
Parágrafo Único – A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 72 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios x ou substâncias radioativas devem ser mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Subseção V
Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%(cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho, quando executado de Segunda ao Sábado e 100%(cem por cento) em relação a hora normal de trabalho, quando executado no Domingo ou feriado, do funcionário investido em cargo efetivo. (Nova redação pela LC nº 08, de 27/12/1993).
Art. 74 – Será permitido serviço extraordinário para atender as situações excepcionais que demandem necessidades maiores de serviço, obedecido o seguinte: (Nova redação pela LC nº 08, de 27/12/1993 e pela LC nº 72, 23/11/2006).
I – Nos dias normais de trabalho o limite máximo será de 3(três)horas diárias, exceto para motoristas na execução do transporte de pacientes para outros centros, caso em que esse limite poderá ser estendido pelo período necessário e as horas extras autorizadas serão quantificadas após o retorno; (Nova redação pela LC nº 72, de 23/11/2006).
II – Aos sábados, domingos e feriados o limite máximo será de 08(oito) horas diárias, exceto para motoristas na execução do transporte de pacientes para outros centros, caso em que esse limite poderá ser estendido pelo período necessário e as horas extras autorizadas serão quantificadas após o retorno. (Nova redação pela LC nº 72, de 23/11/2006).
§ 1º – O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediato que justificará a necessidade.
§ 2º – O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 75 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
§ 3º – Para os efeitos desse artigo não serão remunerados os períodos horários em que o servidor estiver no descanso para o almoço, jantar ou pernoite. (Acrescentado pela LC nº 72, de 23/11/2006).
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 75 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
Subseção VII
Do Abono Familiar
Art. 76 – Será devido o abono familiar, mensalmente, ao segurado ativo e inativo de baixa renda que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados até quatorze anos de idade, inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§1º O valor do abono familiar é o estabelecido pelo RGPS e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 2º – Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 3º – Quando o pai e mãe forem servidores municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 4º – Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 5º Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o abono familiar passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar a guarda e o sustento do menor. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 6ºO aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao abono familiar, pago juntamente com a aposentadoria. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
Art. 77 – Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 1º – Com o falecimento do servidor e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.(Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 2º – Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquela consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.(Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
§ 3º – Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
Art.78 – O pagamento do abono familiar está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação no mês de julho de cada ano, de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
Parágrafo Único – Na hipótese da ausência do fornecimento da documentação acima referida perderá o direito a percepção da vantagem durante o tempo em que estiver em desacordo com o que dispõe o caput deste artigo. (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
Art. 79 – Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 80 – Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81 – Conceder-se-á ao funcionário licença:
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e a paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
V – para o serviço militar;
VI – para atividade política;
VII – para tratar de interesses particulares;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – prêmio.
X – para Qualificação Profissional. (Acrescentado pela LC nº 56, de 23/08/2004).
§ 1º – A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.
§ 2º – O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V. (Redação alterada pela Lei Compl.nº 141, de 14/12/2018).
§2º O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos V e VII.
§ 3º – É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso II deste artigo.
Art. 82 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 83 – Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 84 – Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial do Município.
§ 1º – Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º – Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município.
Art. 85 – Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 86 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no art. 53, inciso I.
Art. 87 – O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Seção III
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 88 – Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta dias) consecutivos, sem prejuízo da remuneração.(Redação alterada pela LC nº 91, de 29/03/2010).
§ 1º – A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º – No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º – No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 89 – Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 90 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 91 – À segurada adotante que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar, pelos seguintes períodos: (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e(Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade). (Nova redação pela LC nº 65, de 29/12/2005).
Parágrafo Único – (Revogado pela LC nº 65, de 29/12/2005).
Seção IV
Da Licença por Acidente em Serviço.
Art. 92 – Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.
Art. 93 – Configura acidente em serviço, o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo;
II – sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 94 – O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 95 – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família
Art. 96 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, genitores, filhos ou equiparados solteiros até dezoito anos de idade ou de qualquer idade quando inválidos ou mentalmente incapazes, mediante comprovação médica. (Nova redação pela LC nº 72, de 23/11/2006).
§ 1º – A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º – A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
Seção VI
Da Licença para Serviço Militar
Art. 97 – Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença à vista do documento oficial.
§ 1º – Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º – Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
Seção VII
Da Licença para Atividade Política
Art. 98 – O funcionário terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º – A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 99 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, prorrogáveis por mais 02 (dois). (Nova redação ao caput dada pela LC nº 97, de 15/07/2011).
§ 1º – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço.
§ 2º – Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 100 – Ao funcionário ocupante de cargo de comissão, não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
Seção IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 101 – É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
§ 1º – Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
§ 2º – A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º – O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Seção X
Da Licença-Prêmio.
Art. 102 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 2 (dois) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.(Alterado pela Lei Compl.nº 141, de 14/12/2018).
Art. 102 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 2 (dois) meses de licença-prêmio, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único – É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 2 (duas) parcelas.9
Art. 103 – Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo :
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de :
a) – licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) – licença para tratar de interesses particulares;
c) – condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) – desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art.104 – O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3(um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade, salvo situação excepcional de conveniência da administração pública. (Redação Alterada Pela LC nº 124, de 10/12/2015).
Art.104-A – (Acrescentado pela LC nº 27, de 28/06/2000 com a numeração dada pela LC nº 56, de 23/08/2004 e revogado pela LC nº 79 de 21/07/2008).
I –(Acrescentado pela LC nº 27, de 28/06/2000 com a numeração dada pela LC nº 56, de 23/08/2004 e revogado pela LC nº 79, de 21/07/2008).
Parágrafo Único – (Acrescentado pela LC nº 27, de 28/06/2000 com a numeração dada pela LC nº 56, de 23/08/2004 e revogado pela LC nº 79, de 21/07/2008).
Art. 105 – O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro em cinquenta por cento.(Alterado pela Lei Compl.nº 141, de 14/12/2018).
Art. 105 – A requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida integral (100%) ou parcialmente (50%) em pecúnia, calculado conforme o art. 102, desde que haja orçamento para tanto, bem como, não afete sensivelmente o índice de gasto com pessoal.
Seção XI (Acrescentado pela LC nº 27, de 28/06/2000 com a numeração dada pela LC nº 56, de 23/08/2004).
Da Licença para Qualificação Profissional(Acrescentado pela LC nº 27, de 28/06/2000 com a numeração dada pela LC nº 56, de 23/08/2004).
Art.105-A – Conceder-se-á ainda Licença para Qualificação Profissional, na forma da lei. (Acrescentado pela LC nº 27, de 28/06/2000 com a numeração dada pela LC nº 56, de 23/08/2004).
CAPÍTULO V
Das Férias
Art. 106 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata, de forma individual ou coletiva.(Redação Alterada pela LC nº 121, de 07/10/2015).
§ 1º – A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
§ 2º – As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 3º – Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias.
§ 4º – Durante as férias, o(a) funcionário(a) terá direito, além do vencimento, as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, com excessão do adicional por serviço extraordinário, que não comporá de nenhuma forma o cálculo do valor a receber. (Nova redação pela LC nº 24, de 18/12/1998).
§ 5º – Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
§ 6º Poderão ser concedidas férias de forma fracionada, no máximo em 02(dois) períodos, não podendo ser inferior a 15(quinze) dias cada, salvo nos casos dos §§ 2º e 5º deste artigo, em que cada período poderá ser de 10(dez) dias no mínimo. .(Redação acrescentada pela LC nº 121, de 07/10/2015). (Alterado pela Lei Compl.nº 141, de 14/12/2018).
