Lei Ordinária 1345/2005
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 29/12/2005
EMENTA
- MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO RPPS.(FUP)
LEI ORDINÁRIA Nº 1.345, DE 29/12/2005 E ALTERAÇÕES POSTERIORES PELA LEI Nº 1.430, DE 22/10/2007; 1.459, de 02/06/2008; 1.550, de 08/04/2010; 1.565, de 01/06/2010; 1.611, de 05/05/2011; 1.625, de 15/07/2011; 1.630, de 09/09/2011; e 1.745, de 24/07/2013; 1.843, de 14/04/2015; 1.847, de 16/04/2015; 1.857, de 28/05/2015 ; 1.912, de 23/05/2016; 1.996, de 21/12/2017 e 2.013, de 18/05/2018(TODAS QUE ALTERAM ESTÃO EM ANEXO AO FINAL DO TEXTO DA LEI Nº 1.345. (Versão 08-06-2020)
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MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO RPPS.(FUP)
LEI ORDINÁRIA Nº 1.345, DE 29/12/2005 E ALTERAÇÕES POSTERIORES PELA LEI Nº 1.430, DE 22/10/2007; 1.459, de 02/06/2008; 1.550, de 08/04/2010; 1.565, de 01/06/2010; 1.611, de 05/05/2011; 1.625, de 15/07/2011; 1.630, de 09/09/2011; e 1.745, de 24/07/2013; 1.843, de 14/04/2015; 1.847, de 16/04/2015; 1.857, de 28/05/2015 ; 1.912, de 23/05/2016; 1.996, de 21/12/2017 e 2.013, de 18/05/2018(TODAS QUE ALTERAM ESTÃO EM ANEXO AO FINAL DO TEXTO DA LEI Nº 1.345. (Versão 08-06-2020)
LEI Nº 1.345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios e as formas para funcionamento do regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas do Município de Rio das Antas – SC, cuja organização será baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 2º – Fica mantido no âmbito do Poder Executivo, conforme a estrutura administrativa o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FUP, instituído pela Lei nº 972, de 21 de dezembro de 1995(Red.Alt.Lei1459, de 02/06/2008) e alterado pelas Leis nºs 1.135, de 04/01/2001; 1.287, de 22/06/2004 e 1.326, de 07/07/2005 como FUNDO ESPECIAL de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os seguintes critérios:
I – Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço anual, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando parâmetros gerais, para organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
II – Financiamento mediante recursos provenientes do município e das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de cargos efetivos;
III – Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios com Estados e Municípios;
IV – Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime, com participação de representantes e de servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
V – Registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos da administração pública direta e das autarquias e fundações de qualquer dos Poderes do Município;
VI – Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
VII – Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
VIII – Realização de recenseamento previdenciário, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
IX – Disponibilização ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único – As avaliações atuariais serão custeadas com recursos próprios do FUP, observado o limite previsto pela despesa administrativa.
Art. 3º A previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Rio das Antas – SC tem por finalidade garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de invalidez, idade avançada, reclusão e morte e a proteção à família.(Redação alterada pela Lei nº 1.550, de 08/04/2010).
§ 1º – As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao FUP somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 0,75%(zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor da remuneração de contribuição, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.(Red.alt.Lei 1459/2008)
§ 2º – Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS –como empregado, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
§ 3º – Os benefícios de aposentadoria, pensão por morte e complementações de aposentadorias do RGPS já concedidos e decorrentes de sistema próprio a cargo de RECURSOS DO TESOURO MUNICIPAL, poderão ser pagos através do FUP com recursos que obrigatoriamente serão transferidos a este no valor correspondente pelo município ou entes públicos responsáveis, não podendo em nenhuma hipótese ser utilizado recurso de receita do RPPS para esse fim, incluindo-se, se for o caso, dotação no orçamento do FUP para custear os benefícios citados neste parágrafo. (Redação Alterada pela Lei nº 1.550, de 08/04/2010).
Art. 4º Na aplicação desta Lei serão observados, além de outros, os seguintes conceitos:
I – BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e as pensões, que se constituem nos direitos primordiais do segurado à previdência municipal, além dos demais previstos no art. 13 desta Lei;
II – SEGURADO: é a pessoa física, legalmente investida em cargo público efetivo municipal, inativo ou pensionista, em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;
III – DEPENDENTE:é a pessoa economicamente dependente do segurado, que esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher os requisitos legais, por solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;
IV – BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado quanto o dependente;
V – INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, junto à previdência municipal, para usufruir os benefícios previdenciários;
VI – EMPREGADOR: são os órgãos da administração direta, as autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal;
TÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS CAPÍTULO I DOS SEGURADOS
Art. 5º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de que trata esta Lei o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, bem como os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandado eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.
Art. 6º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I – cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II – afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.
§1º – O prazo a que se refere o inciso II será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
§ 2º – O segurado de que trata este artigo deverá proceder o recolhimento da sua contribuição, bem como da integralidade da contribuição patronal.
Art. 7º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
CAPÍTULO II DOS DEPENDENTES
Art. 8º Consideram-se dependentes do segurado para a obtenção dos benefícios previstos nesta Lei:
I – Classe I – o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos de idade ou inválido, que vivam sob a dependência econômica do segurado;
II – Classe II – os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas na classe I é presumida e da Classe II deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados no inciso subseqüente.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, comprovada mediante procedimento administrativo junto ao CONSELHO ADMINISTRATIVO DO FUP de conformidade com o Art.45, inciso X desta lei ou por vias judiciais.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único – O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo.
CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
Art. 10 A inscrição do segurado obrigatório é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo e a do dependente mediante requerimento.
Art. 11 A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do segurado, na forma de regulamento próprio.
§1º Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá requerer sua inscrição, na forma do regulamento.
§2º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
§3º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§4º O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao FUP, oriundas de inscrição indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 12 A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge; por nulidade ou anulação de casamento, por separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou se voluntariamente a dispensou;
II – para a (o) companheira (o), mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação;
III – para os filhos, enteados, tutelados, pela emancipação ou ao completarem o limite máximo de idade;
IV – por óbito;
V – para o invalido, quando cessar a invalidez;
VI – quando cessar a dependência econômica;
VII – por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa.