§ 6º Desde que haja concordância do servidor as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Art.106-A – O gozo de férias do pessoal ocupante de cargo de carreira do magistério municipal será de: (Acrescentado pela LC nº 27, de 28/06/2000 com a numeração dada pela LC nº 56, de 23/08/2004).
I – 45(quarenta e cinco) dias, para titular de cargo de professor em função docente: (Acrescentado pela LC nº 27, de 28/06/2000 com a numeração dada pela LC nº 56, de 23/08/2004).
II – 30(trinta) dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções e para titular de cargo de pedagogo. (Acrescentado pela LC nº 27, de 28/06/2000 com a numeração dada pela LC nº 56, de 23/08/2004).
Parágrafo Único – As férias serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, na forma da lei. (Acrescentado pela LC nº 27, de 28/06/2000 com a numeração dada pela LC nº 56, de 23/08/2004).
Art. 107 – É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
§ 1º – No mês imediatamente anterior ao da passagem para a inatividade de servidor(a)estatutário(a) por motivo de aposentadoria, as FÉRIAS a que a que se refere o CAPÍTULO V, desta lei, que estiver(em)pendente(s) de gozo, no máximo até dois períodos, conforme o que dispõe o caput deste artigo, será(ão) convertida(s) em dinheiro e paga(s), tanto a féria vencida integral como a proporcional que houver, juntamente com as demais parcelas a que fizer jus, na Folha de Pagamento de Pessoal, cuja despesa corre por conta do Orçamento Geral da Prefeitura. (Acrescentado pela LC nº 21, de 26/11/1997 com a numeração e alteração de redação pela LC Nº 56, DE 23/08/2004).
Art. 108 – Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII e VIII do art. 81.
Art. 108A – Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido remuneração em licença para tratamento de saúde ou licença por acidente em serviço, por período igual ou superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo Único – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço.
(Art.108A e seu Parágrafo Único foram criados pela Lei Compl. nº 141, de 14/12/2018).
Art. 109 – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no art. 111.
Art. 110 – O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único – O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 111 – Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único – No caso do funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 112 – O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único – O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 113 – Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – por 7 (sete) dias consecutivos em razão de :
a)casamento;
b)falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 114 – Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 115 – O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses.
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
II – em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 116 – O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.
CAPÍTULO VII
Do Exercício de Mandato Eletivo
Art. 117 – Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se às disposições previstas na Constituição da República.
Parágrafo Único – O funcionário investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência à Saúde
Art. 118 – A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO IX
Do Direito de Petição
Art. 119 – É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 120 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 121 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 122 – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º – O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 123 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 124 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 125 – O direito de requerer prescreve :
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.
II – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 126 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 127 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela administração.
Art. 128 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.
Art. 129 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 130 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de forma maior, devidamente comprovado.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 131 – São deveres do funcionário:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza :
a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública:
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos de repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
Seção I
Das Proibições
Art. 132 – Ao funcionário é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII – compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for procedimento de licitação;
XII – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV – praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX – fumar em serviço.
Seção II
Da acumulação
Art. 133 – Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º – A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º – A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 134 – O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 135 – O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1º – O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
§ 2º – O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 136 – O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 137 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º – A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 50 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º – Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 138 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 139 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 140 – As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si.
Art. 141 – A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 142 – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão.
Art. 143 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 144 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 132, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 145 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º – Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º – Quando houver conveniência para exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 146 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 147 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a Administração Pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão do art. 132, incisos X a XVII.
Art. 148 – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
§ 1º – Provada má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 149 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
Art. 150 – A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 151 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 147 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 152 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência ao artigo 132, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 147, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 153 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 154 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 155 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 156 – As penalidades disciplinares serão aplicadas :
I – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 157 – A ação disciplinar prescreverá :
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º – O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º – Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º – A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º – Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo
Seção I
Disposições Gerais
Art. 158 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 159 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 160 – Da sindicância poderá resultar :
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 161 – Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória à instauração de processo disciplinar.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Art. 162 – Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção III
Do Processo Disciplinar
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 163 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 164 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º – A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§ 2º – Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 165 – A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário á elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 166 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 167 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º – Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º – As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Subseção II
Do Inquérito
Art. 168 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 169 – Os autos de sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 170 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 171 – É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas, e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º – O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 172 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a Segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 173 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º – As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 174 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 172 e 173.
§ 1º – No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§ 2º – O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 175 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 176 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º – O indicado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartição.
§ 2º – Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º – O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º – No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 177 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 178 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 179 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º – A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º – Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 180 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.
§ 2º – Reconhecida à responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 181 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Subseção III
Do Julgamento
Art. 182 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º – Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3º – Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 156.
Art. 183 – O julgamento se baseia no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Art. 184 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º – A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 157, §1º , será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 185 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 186 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 187 – O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o art. 36, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 188 – Serão assegurados transportes e diárias:
I – ao funcionário convocado a prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
Subseção IV
Da Revisão do Processo.
Art. 189 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º – No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 190 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 191 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 192 – O requerimento de revisão de processo será dirigido no Ministério Público ou autoridade equivalente, que , se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do art. 164 desta lei.
Art. 193 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 194 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 195 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 196 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 197 – Julgada procedente a revisão , será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 198 – Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 199 – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 200 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.
§ 1º – Em caos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º – Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 201 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 202 – É vedado ao funcionário servir sob chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.
Art. 203 – São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 204 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 205 – A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários de Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 206 – Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 207 – O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 208 – A jornada de trabalho público nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 209 – O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
Art. 210 – Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 211 – O serviço de pessoal dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior informará aos servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as vantagens e desvantagens do regime instituído por esta Lei.
Art. 212 – Os servidores de que trata o artigo 211, quando tiverem sido admitidos por concurso, e desde que optem pelo regime estatutário previsto nesta Lei, terão seus empregos transformados em cargos e enquadrados pelo Prefeito Municipal de acordo com a Lei do Plano de Cargos e Vencimentos, imediatamente.
§ 1º – A opção de que trata este artigo dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 2º – Os servidores estáveis e não concursadosque optarem pelo regime instituído por esta Lei, serão enquadrados em quadro em extinção até que sejam aprovados em concurso para fins de efetivação.
§ 3º – O concurso previsto no parágrafo anterior será realizado no prazo máximo de 08(oito) meses a contar da data da publicação desta lei, contando como título, o equivalente a 0,5(zero vírgula cinco) décimos de ponto por ano completo de trabalho, cujo total, não excedente a 5,00(cinco)décimos, será acrescido à média aritmética obtida no conjunto das provas a que se submeter. (Nova redação pela LC nº 08, de 27/12/1993 alterada pela LC nº 10, de 30/03/1994)
Art.213 – Redação revogada.(Revogado pela LC nº 72, de 23/11/2006).
Art. 214 – Continuará na condição de empregado, como isolado em quadro suplementar, aquele que optar pela permanência no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com os benefícios previdenciários e assistenciais pelo INSS – Inst. Nacional do Seguro Social, ficando extintos, a medida em que vagarem os empregos respectivos, cuja opção será no prazo citado no § 1º do art. 212 desta Lei.