Parágrafo único – A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo à Unidade Gestora do Regime certificar e tomar as providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida; na ausência da comunicação, assim que tomar conhecimento do fato adotará as providências cabíveis no sentido da restituição dos valores recebidos indevidamente.
TÍTULO III DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS CAPÍTULO I DOS BENEFICIOS EM GERAL
Art. 13 As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os requisitos legais, classificam-se nos seguintes benefícios:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por idade;
e) abono familiar
f) gratificação natalina
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão.
Seção I Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 14 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
§1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável;
§2º Os proventos não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na forma estabelecida no art. 37 desta lei.
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: (Redação alterada pela Lei nº 1.430, de 22/10/2007)
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiliartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
k) Estado avançado de doenças de Paget (osteíte deformante);
l) Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS;
m) Contaminação por radiação;
n) Outras doenças que a Lei Federal venha a indicar ou que o órgão da Biometria Médica através de pronunciamento circunstanciado e com base em conclusões da medicina especializada declarar como graves, contagiosas ou incuráveis.
§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 8º O pagamento do benefício por invalidez decorrente de alienação mental somente será pago ao respectivo curador do segurado, nos termos do Código Civil.
Art.14A O Servidor do Município de Rio das Antas, incluídas suas autarquias e fundações, vinculado ao RPPS, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29/03/2012, publicada em 30/03/2012 no DOU e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art.40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art.40 da Constituição Federal.(Incl.pela Lei nº 1.745, de 24/07/2013). (Alterado pela Lei nº 2.013, de 18/05/2018).
Art.14A O Servidor do Município de Rio das Antas, incluídas suas autarquias e fundações, vinculado ao RPPS, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19/12/2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art.40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art.40 da Constituição Federal.
§ 1º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art.7º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, conforme inciso I abaixo, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. .(Incl.pela Lei nº 1.745, de 24/07/2013).
I – Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. .(Incl.pela Lei nº 1.745, de 24/07/2013).
§ 2º – O Município de Rio das Antas, incluídas suas autarquias e fundações procederá à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada aos § 1º do art.40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de publicação da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29/03/2012, ou seja 30/03/2012(inclusive). .(Incl.pela Lei nº 1.745, de 24/07/2013).
Seção II Da Aposentadoria Compulsória
Art. 15 O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma estabelecida no art. 37, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público.
Seção III Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 16 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 37, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV Da Aposentadoria por Idade
Art. 17 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 37 desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção V Do Abono Familiar
Art. 18 Será devido o abono familiar por conta de recursos do RPPS, mensalmente, ao segurado inativo ou pensionista de baixa renda que receba proventos/benefícios de aposentadoria ou pensão igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados até quatorze anos de idade ou inválido.
§1º O valor do abono familiar será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao abono familiar, pago juntamente com a aposentadoria.
§ 3º Os abonos familiares dos segurados ativos, na forma constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, serão pagos com recursos do tesouro municipal.
Art. 19 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao abono familiar.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o abono familiar passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar a guarda e o sustento do menor.
Art. 20 O pagamento do abono familiar está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Art. 21 O abono familiar não se incorporará aos proventos de aposentadoria ou pensão para qualquer efeito.
Seção VI Da Pensão por Morte
Art. 22 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 23 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I – do dia do óbito;
II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou;
III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 24 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º O pensionista de que trata o §1º do art. 22 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FUP o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 25A cota da pensão será extinta:
I – pela morte;
II – para o pensionista menor de idade, ao completar dezoito anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
III – pela cessação da invalidez.
Art. 26 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 59.
Art. 27 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo Único – Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 28 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Seção VII Do Auxílio-Reclusão
Art. 29 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado de baixa renda, recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS e que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I – documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FUP pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO II Da Gratificação Natalina
Art. 30 A Gratificação Natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos/benefícios de aposentadoria, pensão por morte e auxílio–reclusão pagos pelo FUP.
§ 1º – A Gratificação Natalina de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FUP, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 2º – A fração igual ou superior a 15(quinze) dias de benefício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
Das Regras Especiais e de Transição
Art. 31 Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 37 quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 17, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§2º O segurado professor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 38.
Art. 32 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 16, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 31, o segurado do RPPS que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §1º do art. 16, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1º – Entenda-se como carreira o tempo de exercício no Quadro de Provimento Efetivo Estatutário, sob o RPPS.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, bem como as pensões dos seus dependentes, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 33 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 34 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observando o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 35 – Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelos arts. 35, 36 e 37 desta lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO IV Do Abono de Permanência
Art. 36 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 16 e 31 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 15.
§1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 37, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Tesouro do Município de Rio das Antas ou seja não será pago com recursos do RPPS e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante solicitação do segurado, não se lhe aplicando o disposto no art. 63.
CAPÍTULO V Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 37 No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas nos artigos 14, 15, 16, 17 e 31 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º – As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º – A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3º – Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 4º – Para fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º – Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 6º – Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
§ 7º – Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º serão considerados em número de dias.
Art. 38 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 14, 15, 16, 17 e 22 serão revistos/reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão a pensão.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 39 – Constituem recursos do FUP:
I – o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento) sobre a remuneração de contribuição;
II – o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11 % (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 14, 15, 16, 17, 22, 31 e 32;
III – o produto da arrecadação da contribuição do Município relativa à parte patronal NORMAL , referente aos servidores efetivos abrangidos pelo RPPS do Poder Legislativo e do Executivo e de suas autarquias e fundações, é obrigatória e corresponderá a 13,59%(treze vírgula cinquenta e nove por cento), sendo 11,59%(onze vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor global da remuneração de contribuição dos SEGURADOS ATIVOS do ano corrente, que se destina ao custeio dos benefícios previdenciários e 2,00%(dois por cento ) do valor total da base de cálculo do ano anterior, para cobertura de despesas administrativas para manutenção do sistema. (Red. Alterada pelas Leis nºs 1.459, de 02/06/2008 ; 1.565, de 01/06/2010 e 1.847, de 16/04/2015.)
IV – A contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante;
V – o produto da arrecadação dos segurados, previsto no Art. 6º desta Lei, que será integral – parte patronal e parte do segurado, da respectiva remuneração de contribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo;
VI – o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;
VII – os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Fundo;
VIII – aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso III do Art. 6º da Lei Federal nº 9.717 de 17 de novembro de 1998;
IX – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
X – o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo atuarial inicial; e
XI – outros recursos que lhe sejam destinados.