Art. 215 – O servidor atualmente vinculado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que optar pelo regime estatutário instituído por esta lei, somente usufruirá da aposentadoria por este novo regime após ter completado 03 (três) anos de efetivo exercício no regime instituído por esta lei, ressalvados os casos dos incisos I e II do art. 53 desta lei, que vierem a ocorrer.
Parágrafo Único – O tempo de serviço em excesso que porventura o servidor tiver ou vier a ter em decorrência deste artigo não será considerado para qualquer fim de direito, já que o mesmo abre mão do tempo citado quando da opção.
Art. 216 – A opção por um ou outro regime é irretratável, e em qualquer caso não implicará em decesso de remuneração, devendo em qualquer prazo caso citado no prazo a que se refere o § 1º do art. 212 desta lei.
Art. 217 – Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos, instantânea ou gradativamente, conforme for do interesse público, ficando até esta providência em quadro em extinção, no regime em que estão.
§ 1º – Os servidores não estáveis e não concursados poderão submeter-se a concurso público.
§ 2º – O concurso público será realizado em até 08 (oito) meses a contar da data da publicação desta lei. (Nova redação LC nº 10 de 30/03/1994).
§ 3º – tendo passado em concurso público só adquirirá estabilidade passados 03 (três) anos de efetivo exercício após a nomeação para cargo público. (Nova redação LC nº 68 de 21/08/2006).
Art. 218 – Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho extintos na forma prevista no caput do art. 217, serão assegurados quando da demissão, todos os direitos previstos na legislação pertinente.
Art. 219 – Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o estatutário, em decorrência desta lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 220 – Ficam excluídos do regime instituído por esta Lei os Admitidos em Caráter Temporário, conforme legislação complementar municipal específica, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal. (Nova redação LC nº 15, de 20/12/1995).
Art. 221 – Fica garantido a todo servidor o Adicional por tempo de serviço a que vem fazendo jus com base na Lei nº 634, de 03/07/1987, quando da efetivação a que se refere o art. 212, da nomeação em decorrência da aprovação em concurso, ou da permanência em quadro em extinção, anotando-se no registro funcional o tempo de serviço e o percentual de percepção, com continuidade da percepção do adicional até atingir o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 222 – O município recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária a seus interesses, inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído por esta lei.
Art. 223 – A lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta lei e à reforma administrativa dela decorrente.
Art. 224 – A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Art.225 – As REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO relativas a aposentadorias e pensões de servidores municipais ativos e inativos serão aplicadas no Município de Rio das Antas de acordo com a redação em vigor constante das Emendas da Constituição da República Federativa do Brasil sob nºs 20/1998, 41/2003, 47/2005 e outros dispositivos constitucionais atinentes, inclusive de emendas posteriores, bem como da Lei Municipal Específica que trata do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – RPPS.(Acrescentado pela LC nº 28, de 18/12/2000 e Redação Alterada pela LC nº 71, de 09/11/2006).
I – (Acrescentado pela LC nº 28, de 18/12/2000 e Revogado pela LC nº 71, de 09/11/2006).
II – (Acrescentado pela LC nº 28, de 18/12/2000 e Revogado pela LC nº 71, de 09/11/2006).
III – (Acrescentado pela LC nº 28, de 18/12/2000 e Revogado pela LC nº 71, de 09/11/2006).
a) (Acrescentado pela LC nº 28, de 18/12/2000 e Revogado pela LC nº 71, de 09/11/2006).
b) (Acrescentado pela LC nº 28, de 18/12/2000 e Revogado pela LC nº 71, de 09/11/2006).
§ 1° – (Acrescentado pela LC nº 28, de 18/12/2000 e Revogado pela LC nº 71, de 09/11/2006).
I – (Acrescentado pela LC nº 28, de 18/12/2000 e Revogado pela LC nº 71, de 09/11/2006).
a) (Acrescentado pela LC nº 28, de 18/12/2000 e Revogado pela LC nº 71, de 09/11/2006).
b) (Acrescentado pela LC nº 28, de 18/12/2000 e Revogado pela LC nº 71, de 09/11/2006).
II – (Acrescentado pela LC nº 28, de 18/12/2000 e Revogado pela LC nº 71, de 09/11/2006).
§ 2° -(Acrescentado pela LC nº 28, de 18/12/2000 e Revogado pela LC nº 71, de 09/11/2006).
§ 3° -(Acrescentado pela LC nº 28, de 18/12/2000 e Revogado pela LC nº 71, de 09/11/2006).
Art.226 – (Acrescentado pela LC nº 28, de 18/12/2000 e Revogado pela LC nº 71, de 09/11/2006).
§ 1° – (Acrescentado pela LC nº 28, de 18/12/2000 e Revogado pela LC nº 71, de 09/11/2006).
§ 2° -(Acrescentado pela LC nº 28, de 18/12/2000 e Revogado pela LC nº 71, de 09/11/2006).
Art.227 – Observado o disposto no art.40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Const. Federal n° 20, será contado como tempo de contribuição, observado o disposto nos § 1°, 2° e 3° do art.10 desta lei. (Acrescentado pela LC nº 28, de 18/12/2000).
Art.227-A – Consideram-se como plenamente em vigor e adaptadas à Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993, com as alterações e demais disposições desta lei, as leis dispondo sobre gratificações de função e especiais, sancionadas antes de 30/09/1993. (Acrescentado pela LC nº 56, de 23/08/2004 com base na LC nº 13, de 24/04/1995).
Art. 228 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ( Renumerado pela LC nº 28, de 18/12/2000).
Art. 229 – Ficam revogadas as disposições em contrário. ( Renumerado pela LC nº 28, de 18/12/2000).
RIO DAS ANTAS, 30 DE SETEMBRO DE 1993.
LÍRIO ÉLIO PIERDONÁ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na mesma data.
ADILSON A. DAGNONI
Ch. de Expediente e Contabilidade
LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º – A redação do § 3º do artigo 212 da LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993, passa a ser a seguinte :
§ 3º – O concurso previsto no parágrafo anterior será realizado no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data da publicação desta lei, contando como título, o equivalente a 0,5 (zero vírgula cinco) décimos de ponto por ano completo de trabalho, cujo total, não excedente a 5,0 (cinco) décimos, será acrescido à média aritmética obtida no conjunto das provas a que se submeter.
Art. 2º – A redação do artigo 73, da LEI COMPLEMENTAR Nº 03, de 30/09/1993, passa a ser a seguinte :
Art. 73 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50 %(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, quando executado de segunda ao Sábado e 100 % (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, quando executado no Domingo ou feriado, do funcionário investido em cargo efetivo.
Art. 3º – A redação do artigo 74 da LEI COMPLEMENTAR Nº 03, de 30/09/1993, passa a ser a seguinte :
Art. 74 – Será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais, respeitando o limite máximo de 3 (três) horas diárias, podendo ser prorrogada por igual período ou mais quando o serviço extraordinário for executado no sábado, domingo ou feriado, se o serviço público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 27 DE DEZEMBRO DE 1993.
LÍRIO ÉLIO PIERDONÁ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na mesma data.
ADILSON A. DAGNONI
Ch.de Exp. e Contab.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 30 DE MARÇO DE 1994.
ALTERA PRAZO DE LEI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
Faço saber que Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º – O prazo a que se refere o § 3º do artigo 212, da Lei Complementar nº 03, de 30/03/1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 08, de 27/12/1993, fica alterado de 06 (seis) meses para 08 (oito) meses.