§1º – Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II, III e IV incidentes sobre a gratificação natalina, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.(Red.alt.Lei 1459, de 02/06/2008)
§2º A contribuição de que trata o inciso II deste artigo incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção esses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
§3º Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio nos casos de servidores efetivos vinculados ao RPPS que assumirem cargo de Secretário Municipal e optarem pelo subsídio deste cargo ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as seguintes parcelas:
a)- abono familiar;
b)- diárias;
c)- ajuda de custo;
d)- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
e)- adicional noturno;
f)- adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
g)- adicional de férias – 1/3(um terço);
h) – Abono pecuniário de féria;
i)- abono de permanência de que trata o art. 36, desta lei;
j) – gratificação de função; e
k)- outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§4º A gratificação natalina será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§5º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, será considerada, para fins do RPPS-Regime Próprio de Previdência Social, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§6º Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a Legislação Federal e, quando necessário, alterados por Lei Municipal.
§7º O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e da contribuição do município/patronal para o FUP/RPPS, será efetuado ao FUP até o 12º (décimo segundo) dia útil do mês subsequente.
§ 8º O atraso no recolhimento das contribuições ao FUP implicará em correção do valor com base nos mesmos índices e critérios utilizados para cobrança de impostos municipais em atrasos, acrescido de juros de 1% ao mês.
Art.39A –(Incluído pela Lei nº 1.565, de 01/06/2010) Fica instituído, a partir de 01 de julho de 2010, o PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2010, conforme as seguintes alíquotas amortizantes, com contribuição SUPLEMENTAR, conforme a planilha abaixo onde não está incluída a porcentagem destinada a cobertura de despesas administrativas para manutenção do sistema:
PLANILHA DE AMORTIZAÇÃO
Contribuinte |
Custo Normal em porcentagem |
Custo Suplementar em porcentagem |
Total em porcentagem
|
Ente Público |
11,59% |
3,34% |
14,93% |
Servidor Ativo |
11,00% |
0,00% |
11,00% |
Servidor Aposentado |
11,00% |
0,00% |
11,00% |
Pensionista |
11,00% |
0,00% |
11,00% |
§ 1º – O plano de amortização de que trata o caput será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por Decreto do chefe do Poder Executivo que conterá a planilha de amortização.(Incluído pela Lei nº 1.565, de 01/06/2010).
§ 2º – O Decreto de que trata o parágrafo anterior será editado no prazo de até 60(sessenta) dias, contado da data do novo cálculo atuarial anual. (Incluído pela Lei nº 1.565, de 01/06/2010).
Art. 40 Os recursos do FUPserão depositados e movimentados em conta(s)bancária(s) específica(s) vinculada(s) ao fundo.
Art. 41 As disponibilidades do FUP serão aplicadas em estabelecimento bancário oficial, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, respeitando o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e Resolução de nº 3.244/04 do Conselho Monetário Nacional, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao próprio Município, a entidades da administração indireta e os respectivos segurados.
41 – A. Os segurados que tiveram sua carga horária ampliada de forma definitiva, somente poderão aposentar-se com cálculo dos proventos de acordo com a última remuneração (integralidade), após 05 (cinco) anos de exercício no cargo, contados a partir da data da ampliação da carga horária. (Acrescido pela Lei nº 1.912, de 23/05/2016).
Parágrafo primeiro. O segurado que não tenha atingido 05 (cinco) anos de exercício no cargo com a nova carga horária, mas atenda aos demais requisitos para aposentação, poderá optar pela sua aposentadoria com o cálculo dos proventos pela média aritmética simples das maiores remunerações, correspondente a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, calculada de forma proporcional ou integral, dependendo da situação. (Acrescido pela Lei nº 1.912, de 23/05/2016).
Parágrafo segundo. As regras constantes nesse artigo aplicar-se-ão a todos os benefícios constantes nesta Lei, sendo que no cálculo da pensão por morte será considerada a última remuneração antes da ampliação da carga, caso o servidor falecido não tenha 05 (cinco) anos de exercício no cargo com a nova carga horária na data de seu óbito. (Acrescido pela Lei nº 1.912, de 23/05/2016).
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Da organização do RPPS
Art. 42 A organização administrativa do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Antas – FUP, compor-se-á de:
I – Conselho Administrativo;
II – Diretoria do Fundo;
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – Fica vedada a contratação de pessoal para atender as necessidades administrativas do FUP, sendo o pessoal necessário para a realização dos trabalhos burocráticos constituído por servidor público municipal, colocado a disposição do Fundo, se necessário, ou gratificado na forma que a Legislação Municipal de Pessoal permitir.
Art.42A – (Artigo e §s Incluídos pela Lei nº 1.550, de 08/04/2010).Fica instituída GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JUNTO AO FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FUP, de que trata o inciso VII do art. 61 da Lei Complementar nº 03 de 30 de setembro de 1.993, que será concedida mediante PORTARIA BAIXADA PELA CONSELHEIRA PRESIDENTE DA DIRETORIA DO FUP com numeração própria do fundo e publicada conforme as normas municipais, somente a servidores efetivos, correspondendo:
a) de Presidente(a) no valor mensal correspondente a ATÉ 60%(sessenta por cento) do vencimento base do cargo do(a)servidor(a);
b) de Tesoureiro(a) no valor mensal correspondente a ATÉ 50%(cinquenta por cento) do vencimento base do cargo do(a)servidor(a);
c) de Recursos Humanos – RH, no preparo e encaminhamentos de processos de aposentadoria e pensões e outras atribuições do RH em favor da administração do fundo, no valor mensal correspondente a ATÉ 50%(cinquenta por cento) do vencimento base do cargo do(a)servidor(a);
d) de Gestão Financeira de Investimentos do RPPS e atuação no COMPREV, desde que já não receba outra gratificação do FUP e que tenha participado de curso específico, obtido o diploma e que este ainda esteja válido para tal fim conforme as regras do sistema, no valor mensal correspondente a ATÉ 50%(cinquenta por cento) do vencimento base do cargo do(a)servidor(a); (Alínea incluída pela Lei nº 1.611, de 05/05/2011).
*(A Redação das LETRAS A,B,C e D foi alterada pelas Leis nºs 1.843, de 14/04/15 e 1.857, de 28/05/15).
§ 1º – As gratificações criadas por esta lei terão revisão anual no mesmo percentual e data do que for concedido aos servidores municipais, sendo a primeira somente em 2011.
§ 2º – Haverá além das gratificações mensais normais mais uma a título de Gratificação Natalina, obedecendo-se no seu cálculo as regras aplicáveis pela legislação municipal, a este título, aos servidores municipais efetivos. (Nova Redação dada pela Lei nº 1.611, de 05/05/2011).
§ 3º – Os valores das gratificações citadas no artigo 42A desta lei correrão à conta de recursos doorçamento do FUNDO DE PREVIDENCIAL SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FUP resultantes do percentual para a cobertura de despesas administrativas para a manutenção do sistema, tanto da receita do ano como de superávit existente nesta conta de anos anteriores, ficando para todos os efeitos legais essas gratificações adequadas a Lei nº 1.345, de 29/12/2005.
§ 4º – Para a concessão da função gratificada a que se refere a alínea “a” do artigo 42 A, o servidor deverá possuir comprovadamente nível superior e para a concessão da função gratificada a que se refere a alínea “d” do artigo 42A, além das exigências já constantes da redação da alínea “d”, deverá possuir ainda comprovadamente nível superior na área contábil ou economia. (Incluído pela Lei nº 1.625, de 15/07/2011). (Nova Redação dada pela Lei nº 1.630, de 09/11/2011)
§ 5º – Para a concessão da função gratificada a que se refere a alínea “b” do artigo 42 A , o servidor deverá possuir comprovadamente nível superior da área contábil, conhecimento e experiência no setor público de tesouraria e para a concessão da função gratificada a que se refere a alínea “c” do artigo 42A, o servidor deverá possuir comprovadamente nível superior, conhecimento e experiência no setor público de recursos humanos. (Incluído pela Lei nº 1.625, de 15/07/2011). (Nova Redação dada pela Lei nº 1.630, de 09/11/2011).
§ 6º – O servidor deverá apresentar Diploma expedido pela respectiva instituição de ensino, para comprovação da condição de existência de nível superior. (Incluído pela Lei nº 1.625, de 15/07/2011).
§ 7º – Para constatação de “conhecimento” a que se refere o § 5º, deverá o servidor comprovar a participação de pelo menos 10 (dez) horas em cursos específicos. (Incluído pela Lei nº 1.625, de 15/07/2011).
§ 8º – Para constatação da “experiência” a que se refere o § 5º, deverá o servidor comprovar ter laborado pelo menos 02 (dois) anos na respectiva área. (Incluído pela Lei nº 1.625, de 15/07/2011).
Art. 43 O Conselho Administrativo será composto por 8 (oito) membros nomeados pelo Chefe do poder Executivo.
§ 1º Os membros do Conselho Administrativo deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do FUP e terem implementado o estágio probatório.
§ 2º O Prefeito indicará para a composição dos membros deste Conselho 2 (dois) servidores ativos e 1 (um) servidor inativo e igual número de suplentes.
§ 3º Os 5 (cinco) conselheiros restantes serão eleitos, por voto secreto e direto, pelos segurados ativos, através do competente processo eleitoral previamente divulgado, sendo que as vagas serão estabelecidas na proporção de 2 (dois) segurados inativos e 3 (três) segurados ativos.
§ 4º Respeitando o Regimento Eleitoral, bem como o quorum mínimo de volantes todos os segurados poderão candidatar-se.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 3 (três) anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato.
§ 6º As reuniões do Conselho Administrativo apenas poderão ser promovidas com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros.
§ 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 4 (quatro) de seus membros.
§ 8º O Conselheiro que, sem justa motivação, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto.
Art. 44 A Diretoria do Fundo, será eleita pelos Membros do Conselho Administrativo, na primeira reunião ordinária, fazendo parte da diretoria pelo menos 1 (um) servidor inativo, e será composta por:
I – Presidente
II – Tesoureiro
III – Secretário
§ 1º – Os membros da Diretoria do Fundo para serem eleitos deverão atender as mesmas condições constantes no artigo 42 A e seus parágrafos, e terão seus nomes homologados por Decreto do Poder Executivo Municipal. (Nova redação dada Pela Lei nº 1.625, de 15/07/2011).
§ 2º O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir a condição de servidores efetivos e terem implementado o estágio probatório, sendo que além destas condições, 2/5 (dois quintos) destes membros deverão possuir preferencialmente conhecimentos técnicos em administração ou contabilidade.
§ 4º O Prefeito indicará para composição dos membros deste Conselho 2 (dois) servidores ativos e igual número de suplentes.
§ 5º Os demais conselheiros e seus suplentes serão eleitos, dentre os segurados ativos e inativos, por voto secreto e direto, através de competente processo eleitoral previamente divulgado.
§ 6º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 2/5 (dois quintos) dos membros a cada mandato.
§ 7º A reuniões do Conselho Fiscal serão obrigatoriamente promovidas mensalmente e apenas poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo 3 (três) de seus membros.
CAPÍTULO II
Da Competência do Conselho Administrativo
Art. 45 Compete ao Conselho Administrativo:
I – eleger a diretoria do Fundo;
II – estabelecer as diretrizes gerais da política do Fundo;
III – aprovar o plano de custeio, os planos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, bem como de seu patrimônio;
IV – elaborar e votar o Regimento Interno do Conselho;
V – aprovar o orçamento do Fundo;
VI – solicitar ao Executivo Municipal abertura de créditos suplementares e especiais;
VII – propor ao Executivo a instituição e/ou exclusão de benefícios;
VIII – aprovar as Contas do Fundo, após análise do Conselho Fiscal;
IX – promover avaliação técnica e atuarial do Fundo;
X – decidir sobre os casos omissos, com a homologação do Chefe do Poder Executivo;
XI – autorizar despesas extraordinárias, propostas pela Diretoria;
XII – fiscalizar os atos de gerenciamento da Diretoria;
XIII – autorizar o parcelamento de débitos patronais existentes.
XIV – analisar os requerimentos de benefícios, se estão de acordo com a lei , se estão com toda a documentação exigida, se os documentos são fidedignos e tem fé pública, se estão devidamente assinados e outros cuidados que o Conselho julgar necessário para o resguardo da lisura do processo, deliberando, sempre motivadamente sobre o deferimento ou indeferimento dos requerimentos e dos pedidos formulados, determinando diligências sempre que se façam necessárias para esclarecimentos.