Art. 2º – O prazo a que se refere o § 2º do artigo 217, da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993, fica alterado de 06 (seis) meses para 08 (oito) meses.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 1994, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 30 DE MARÇO DE 1994
LÍRIO ÉLIO PIERDONÁ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na mesma data
ADILSON A. DAGNONI
Ch. de Exp. e Contab.
LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 24 DE ABRIL DE 1995.
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993 E ACRESCENTA ITENS I E II AO ARTIGO 61 DA MESMA LEI E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- O item I do artigo 60 da lei Complementar nº 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – gratificação de função e especial;
Art. 2º – O título da Subseção I da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação :
Da Gratificação de Função e Especial
Art. 3º – A redação do caput do artigo 61 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação :
Art. 61 – Ao funcionário de cargo efetivo investido em função ou situações na forma abaixo, é devida a gratificação pelo seu exercício:
Art. 4º – O artigo 61 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993, fica acrescido dos seguintes itens:
I – Chefia de Seção, Chefia de Turma, Secretaria da Junta do Serviço Militar, Secretaria Executiva de Conselho(s) e outras definidas em lei ;
II – Outras funções ou situações para a qual a lei autorize a concessão de gratificação especial.
Art. 5º – Os Servidores cedidos ao município por órgãos da administração direta e indireta de qualquer nível de governo, suas autarquias, fundações públicas e empresas, se ônus para o município, poderão receber gratificação especial definida em lei.
Art. 6º – Caso os servidores cedidos a que se refere o artigo 3º desta lei, forem com ônus para o município, poderão perceber a mesma gratificação a que se fizerem jus os servidores municipais, desde que investidos em alguma função ou situação a que se referem os itens I e II do artigo 61, da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993.
Art. 7º – Consideram-se como plenamente em vigor e adaptadas á Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993, com as alterações e demais disposições desta lei, as leis dispondo sobre gratificações de função e especiais, sancionadas antes de 30/09/1993.
Art. 8º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 24 DE ABRIL DE 1995.
LÍRIO ÉLIO PIERDONÁ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na mesma data.
ADILSON A. DAGNONI
Res.p/Secr.de Adm. e Fin.
LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º – Fica acrescido ao § 9º do art. 53 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993, a seguinte redação, substituindo o ponto por vírgula :
§ 9º – …… , podendo ser instituída contribuição por parte do servidor na forma da lei para tal finalidade.
Art. 2º – Ficam excluídos os adicionais IV e VI para efeito do cálculo do provento de aposentadoria a que se refere o art. 65 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993.
Art. 3º – A redação do Art. 220 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação :
Art. 220 – Ficam excluídos do regime instituído por esta lei os Admitidos em Caráter Temporário, conforme legislação complementar municipal específica, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Art. 4º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
LÍRIO ÉLIO PIERDONÁ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na mesma data.
ADILSON A. DAGNONI
CONTADOR
Res.p/Secr.Mun.Adm. e Fin.
LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 27 /08/1997.
DISCIPLINA E ALTERA REDAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
Faço saber que a Câmara de Vereadores provou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º – Enquanto a Lei Complementar Federal a que se refere o § 1º do art. 53 da lei Complementar nº 03, de 30/09/1993, não existir, o Município poderá em legislação própria, adotar os critérios que julgar apropriados para tratar do assunto.
Art. 2º – O item VI do art. 34 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação :
VI – licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX do art. 81.
Art. 3º – O caput do art. 33 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação :
Art. 33 – A apuração do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, será feita em total de DIAS, que serão convertidos em ano(s), mês(es) e dia(s), considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias.
Art. 4º – Fica excluído o parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 27 DE AGOSTO DE 1997.
LAIRTON TENCONI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na mesma data..
ADILSON A. DAGNONI
CONTADOR CRC/SC 6133-O-1
FG – Diret.Depart.Contabilidade
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 26/11/1997.
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIA(S) NÃO GOZADA(S) POR OCASIÃO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE DE SERVIDOR (A) ESTATUTÁRIO (A), POR MOTIVO DE APOSENTADORIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º – No mês imediatamente anterior ao da passagem para a inatividade de servidor (a) estatutário (a), por motivo de aposentadoria, a GRATIFICAÇÃO NATALINA a que se refere a Subseção II, da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993, será paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração desse último mês na ativa, juntamente as demais parcelas a que fizer jus, na Folha de Pagamento de Pessoal, cuja despesa corre por conta do Orçamento Geral da Prefeitura, sendo que a partir do início da inatividade a gratificação correrá por conta do Orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais – FAP.
Art. 2º – No mês imediatamente anterior ao da passagem para a inatividade de servidor (a) estatutário (a) por motivo de aposentadoria, as FÉRIAS a que se refere o CAPÍTULO V, da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993, que estiver (em) pendente (s) de gozo, no máximo até dois períodos, conforme o que dispõe no art. 107 da mesma lei, será (ão) convertida (s) em dinheiro e paga (s), tanto a féria vencida integral como a proporcional que houver, juntamente com as demais parcelas a que fizer jus, na Folha de Pagamento de Pessoal, cuja despesa corre por conta do Orçamento Geral da Prefeitura.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 26 DE NOVEMBRO DE 1997.
LAIRTON TENCONI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na mesma data.
ROSÂNGELA AGUIAR ADAM
Secr.Mun.de Adm. e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 18 /12/1998.
MODIFICA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 106 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O § 4º do artigo 106, da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação :
§ 4º – Durante as férias, o (a) funcionário (a) terá direito, além do vencimento, as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, com exceção do adicional por serviço extraordinário, que não comporá de nenhuma forma o cálculo do valor a receber.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 18 DE DEZEMBRO DE 1998.
CHRISTIANO JOÃO BLIND
Prefeito Mun. em exercício
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADILSON ANTONIO DAGNONI
CONTADOR CRC/SC 6133/O-1
FG- Dir.Dpto de Contabilidade.
LEI COMPLEMENTAR Nº 27. DE 28 DE JUNHO DE 2000.
MODIFICA OU INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI COMPL. Nº 05, DE 09/12/1993.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º – Esta lei complementar modifica ou inclui dispositivos na Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores aplicáveis especificamente ao Magistério Público Municipal de Rio das Antas, conforme dispuser a lei que institui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Rio das Antas.
Art. 2º – Poderão perceber ainda as seguintes gratificações :
I – Gratificação de Função pelo Exercício de Direção de Unidades Escolares, na forma da lei;
II – Gratificação pelo Exercício de Docência com alunos Portadores de Necessidades Especiais, na forma da lei;
III – Gratificação pelo Exercício de Dedicação Exclusiva, na forma da lei.
Parágrafo Único – As gratificações citadas no caput não são cumulativas entre si em qualquer hipótese, na forma da lei.
Art. 3º – Conceder-se-á ainda Licença para Qualificação Profissional, na forma da lei.
Art. 4º – A Licença Prêmio para o pessoal do Magistério Municipal, titular de cargo de carreira, será concedida da seguinte forma:
I – Após cada quinquênio de efetivo exercício, o titular de cargo da carreira poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 2 (dois) meses, para participar de curso de qualificação profissional, na forma da lei.
Parágrafo Único – Os períodos de licença de que trata o caput e I não são acumuláveis.
Art. 5º – O gozo de férias do pessoal ocupante de cargo de carreira do magistério municipal será de :
I – 45 (quarenta e cinco) dias, para titular de cargo de professor em função docente;
II – 30 (trinta) dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções e para titular de cargo de pedagogo.