Art. 46 Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleger seu presidente;
II – examinar os balancetes mensais e as contas, emitindo parecer a respeito;
III – pronunciar-se sobre despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Administrativo;
IV – elaborar e votar seu Regimento Interno;
V – propor ao Conselho Administrativo medidas que julgar convenientes.
CAPÍTULO III
Da Competência da Diretoria do Fundo
Art. 47 São atribuições do Presidente:
I – representar o Fundo, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – participar das reuniões do Conselho Administrativo;
III – movimentar as contas bancárias do Fundo, em conjunto com o Tesoureiro;
IV – gerenciar os recursos humanos, colocados a disposição do Fundo;
V – prestar contas de sua administração, sendo inclusive o ordenador das despesas do Fundo;
VI – prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;
VII – encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento;
VIII – apresentar ao Conselho Administrativo e Fiscal, até o dia 31 de março, relatório dos trabalhos realizados no ano anterior, bem como prestação de contas, enviando cópia do primeiro ao Executivo e ao Legislativo Municipal.
IX – conceder mediante Portaria as Gratificações pelo Exercício de Funções junto ao FUP, fazendo a devida publicação na forma da lei e tomando as providências que se fizerem necessárias para a sua execução.(Incluído pela lei nº 1.550, de 08/04/2010).
Art. 48 Sãoatribuições do Tesoureiro:
I – movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente;
II – zelar pelos recursos financeiros do Fundo;
III – controlar as receitas e despesas;
IV – assinar juntamente com o Presidente os cheques emitidos para o pagamento de despesas antecipadamente autorizadas pelo Conselho Administrativo;
V – emitir cheques, movimentar contas bancárias e aplicações financeiras, em conjunto com o Presidente;
VI – encaminhar ao Diretor Presidente, dentro dos prazos estabelecidos, a proposta orçamentária da autarquia;
VII – estudar e propor, ao Diretor Presidente, reajustamentos de elementos da receita e da despesa e quaisquer atos administrativos, visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo;
VIII – propor e providenciar cálculos atuariais, exigidos pela Legislação Previdenciária e para a manutenção do equilíbrio financeiro do Fundo;
IX – elaborar as demonstrações e análises necessárias para efeito de arrecadação, registro e controle;
X – substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;
XI – promover o desenvolvimento de sistemas informatizados que objetivem à agilização de suas atribuições;
XII – fiscalizar e verificar a contabilidade do Fundo, observando os prazos estabelecidos em Lei e pelo Tribunal de Contas, inclusive quanto aos prazos de remessa da documentação aos órgãos competentes especialmente o Tribunal de Contas.
Art. 49 São atribuições do Secretário:
I – controlar as correspondências recebidas e expedidas, organizar os arquivos e mantê-los em ordem;
II – assistir ao Presidente no desempenho de suas atribuições;
III – lavrar as atas das reuniões do Conselho Administrativo do Fundo;
IV – verificar mensalmente o encaminhamento dos documentos contábeis, especialmente os Balancetes Mensais, Demonstrativo das Aplicações e saldos do Fundo e outros, aos órgãos controladores e fiscalizadores do Fundo, em especial, a Chefia do Poder Executivo, Câmara Municipal de Vereadores e Tribunal de Contas do Estado;
V – prestar as informações solicitadas pelos segurados e seus dependentes;
VI – providenciar as publicações legais e outras de interesse dos segurados;
VII – exercer as demais atribuições características do cargo.
Art. 50 Os membros do Conselho Administrativo, Fiscal e (Revogado pela Lei nº 1.550, de 08/04/2010), não perceberão qualquer vantagem financeira, além dos vencimentos referentes aos cargos que desempenham na administração municipal, sendo as funções consideradas de caráter relevante.
Art. 51 A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades do Fundo, tem como objetivo:
I – dar inequívoco conhecimento deles aos segurados e dependentes;
II – possibilitar seu conhecimento público;
III – produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.
Art. 52 As decisões e demais atos referentes ao Fundo, inclusive, acordos celebrados e sentenças judiciais que impliquem em pagamento de benefícios, serão publicados no Mural do Átrio da Prefeitura, republicados no Boletim Oficial do Município, conforme Lei Orgânica do Município, ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido.
§ 1º O Fundo só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória depois de atendida essa formalidade.
§ 2º O Administrador que determinar e o servidor que realizar pagamento sem observar o disposto neste artigo serão civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 53 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 36.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 37, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º do citado artigo.
Art. 54 Ressalvado o disposto nos artigos 14 e 15, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 55 A vedação prevista no §10, art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o §11, deste mesmo artigo.
Parágrafo único – Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na
data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 56 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 57 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único: O tempo de efetivo serviço público anterior a Emenda Constitucional 20/1998, considerado como tempo de contribuição pela mesma, será computado para todos os efeitos legais na contagem de tempo de contribuição.
Art. 58 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 59 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 60 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. (Alterado pela Lei nº 1.996, de 21/12/2017).
Art.60 – O segurado aposentado por invalidez e o pensionista invalido, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se, a qualquer tempo, a exame médico pericial(revisão) a cargo do RPPS, através da Junta Médica Oficial do Município que é composta por médicos especializados em Medicina do Trabalho, podendo ser atribuída esta função a servidores municipais, desde que atendidas às qualificações exigidas, ou por meio de empresa terceirizada a ser contratada pela Administração Pública, cujos médicos que a integram atuarão como peritos de forma individual, sendo sua decisão depois de ratificada por mais um integrante, soberana sobre quaisquer atestados, podendo os mesmos valerem-se dos procedimentos que julgarem necessários, para confirmar ou não a continuidade da invalidez.
I – No caso de ser confirmada a invalidez, a PERÍCIA MÉDICA deverá constar no LAUDO PERICIAL as informações de praxe para continuidade neste quadro;
II – No caso de não ser confirmada a continuidade da invalidez, a PERÍCIA MÉDICA deverá constar no LAUDO PERICIAL as informações de praxe e em especial o destaque para a aptidão para o trabalho, a data a ser considerada para efeito de retorno ao serviço ativo, indicando ainda se o servidor poderá retornar para o mesmo cargo ou indicando para readaptação para outro cargo compatível com a situação de saúde constatada na revisão e outras considerações que julgar pertinentes. .
§ 1º – O limite máximo entre uma perícia e outra não excederá a 24(vinte e quatro)meses, improrrogáveis, operando-se automáticamente a suspensão do benefício se atingido esse limite sem nova perícia.
§ 2º – O CUSTO da Perícia Médica, Laudo Pericial e/ou Exames correrão por conta do RPPS e/ou FASM.
§ 3º – O GESTOR DO RPPS deverá fazer os encaminhamentos para o cumprimento do disposto neste artigo, ciente de que não o fazendo estará sujeito a reposição de possível dano causado ao RPPS ou ao beneficiário em virtude da não realização da revisão, sendo que se não houver a continuidade da invalidez conforme LAUDO PERICIAL, fará a imediata comunicação ao DRH – Depart. de Recursos Humanos do Município, para as providências objetivando o retorno à atividade do servidor e o desligamento como beneficiário do RPPS.
§ 4º – O aposentado por ivalidez e o pensionista invalido que não tenham retornado à atividade estão isentos do exame médico pericial de que trata o caput deste artigo, após completarem 60(sessenta) anos de idade, independentemente do sexo do aposentado ou pensionista inválido.
§ 5º – A isenção de que trata o § 4º do caput deste artigo não se aplica quando o exame tem a finalidade de verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista invalido que se julgar apto.
Art. 61 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I – ausência, na forma da lei civil;
II – moléstia contagiosa; ou
III – impossibilidade de locomoção.
§2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 62 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I – a contribuição prevista no inciso I e II do art. 39;
II – o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV – o imposto de renda retido na fonte;
V – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 63 – Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 18 a 21, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 64 – Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 65 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO II Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 66 O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.
Art. 67 O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I – Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
II – Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no art. 39; e
III – Demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art. 68 Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá:
I – nome;
II – matrícula;
III – remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e
IV – valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
§1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ap exercício financeiro anterior.
§2º O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 69 A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Fundo, incorrerá, respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.
Art. 70 O orçamento e a escrituração contábil do FUP integrarão o orçamento do FUP bem como a prestação de contas anual, e obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade.
Art. 71 Dentro de até trinta dias do encerramento do exercício, o FUP remeterá ao órgão central de contabilidade do Município a prestação de contas do exercício, para fins de aprovação de incorporação dos resultados e compor a prestação de contas do Município que deverá ser entregue ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal.
Art. 72 A movimentação das contas bancárias em nome do FUP serão autorizadas pelo presidente do FUP.
Art. 73 O disposto nesta lei é considerado auto-regulamentado para todos os efeitos legais, podendo o Poder Executivo por Decreto melhor explicitar dispositivos da mesma se julgar necessário, inclusive sobre os Conselhos nela previstos e os publicará no mural do átrio do município conforme estabelece a LOM-Lei Orgânica do Município.
Art. 74 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FUP relação nominal dos segurados e dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 75 O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 76 As alíquotas contributivas fixadas no art. 39, incisos I, II e III passarão a viger a partir da data da publicação dessa lei.
Art. 77 Fica revogada a Lei n° Lei nº 972, de 21 de novembro de 1995 e alterações pelas Leis nºs 1.135, de 04/01/2001; 1.287, de 22/06/2004 e 1.326, de 07/07/2005 bem como as demais disposições em contrário.
Art. 78 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun. de Adm. e Finanças
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REDAÇÃO DAS LEIS QUE ALTERARAM A LEI Nº 1.345, DE 29/12/2005
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
|
LEI Nº 1.430, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007.
ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – O caput do § 6º do Art.14, da Lei nº 1.345, de 29/12/2005, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo em vigor o restante como está:
§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes:
Art.2º – Este lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da Lei nº 1.345, de 29/12/2005, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 22 DE OUTUBRO DE 2007.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret. Munic.de Admin.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
|
LEI Nº 1.459, DE 02 DE JUNHO DE 2008
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.345, DE 29/12/2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – Na redação do Art.2º fica alterada a expressão: Lei nº 972, de 21 de novembro de 1995 para Lei nº 972, de 21 de dezembro de 1995.
Art.2º – O § 1º do Art. 3º da Lei nº 1.345, de 29/12/2005,passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º – As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao FUP somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 0,75%(zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor da remuneração de contribuição, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
Art.3º – O inciso III do Art. 39 da Lei nº 1.345, de 29/12/2005,passa a vigorar com a seguinte redação:
III – o produto da arrecadação da contribuição do Município relativa à parte patronal, referente aos servidores efetivos abrangidos pelo RPPS do Poder Legislativo e do Executivo e de suas autarquias e fundações, é obrigatória e corresponderá a 11,75%(onze vírgula setenta e cinco por cento), sendo 11%(onze por cento) do valor global da remuneração de contribuição dos SEGURADOS ATIVOS do ano corrente, que se destina ao custeio dos benefícios previdenciários e 0,75%(zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor total da base de cálculo do ano anterior, para cobertura de despesas administrativas para manutenção do sistema.
Art.4º – O § 1º do Art.39 da Lei nº 1.345, de 29/12/2005,passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º – Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II, III e IV incidentes sobre a gratificação natalina, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
Art.5º – Este lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 02 DE JUNHO DE 2008.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADILSON ANTONIO DAGNONI
Contador – FG Dir. Dpto de Contabilidade
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.550, DE 08 DE ABRIL DE 2010
INSTITUI E REGULAMENTA GRATIFICAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO VII DO ARTIGO 61 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993,INCLUI NOVA ATRIBUIÇÃO À CONSELHEIRA PRESIDENTE DA DIRETORIA DO FUP, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO FUP E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica incluído o Art.42A e parágrafos na Lei nº 1.345, de 29/12/2005 e alterações posteriores com a seguinte redação:
Art.42A – Fica instituída GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JUNTO AO FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FUP, de que trata o inciso VII do art. 61 da Lei Complementar nº 03 de 30 de setembro de 1.993, que será concedida mediante PORTARIA BAIXADA PELA CONSELHEIRA PRESIDENTE DA DIRETORIA DO FUP com numeração própria do fundo e publicada conforme as normas municipais, somente a servidores efetivos, correspondendo:
a) de Presidente(a), no valor de R$ 580,00(quinhentos e oitenta reais) mensais;
b)de Tesoureiro(a) , no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) mensais e
c) de Recursos Humanos –RH, no preparo e encaminhamentos de processos de aposentadoria e pensões e outras atribuições do RH em favor da administração do fundo, no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) mensais.