Parágrafo Único – As férias serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, na forma da lei.
Art. 6º – Revogado.(109)
Art. 7º – A redação do Art. 9º da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993, passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único :
Art. 9º – O admitido em Caráter Temporário – ACT, para atuar como Professor, perceberá retribuição mensal base sempre igual ao piso/VALOR BÁSICO da carreira do magistério municipal, proporcional a carga horária semanal constante da admissão, na forma da lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(109) LC-56/2004.
RIO DAS ANTAS, 28 DE JUNHO DE 2000.
LAIRTON TENCONI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADILSON A. DAGNONI
CONTADOR CRC/SC 6133/O-1
FG – Dir. Dpto de Contabilidade
LEI COMPLEMENTAR N° 28, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000.
MODIFICA OU INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR
N° 03, DE 30/09/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – O inciso IV do art.7° da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – a idade mínima de 18(dezoito) anos.
Art.2° – Fica incluído o inciso III ao art.11 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, com a seguinte redação:
III – em comissão, para cargos de confiança de Secretário Municipal(Agentes Políticos), de livre nomeação e exoneração.
Art. 3° – O caput do art.23 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório (admitidos por concurso público até 04/06/1998, data da promulgação da Emenda Constitucional n° 19), sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4° do art.41 da Const. Federal.
Art.4° – Ficam acrescidos ao art.23 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, o § 1°, incluído neste três incisos, e os §§ 2°e 3° , com a seguinte redação:
§ 1° – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2° – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3° – Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art.5° – Fica revogada a redação do art.24 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, o qual passará a vigorar da seguinte forma:
Art.24 – Redação revogada.
Art.6° – O caput do art.29 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.29 – Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a estágio probatório pelo período de 36(trinta e seis meses), durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
Art.7° – O caput do art.30 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.30 – A avaliação para o desempenho do cargo será procedida por comissão intitulada COMISSÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, nomeada por decreto do Chefe do Poder Executivo, que informará a respeito do funcionário, de forma reservada, 60(sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento ou não, dos requisitos mencionados no artigo anterior.
Art.8° – O título do CAPÍTULO III da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
Do Tempo de Contribuição
Art.9° – O caput do art.33 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.33 – A apuração do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, será feita em total de DIAS, que serão convertidos em ano(s), mês(es) e dia(s), considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco )dias e o mês como de 30(trinta) dias.
Art.10 – Ficam incluídos os §§§ 1° , 2° e 3° ao art.33 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, com a seguinte redação:
§ 1° – O tempo de serviço anterior a data de publicação da Emenda Const. Federal n° 20, de 15/12/1998 , publicada em 16/12/1998, será considerado como tempo de contribuição e após esta data só será considerado o tempo de serviço contributivo por parte do servidor a previdência própria do Município, do Estado, do Distrito Federal ou da União, ou ainda ao RGPS-Regime Geral de Previdência Social (INSS), conforme dispõe o § 3° deste artigo.
§ 2° – É vedado e nula sob todos os aspectos a contagem de tempo fictício decorrente de licença prêmio ou féria não gozada ou de qualquer outra forma que configure tempo fictício.
§ 3° – O tempo anterior a Emenda Const. Federal n° 20 e posterior, deverá ser certificado por cada ente federativo que possuir regime próprio de previdência, ou por parte do INSS-Inst. Nacional do Seguro Social, do tempo sob o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, admitindo-se somente aquele tempo que for considerado pelo INSS na certidão, como válido para efeito de aposentadoria.
Art.11 – O caput do art.39 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.39 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art.12 – O título do CAPÍTULO I, do TÍTULO II, da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Do vencimento, da Remuneração e do Subsídio
Art.13 – Fica criado o art.44-A, acrescido dos §§ 1° e 2°, na Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, com a seguinte redação:
Art.44-A – Os Secretários Municipais (Agentes Políticos) perceberão subsídios mensais fixados por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, em moeda corrente do País, de conformidade com o inciso V do art. 29, observado ainda o disposto no § 4° do art.39 da Constituição Federal.
§ 1° – Quando servidor municipal lotado em cargo efetivo for nomeado para exercer o cargo comissionado de Secretário Municipal (Agente Político), o mesmo deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio.
§ 2° – Caso o Secretário Municipal (Agente Político) for servidor lotado em cargo efetivo e optar pela remuneração deste cargo, então fará jus, além do vencimento, a todos os direitos constantes desta lei complementar e demais legislação aplicável aos servidores do quadro efetivo.
Art.14 – O caput do art.53 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.53 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Art.15 – Ficam incluídos o § 1° com seus incisos I, II e III com suas alíneas a) e b), e os §§ 2° a 17 , ao art.53 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, com a seguinte redação:
§ 1° – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II – compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;
b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2° – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3° – Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4° – É vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5° – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°,III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6° – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7° – Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3°.
§ 8° – Observado o disposto no art.37,XI, da Const. Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9° – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 – Não poderá ser estabelecido qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37,XI, da Const.Federal, à soma dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Const. Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de Cargo em Comissão, inclusive do Secretário Municipal (Agente Político) declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro Cargo Temporário ou de Emprego Público, aplica-se o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS, e quando completado o tempo de contribuição, se for o caso, e demais requisitos para aposentadoria deverão dirigir-se ao INSS – Instituto Nacional de Previdência Social para requere-la, e o valor do benefício será exclusivamente aquele calculado pelo referido instituto.
§ 14 – O Município, desde que institua REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.201 da Const. Federal.
§ 15 – Observado o disposto no art. 202 da Const. Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus servidores titulares de cargo efetivo.
§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17 – As regras de transição, para a aposentadoria dos servidores de cargo efetivo que ingressaram regularmente no serviço público municipal até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional Federal n° 20, estão em sua maioria dispostas no TÍTULO IV, CAPÍTULO II, Disposições Transitórias, desta lei complementar.
Art.16 – O ficam revogados e excluídos do art.53 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, os incisos I, II e III, as alíneas a),b),c) e d) e os §§ 1°,2°,3°,4°e 6° com as respectivas redações existentes e que vigoraram na referida lei até a entrada em vigor da presente lei complementar.
Art.17 – Os §§ 5°, 7°,8° 9° e 10 do art.53 da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, ficam renumerados para os §§ 18, 19,20,21 e 22, respectivamente.(110)
Art.18 – Os artigos 225 e 226, da Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993, ficam renumerados para artigos 228 e 229, respectivamente.
Art.19 – Fica incluído na Lei Complementar n° 03, de 30/09/1993 o art.225, com parágrafos, incisos e alíneas, o art.226, com seus parágrafos e o art. 227,com a seguinte redação:
Art.225 – Observado o disposto no art.4° da Emenda Const. Federal n° 20 e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de com o art.40, § 3°, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Const. Federal n° 20, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
II – tiver 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20%(vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Const. Federal n° 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1° – O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art.4° da Emenda Const. Federal n° 20, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)30 anos, se homem, e 25 anos se mulher; e
b)um período adicional de contribuição equivalente a 40%(quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Const. Federal n° 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o “caput”, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%.
§ 2° – O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que até a data da publicação da Emenda Const.Federal n° 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Const.Federal n° 20 contado com o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 3° – O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no “caput”, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria contidas no art.40, § 1°,III, “a,” da Constituição Federal.
Art.226 – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos municipais, bem como aos seus dependentes, que até a data da publicação da Emenda Const.Federal n° 20, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1° – O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até que completar as exigências para aposentadoria contidas no art.40,§ 1°,III,”a”, da Constituição Federal.
§ 2° – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no “caput”, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constit.Federal n° 20, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art.227 – Observado o disposto no art.40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Const. Federal n° 20, será contado como tempo de contribuição, observado o disposto nos § 1°, 2° e 3° do art.10 desta lei.
Art.20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 18 DE DEZEMBRO DE 2000.
LAIRTON TENCONI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADILSON ANTONIO DAGNONI
CONTADOR CRC/SC 6133/O-1
FG – Dir. Dpto de Contabilidade
LEI COMPLEMENTAR. Nº 38, DE 13 DE MAIO DE 2002.
ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º AO ARTIGO 44 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao Art. 44 da Lei Complementar nº 03, de 30 de setembro de 1.993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Rio das Antas, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, os § 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
“ Art. 44 – …………..
§ 1º – A revisão geral anual de vencimentos e proventos dos Servidores Públicos do Município de Rio das Antas, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, ativos, inativos e pensionistas, se dará através de lei específica, na forma do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, quando a receita permitir e observado o limite máximo de gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 , terá como data base o dia 1º de maio de cada ano, e como limite máximo, o percentual anual apurado pelo índice oficial – IGP-M da FGV, Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substitui-lo, considerado o período de 01 de abril de um ano a 31 de março do ano seguinte.
§ 2º – Não havendo reposição integral do Índice a que se refere o § 1º deste artigo, o percentual remanescente poderá ser reposto através de lei específica, em exercício(s) futuro(s), observado a possibilidade de receita e o limite máximo de gastos com pessoal.
§ 3º – Independentemente do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, poderão ser concedidos aumentos de vencimentos, através de lei específica, em data e percentual igual a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, desde que a receita comporte e esteja dentro dos parâmetros da legislação federal que regula a matéria.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2.002.
Rio das Antas, 13 de maio de 2.002.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secr.Mun.de Adm. e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 23 DE AGOSTO DE 2004.
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES QUE ESPECIFICA PARA EFEITO DE CONSOLIDAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.
Art. 1º – A redação do Art.5º da Lei Complementar nº 13, de 24/04/1995, fica incluida como § 1º do Art.61 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores.
Art.2º – A redação do Art.6º da Lei Complementar nº 13, de 24/04/1995, fica incluida como § 2º do Art.61 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores, substituindo-se na redação, quando da inclusão, as expressões o artigo 3º desta lei por o caput deste artigo, e os incisos I e II do artigo 61, da Lei Complementar nº 03, de 30/09/93 por os incisos I e II deste artigo.
Art.3º – A redação do Art.7º da Lei Complementar nº 13, de 24/04/1995, fica incluida como Art.227- A, da Lei Complementar nº 03, de 30/091993 e alterações posteriores.
Art.4º – A redação do Art.1º da Lei Complementar nº 21, de 26/11/1997, fica incluida como Art.68 – A, da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores, substituindo-se na redação, quando da inclusão, a expressão Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais – FAP por Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Antas – FUP.
Art.5º – A redação do Art.2º da Lei Complementar nº 21, de 26/11/1997, fica incluida como § 1º do Art.107 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores, substituindo-se na redação, quando da inclusão, as expressões da Lei Complementar nº 03, de 30/09/93 por desta lei, e conforme dispõe o art.107 da mesma lei por conforme dispõe o caput deste artigo.
Art.6º – A redação dos incisos I,II e III do Art.2º da Lei Complementar nº 27, de 28/06/2000, fica incluida como incisos III,IV e V do Art.61 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores.
Art.7º – A redação do Parágrafo Único do Art.2º da Lei Complementar nº 27, de 28/06/2000, fica incluida como Parágrafo Único do Art.61 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores, substituindo-se na redação, quando da inclusão, a expressão citadas no caput por citadas nos incisos.
Art.8º – A redação do Art.3º da Lei Complementar nº 27, de 28/06/2000, fica incluida como Art.105 – A, da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores, vinculando-se o mesmo a Seção XI – Da Licença para Qualificação Profissional ora criada.
Art.9º – Fica incluído no Art.81 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993, o inciso X – para Qualificação Profissional, em adequação ao disposto no artigo 8º desta lei.
Art.10 – A redação do Art.4º , de seu inciso I e de seu Parágrafo Único Lei Complementar nº 27, de 28/06/2000, fica incluida como Art.104 – A, inciso I e Parágrafo Único, respectivamente, da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores.
Art.11 – A redação do Art.5º , de seus incisos I e I e de seu Parágrafo Único Lei Complementar nº 27, de 28/06/2000, fica incluida como Art.106 – A, incisos I e II e seu Parágrafo Único, respectivamente, da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores.
Art.12 – Fica revogado o Art.6º da Lei Complementar nº 27, de 28/06/2000.
Art.13 – A redação do Art.17 da Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 2000, passa a vigorar da seguinte forma:
Art.17 – Os §§ 5º, 7º, 8º,9º e 10 do Art.53 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993, ficam renumerados para os §§ 18, 19,20,21 e 22, respectivamente.
Art. 14 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 23 DE AGOSTO DE 2004.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES .
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.
Art.1º – O caput, parágrafos, incisos e alíneas do Art.53 da LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I –portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art.2º – O caput, parágrafos e incisos do Art.76 da LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76 – Será devido o abono familiar, mensalmente, ao segurado ativo e inativo de baixa renda que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados até quatorze anos de idade, inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§1º O valor do abono familiar é o estabelecido pelo RGPS e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º – Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
§ 3º – Quando o pai e mãe forem servidores municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos.
§ 4º – Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
§ 5º Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o abono familiar passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar a guarda e o sustento do menor.
§ 6º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao abono familiar, pago juntamente com a aposentadoria.
Art 3º – O caput e parágrafos do Art.77 da LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77 – Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
§ 1º – Com o falecimento do servidor e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
§ 2º – Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquela consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
§ 3º – Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art 4º – O caput e parágrafos do Art.78 da LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.78 – O pagamento do abono familiar está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação no mês de julho de cada ano, de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo Único – Na hipótese da ausência do fornecimento da documentação acima referida perderá o direito a percepção da vantagem durante o tempo em que estiver em desacordo com o que dispõe o caput deste artigo.
Art.5º – O caput do art.91 da LEI COMPLEMENTAR Nº. 03, de 30/09/1993, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido o parágrafo único do mesmo artigo:
Art. 91 À segurada adotante que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar, pelos seguintes períodos:
I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade).
Art.6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun.de Adm. e Finanças
LEI COMPL. Nº 68, DE 21 DE AGOSTO DE 2006.
TRANSFORMA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 EM §1º, CRIA O §2º DO ART. 22 E ALTERA A REDAÇÃO DO §3º DO ART. 217 , TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS .
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.
Art. 1º – O caput do art. 22 da Lei Complementar nº 03, de 30/091993 permanece inalterado, transformando o Parágrafo Único do art. 22 em §1º e criando o §2º, com a seguinte redação:
“Art. 22 – (…)
§1º – O exercício do cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º – O controle de freqüência diária de todos os servidores públicos municipais se dará através de meio mecânico ou eletrônico, sendo que o respectivo equipamento será instalado nas repartições ou Secretarias competentes, exceto naquelas em que haja menos de 15 (quinze) servidores lotados, nas quais o controle será realizado através de livro-ponto ou folha-ponto,podendo se for no interesse da administração pública municipal ser instalado meio mecânico ou eletrônico em locais onde haja menos servidores lotados que o citado neste parágrafo.