§ 1º – As gratificações criadas por esta lei terão revisão anual no mesmo percentual e data do que for concedido aos servidores municipais, sendo a primeira somente em 2011.
§ 2º – Haverá além das gratificações mensais normais mais uma a título de Gratificação natalina, que será contada na forma de 1/12 avos por gratificação mensal recebida, sobre o último valor de gratificação existente por ocasião desse pagamento.
§ 3º – Os valores das gratificações citadas no artigo 1º desta lei correrão à conta de recursos doorçamento do FUNDO DE PREVIDENCIAL SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FUP resultantes do percentual para a cobertura de despesas administrativas para a manutenção do sistema, tanto da receita do ano como de superávit existente nesta conta de anos anteriores, ficando para todos os efeitos legais essas gratificações adequadas a Lei nº 1.345, de 29/12/2005.
Art.2º – Fica incluída nas atribuições do(a) Presidente da Diretoria do Fundo a que se refere o Art.47 da Lei nº 1.345, de 29/12/2005 e alterações posteriores, mais a seguinte:
IX – Conceder mediante Portaria as Gratificações pelo Exercício de Funções junto ao FUP, fazendo a devida publicação na forma da lei e tomando as providências que se fizerem necessárias para a sua execução.
Art.3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto crédito especial no valor de R$ 15.800,00(quinze mil e oitocentos reais) que ficará vinculado à atividade 2024 do Orçamento para 2010 da UG-FUNDO DE PREV.SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBL.MUN.DE R.ANTAS, conforme abaixo:
40-FUNDO DE PREV.SOCIAL DOS SERV.PÚBL.MUN.DE RIO DAS ANTAS
40.01 –FUNDO DE PREV.SOCIAL DOS SERV. PÚBL.MUN. DE RIO DAS ANTAS
40.4001.04.122.0150.2024.31900000.0303.000000 – APLICAÇÕES DIRETAS …………………………………R$ 15.800,00
Art.4º – O crédito a que se refere o artigo anterior correrá por conta de recursos do SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR da fonte 03 – Contribuição RPPS – Taxa de Administração do Balanço Patrimonial da UG-FUNDO DE PREV. SOCIAL DOS SERV.PÚBL.MUN. DE RIO DAS ANTAS.
Art.5º – O § 3º do Art.3º da Lei nº 1.345, de 29/12/2005 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º – Os benefícios de aposentadoria, pensão por morte e complementações de aposentadorias do RGPS já concedidos e decorrentes de sistema próprio a cargo de RECURSOS DO TESOURO MUNICIPAL, poderão ser pagos através do FUP com recursos que obrigatoriamente serão transferidos a este no valor correspondente pelo município ou entes públicos responsáveis, não podendo em nenhuma hipótese ser utilizado recurso de receita do RPPS para esse fim, incluindo-se, se for o caso, dotação no orçamento do FUP para custear os benefícios citados neste parágrafo.
Art.6º – Ficam excluídas do caput do Art.3º da Lei nº 1.345, de 29/12/2005 as palavras: doença, acidente em serviço e à maternidade.
Art.7º – Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 08 DE ABRIL DE 2010.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.565, DE 01 DE JUNHO DE 2010.
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO III DO ART.39 DA LEI Nº 1.345, DE 29/12/2005, INCLUI O ART.39A E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 2º NA MESMA LEI E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – O inciso III do Art. 39 da Lei nº 1.345, de 29/12/2005 ,passa a vigorar com a seguinte redação:
III – o produto da arrecadação da contribuição do Município relativa à parte patronal NORMAL , referente aos servidores efetivos abrangidos pelo RPPS do Poder Legislativo e do Executivo e de suas autarquias e fundações, é obrigatória e corresponderá a 12,34%(doze vírgula trinta e quatro por cento), sendo 11,59%(onze vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor global da remuneração de contribuição dos SEGURADOS ATIVOS do ano corrente, que se destina ao custeio dos benefícios previdenciários e 0,75%(zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor total da base de cálculo do ano anterior, para cobertura de despesas administrativas para manutenção do sistema.
Art.2º – A Lei nº 1.345, de 29/12/2005, passa a vigorar acrescida do Art.39A e seus parágrafos 1º e 2º,com a seguinte redação:
Art.39A – Fica instituído, a partir de 01 de julho de 2010, o PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2010, conforme as seguintes alíquotas amortizantes, com contribuição SUPLEMENTAR, conforme a planilha abaixo onde não está incluída a porcentagem destinada a cobertura de despesas administrativas para manutenção do sistema:
PLANILHA DE AMORTIZAÇÃO
Contribuinte |
Custo Normal em porcentagem |
Custo Suplementar em porcentagem |
Total em porcentagem
|
Ente Público |
11,59% |
3,34% |
14,93% |
Servidor Ativo |
11,00% |
0,00% |
11,00% |
Servidor Aposentado |
11,00% |
0,00% |
11,00% |
Pensionista |
11,00% |
0,00% |
11,00% |
§ 1º – O plano de amortização de que trata o caput será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por Decreto do chefe do Poder Executivo que conterá a planilha de amortização.
§ 2º – O Decreto de que trata o parágrafo anterior será editado no prazo de até 60(sessenta) dias, contado da data do novo cálculo atuarial anual.
Art.3º – Este lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 01 DE JUNHO DE 2010.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.611, DE 05 DE MAIO DE 2011
CRIA NOVA GRATIFICAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO VII DO ARTIGO 61 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993 E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica incluída ao Art.42A e parágrafos na Lei nº 1.345, de 29/12/2005 e alterações posteriores, a letra “d”, referente nova gratificação criada, com a seguinte redação:
Art.42A………
a) ………………..
b)………………..
c) ……………….
d) de Gestão Financeira de Investimentos do RPPS e atuação no COMPREV, desde que já não receba outra gratificação do FUP e que tenha participado de curso específico, obtido o diploma e que este ainda esteja válido para tal fim conforme as regras do sistema, no valor de R$530,00(quinhentos e trinta reais).