Art. 2º – O §3º do art. 217 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 217 – (…)
§3º – tendo passado em concurso público só adquirirá estabilidade passados 03 (três) anos de efetivo exercício após a nomeação para cargo público.”
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 21 DE AGOSTO DE 2006.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun. de Adm. e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006
ALTERA REDAÇÃO DE ARTIGO E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.
Art. 1º – O Art.225 constante do Capítulo II – Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 com as alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.225 – As REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO relativas a aposentadorias e pensões de servidores municipais ativos e inativos serão aplicadas no Município de Rio das Antas de acordo com a redação em vigor constante das Emendas da Constituição da República Federativa do Brasil sob nºs 20/1998, 41/2003, 47/2005 e outros dispositivos constitucionais atinentes, inclusive de emendas posteriores, bem como da Lei Municipal Específica que trata do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – RPPS.
Art. 2º – Ficam revogados os incisos I,II,III, alienas a e b, § 1º, inciso I, alíneas a e b, inciso II, § 2º e § 3º do Art.225, bem como o Art.226 e seus § 1º e § 2º da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 com as alterações posteriores.
Art.3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 09 DE NOVEMBRO DE 2006.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun. de Adm. e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006
ALTERA REDAÇÃO DE ARTIGOS E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.
Art. 1º – O Caput do Art.74 constante da Subseção V – Adicional por Serviço Extraordinário da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.74 – Será permitido serviço extraordinário para atender as situações excepcionais que demandem necessidades maiores de serviço , obedecido o seguinte:
I – Nos dias normais de trabalho o limite máximo será de 3(três)horas diárias, exceto para motoristas na execução do transporte de pacientes para outros centros, caso em que esse limite poderá ser estendido pelo período necessário e as horas extras autorizadas serão quantificadas após o retorno;
II – Aos sábados, domingos e feriados o limite máximo será de 08(oito) horas diárias, exceto para motoristas na execução do transporte de pacientes para outros centros, caso em que esse limite poderá ser estendido pelo período necessário e as horas extras autorizadas serão quantificadas após o retorno.
Art.2º – O Art.74 constante da Subseção V – Adicional por Serviço Extraordinário da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 com as alterações posteriores, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
§ 3º – Para os efeitos desse artigo não serão remunerados os períodos horários em que o servidor estiver no descanso para o almoço, jantar ou pernoite.
Art.3º – O Art.213 da Lei Compl. 03, de 30/09/1993 fica revogado e passa a vigorar da seguinte forma:
Art.213 – Redação revogada.
Art.4º – O Art.31 da Lei Compl. 03, de 30/09/1993 passa a vigorar da seguinte forma:
Art.31 –Não ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado mediante concurso para outro cargo público municipal.
Art.5º – O caput do Art.96, da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.96 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, genitores, filhos ou equiparados solteiros até dezoito anos de idade ou de qualquer idade quando inválidos ou mentalmente incapazes, mediante comprovação médica.
Art.6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 23 DE NOVEMBRO DE 2006.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secr.Mun.de Adminstr. e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007
INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA OS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – Acrescenta inciso VI ao artigo 61 da Lei Complementar nº 03 de 30 de setembro de 1.993 e suas alterações posteriores, com a seguinte redação:
VI – Gratificação pelo exercício da função de membro da Comissão de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio, na forma da Lei.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
RIO DAS ANTAS, 01 DE NOVEMBRO DE 2007.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret. Munic.de Admin.e Finanças
LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 28 DE MARÇO DE 2008
ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ART.44 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – O § 1º do Art.44 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º – A revisão geral anual de vencimentos e proventos dos Servidores Públicos do Município de Rio das Antas, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, ativos, inativos e pensionistas, se dará através de lei específica, na forma do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, quando a receita permitir e observado o limite máximo de gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 , terá como data base o dia 1º de abril de cada ano, e como limite máximo, o percentual anual apurado pelo índice oficial – IGP-M da FGV, Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getulio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo, considerado o período de 01 de março de um ano a 28 de fevereiro ou 29 de fevereiro quando bissexto do ano seguinte.
Art.2º – Na revisão do ano de 2008 o IGP-M da FGV acumulado abrangerá o período de 11(onze)meses, de 01/04/2007 a 29/02/2008, decorrente de que o benefício da lei anterior abrangeu o período até 31/03/2007.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
RIO DAS ANTAS, 28 DE MARÇO DE 2008.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret. Munic.de Admin.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 21 DE JULHO DE 2008
REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – Fica revogado o Art.104A e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993.
Art..2º – A presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrario.
RIO DAS ANTAS, 21 DE JULHO DE 2008.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 29 DE MARÇO DE 2010.
ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 88, DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art.1º . Fica alterada a redação do caput do art. 88, da Lei Municipal Complementar nº 03, de 30/09/1993, Estatuto dos Servidores Públicos de Rio das Antas – SC, restando da seguinte forma:
Art. 88 – Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta dias) consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 29 DE MARÇO DE 2010.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
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LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 08 DE ABRIL DE 2010
INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS QUE ATUAM JUNTO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FUP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – Acrescenta o inciso VII ao artigo 61 da Lei Complementar nº 03, de 30 de setembro de 1.993 e suas alterações posteriores, com a seguinte redação:
VII – Gratificação pelo exercício de funções junto ao Fundo de Prev.Social dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Antas – FUP, seguintes:
a) de Presidente(a);
b)de Tesoureiro(a) e
c) de Recursos Humanos –RH, no preparo e encaminhamentos de processos de aposentadoria e pensões e outras atribuições do RH em favor da administração do fundo.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 08 DE ABRIL DE 2010.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 05 DE MAIO DE 2011.
ACRESCENTA LETRA AO INCISO VII DO ARTIGO 61 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993, TRATANDO DE GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDOR(A) EFETIVO(A) POR ASSUMIR RESPONSABILIDADES ESPECIFIFICAS JUNTO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FUP
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Acrescenta a letra “d” ao inciso VII do artigo 61 da Lei Complementar nº 03, de 30 de setembro de 1.993 e suas alterações posteriores, com a seguinte redação:
VII –………….
a)….;
b)………;
c) …………;
d)de Gestão Financeira de Investimentos do RPPS e atuação no COMPREV, desde que já não receba outra gratificação do FUP e que tenha participado de curso específico, obtido o diploma e que este ainda esteja válido para tal fim conforme as regras do sistema.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
RIO DAS ANTAS, 05 DE MAIO DE 2011.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
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LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 15 DE JULHO DE 2011.
ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 99, DA LEI MUNICIPAL 03, DE 30/09/1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º . Fica alterada a redação do caput do art. 99, da Lei Municipal Complementar 03, de 30/09/1993, Estatuto dos Servidores Públicos de Rio das Antas-SC, restando da seguinte forma:
Art. 99 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, prorrogáveis por mais 02 (dois).
Art. 2º. Os efeitos desta Lei retroagem à data de 28 de junho de 2011, ficando revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 15 DE JULHO DE 2011.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012.
ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ART.44 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03, DE 30/09/1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art.1º . O § 1º do Art.44 da Lei Complementar Municipal nº 03, de 30/09/1993, Estatuto dos Servidores Públicos de Rio das Antas, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º – A revisão geral anual de vencimentos e proventos dos Servidores Públicos do Município de Rio das Antas, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, ativos, inativos e pensionistas, se dará através de lei específica, na forma do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, quando a receita permitir e observado o limite máximo de gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 , terá como DATA BASE O DIA 1º DE MARÇO DE CADA ANO, e como limite máximo, o percentual anual apurado pelo índice oficial – IGP-M da FGV, Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getulio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo, considerado o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
Art.2º – O Período de Transição face a alteração do § 1º do Art.44 da LCM nº 03, de 30/09/1993, fica estabelecido da seguinte forma:
I – Já em 2012 a data base será em 1º de março e o percentual do IGP-M a ser considerado será o acumulado do período de 01/03/2011 a 31/01/2012;
II – Em 2013 o percentual do IGP-M a ser considerado será o acumulado do período de 01/02/2012 a 31/12/2012 e dali em diante normal.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 29 DE FEVEREIRO DE 2012.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015
ALTERA A LEI 05/1993, QUE TRATA DO REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO DO MAGISTÉRIO; E A LEI 03/1993, QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.
Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 8º da Lei Complementar 05/1993, ficando da seguinte forma:
Art.8º. O regime de trabalho semanal do professor admitido na forma desta lei será de 10(dez), 20(vinte), 30(trinta) ou 40(quarenta) horas semanais.
Parágrafo primeiro. A duração da aula no âmbito da rede municipal de ensino é de 45min. (quarenta e cinco minutos).
Parágrafo segundo – A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas em sala de aula e uma parte de horas atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo terceiro. A jornada de trabalho será distribuída da seguinte forma:
I – Ao Professor com carga horária de 10 (dez) horas semanais inclui 07 (sete) horas, o que corresponde a 09 (nove) aulas, em sala, e 03 (três) de horas de atividades, que deverão ser cumpridas na escola;
II – Ao Professor com carga horária de 20 (vinte) horas semanais inclui 14 (quatorze) horas, que corresponde a 18 (dezoito) aulas, em sala, e 06 (seis) de horas de atividades, que deverão ser cumpridas na escola;
III – Ao Professor com carga horária de 30 (trinta) horas semanais inclui 21 (vinte e uma) horas, que corresponde a 28 (vinte e oito) aulas, em sala, e 09 (nove) de horas em atividades, que deverão ser cumpridas na escola;
IV – Ao Professor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais inclui 27 (vinte e sete) horas, que correspondente a 36 (trinta e seis) aulas, em sala, e 13 (treze) de horas atividades, que deverão ser cumpridas na escola;
Art. 2º. Fica acrescido o artigo 14-A a Lei Complementar 05/1993, com a seguinte redação:
Art. 14 A – O professor temporário regido pelo regime desta Lei, poderá ministrar aulas acima dos limites estabelecidos nos incisos I a IV do parágrafo terceiro do artigo 8º, sob a forma de aulas excedentes, e perceberá o correspondente ao valor da hora normal, sem qualquer acréscimo.
Parágrafo primeiro. As aulas excedentes não poderão ultrapassar na semana 10 (dez) aulas para os cargos de 40 (quarenta) horas semanais ; 07 (sete) aulas para os cargos de 30 (trinta) horas; 05 (cinco) aulas para professores com carga de 20 (vinte) horas semanais, e 02 (duas) aulas para os cargos com 10 (dez) horas semanais.
Parágrafo segundo. Os critérios para inscrição e escolha das aulas excedentes serão determinados em regulamento próprio da Secretária de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, sendo dada sempre prioridade aos professores de carreira e aos que contarem com maior tempo de serviço no magistério público municipal.
Parágrafo terceiro Os valores percebidos a título de aulas excedentes não se incorporam à remuneração percebida pelo servidor e nem à carga horária.
Parágrafo quarto. A carga horária das aulas atividades, constantes no parágrafo terceiro do artigo 8º desta Lei, ficam inalteradas, independentemente do número de aulas excedentes ministradas na semana.
Art. 3º – Fica alterada a redação do caput do artigo 106, e acrescido o § 6º ao mesmo dispositivo, da Lei Complementar 03, de 30 de setembro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Antas, restando da seguinte forma:
Art. 106 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata, de forma individual ou coletiva.
§ 6º – Poderão ser concedidas férias de forma fracionada, no máximo em 02 (dois) períodos, não podendo ser inferior a 15 (quinze) dias cada, salvo nos casos dos §§ 2º e 5º deste artigo, em que cada período poderá ser de 10 (dez) dias no mínimo.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 07 DE OUTUBRO DE 2015.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
ALTERA REDAÇÃO DO ART.104 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/03/1993.(ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º. O Art.104 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993(Estatuto do Servidor Público Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.104 – O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3(um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade, salvo situação excepcional de conveniência da administração pública.
Art. 2º. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
ALTERA REDAÇÃO DO ART.104 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/03/1993.(ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL).
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º. O Art.104 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993(Estatuto do Servidor Público Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.104 – O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3(um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade, salvo situação excepcional de conveniência da administração pública.
Art. 2º. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 16 DE MARÇO DE 2018.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º – O Paragrafo Único do Art.49 da Lei Complementar nº 03, de 30 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Paragrafo Único – Mediante autorização expressa do servidor, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 16 DE MARÇO DE 2018.
RONALDO DOMINGOS LOSS Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secret.Munic. de Administração e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar :
Art.1º – O Art. 102 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993(Estatuto do Servidor Público Municipal) , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 2 (dois) meses de licença-prêmio, sem prejuízo da remuneração.
Art.2º – O Art. 105 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993(Estatuto do Servidor Público Municipal) , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105 – A requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida integral (100%) ou parcialmente (50%) em pecúnia, calculado conforme o art. 102, desde que haja orçamento para tanto, bem como, não afete sensivelmente o índice de gasto com pessoal.
Art.3º – O § 6º do Art. 106 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993(Estatuto do Servidor Público Municipal) , passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Desde que haja concordância do servidor as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Art.4º – Fica criado o Art. 108A na Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993(Estatuto do Servidor Público Municipal) , com a seguinte redação:
Art. 108A – Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido remuneração em licença para tratamento de saúde ou licença por acidente em serviço, por período igual ou superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo Único – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço.
Art.5º – O § 2º do Art. 81 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993(Estatuto do Servidor Público Municipal) , passa a vigorar com a seguinte redação:
§2º O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos V e VII.
Art.6º – O Art. 22 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993(Estatuto do Servidor Público Municipal) , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 – O Ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ou a regime de Escala de Plantão, salvo quando estabelecida duração diversa na lei de criação do cargo.
Art.7º – Fica criado o § 3º no Art. 22 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993(Estatuto do Servidor Público Municipal) , com a seguinte redação:
§3º – Decreto regulamentará a Jornada de Trabalho no serviço público de forma geral, e os casos do Regime de Escala de Plantão, Regime de Sobreaviso e demais situações correlatas.
Art. 8º – Fica alterado o índice a que se refere o § 1º do Art.44 da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993(Estatuto do Servidor Público Municipal), de IGP-M da FGV, Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas para INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, permanecendo o restante da redação do § 1º sem alteração.
Art.9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
RONALDO DOMINGOS LOSS Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
NADIR BIZZOTTO
Secretário Munic.de Desenv., Indústria, Comércio, Turismo e Planejamento –
SMIPLA – Portaria nº 190/2018.