§ 1º – A gratificação criada por esta lei terá revisão anual no mesmo percentual e data do que for concedido aos servidores municipais, sendo a primeira somente em 2012.
Art2º – O § 2º do Art.42A da Lei nº 1.345, de 29/12/2005 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação.
§ 2º – Haverá além das gratificações mensais normais mais uma a título de Gratificação Natalina, obedecendo-se no seu cálculo as regras aplicáveis pela legislação municipal, a este título, aos servidores municipais efetivos.
Art.3º – Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 05 DE MAIO DE 2011.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.625, DE 15 DE JULHO DE 2011.
ALTERA O § 1º, DO ARTIGO 44 E ACRESCE DISPOSITIVOS AO ARTIGO 42.A, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º . Fica alterado o § 1º, do artigo 44, da Lei Municipal 1.345/2005, restando com a seguinte redação:
§ 1º – Os membros da Diretoria do Fundo para serem eleitos deverão atender as mesmas condições constantes no artigo 42 A e seus parágrafos, e terão seus nomes homologados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. Ficam acrescidos ao artigo 42 A, os §§§§§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, com as respectivas redações:
§ 4º – Para a concessão da função gratificada a que se refere a alínea “a”, do artigo 42 A, o servidor deverá possuir comprovadamente nível superior.
§ 5º – Para a concessão das funções gratificadas a que se referem as alíneas “b” e “c”, do artigo 42 A, o servidor deverá possuir comprovadamente nível superior, conhecimento e experiência no setor de tesouraria ou da área contábil.
§ 6º – O servidor deverá apresentar Diploma expedido pela respectiva instituição de ensino, para comprovação da condição de existência de nível superior.
§ 7º – Para constatação de “conhecimento” a que se refere o § 5º, deverá o servidor comprovar a participação de pelo menos 10 (dez) horas em cursos específicos.
§ 8º – Para constatação da “experiência” a que se refere o § 5º, deverá o servidor comprovar ter laborado pelo menos 02 (dois) anos na respectiva área.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 15 DE JULHO DE 2011.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm..e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.630, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011
ALTERA A REDAÇÃO DOS §§ 4º E 5º DO ART.42ª DA LEI Nº 1.345, DE 29/12/2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O § 4º do Art.42 A, da Lei nº 1.345, de 29/12/2005 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º – Para a concessão da função gratificada a que se refere a alínea “a” do artigo 42 A, o servidor deverá possuir comprovadamente nível superior e para a concessão da função gratificada a que se refere a alínea “d” do artigo 42A, além das exigências já constantes da redação da alínea “d”, deverá possuir ainda comprovadamente nível superior na área contábil ou economia.
Art.2º – O § 5º do Art.42 A, da Lei nº 1.345, de 29/12/2005 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º – Para a concessão da função gratificada a que se refere a alínea “b” do artigo 42 A , o servidor deverá possuir comprovadamente nível superior da área contábil, conhecimento e experiência no setor público de tesouraria e para a concessão da função gratificada a que se refere a alínea “c” do artigo 42A, o servidor deverá possuir comprovadamente nível superior, conhecimento e experiência no setor público de recursos humanos.
Art.3º – Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 09 DE SETEMBRO DE 2011.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
AMAURI BRANDALISE
Secret.Mun.de Adm.e Finanças
LEI N° 1.745, DE 24 DE JULHO DE 2013.
ALTERA A LEI Nº 1.345, DE 29-12-2005 QUE TRATA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL – RPPS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – A Lei nº 1.345, de 29-12-2005 fica acrescida do Art. 14A,§ 1º,I e § 2º, com a redação abaixo:
Art.14A O Servidor do Município de Rio das Antas, incluídas suas autarquias e fundações, vinculado ao RPPS, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29/03/2012, publicada em 30/03/2012 no DOU e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art.40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art.40 da Constituição Federal.
§ 1º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art.7º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, conforme inciso I abaixo, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
I – Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 2º – O Município de Rio das Antas, incluídas suas autarquias e fundações procederá à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada aos § 1º do art.40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de publicação da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29/03/2012, ou seja 30/03/2012(inclusive).
Art.2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS,24 DE JULHO DE 2013.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO BODANESE
Of.Téc. em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI N° 1.843, DE 14 DE ABRIL DE 2015.
ALTERA A GRATIFICAÇÃO A QUE SE REFEREM AS LETRAS “A, B,C ,D” DO ART.42A DA LEI Nº 1.345, DE 29/12/2005 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – As gratificações instituídas pelo Art.42A, letras “a, b ,c, d” da Lei nº 1.345, de 29/12/2005 e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
d) de Presidente(a) no valor mensal correspondente a 60%(sessenta por cento) do vencimento base do cargo do(a)servidor(a);
e) de Tesoureiro(a) no valor mensal correspondente a 50%(cinquenta por cento) do vencimento base do cargo do(a)servidor(a);
f) de Recursos Humanos – RH, no preparo e encaminhamentos de processos de aposentadoria e pensões e outras atribuições do RH em favor da administração do fundo, no valor mensal correspondente a 50%(cinquenta por cento) do vencimento base do cargo do(a)servidor(a);
g) de Gestão Financeira de Investimentos do RPPS e atuação no COMPREV, desde que já não receba outra gratificação do FUP e que tenha participado de curso específico, obtido o diploma e que este ainda esteja válido para tal fim conforme as regras do sistema, no valor mensal correspondente a 50%(cinquenta por cento) do vencimento base do cargo do(a)servidor(a);
Art.2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de abril de 2015, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 14 DE ABRIL DE 2015.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.847, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO III DO ART.39 DA LEI Nº 1.345, DE 29/12/2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – O inciso III do Art. 39 da Lei nº 1.345, de 29/12/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
III – o produto da arrecadação da contribuição do Município relativa à parte patronal NORMAL , referente aos servidores efetivos abrangidos pelo RPPS do Poder Legislativo e do Executivo e de suas autarquias e fundações, é obrigatória e corresponderá a 13,59%(treze vírgula cinquenta e nove por cento), sendo 11,59%(onze vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor global da remuneração de contribuição dos SEGURADOS ATIVOS do ano corrente, que se destina ao custeio dos benefícios previdenciários e 2,00%(dois por cento ) do valor total da base de cálculo do ano anterior, para cobertura de despesas administrativas para manutenção do sistema.
Art.2º – Este lei entra em vigor 90(noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 16 DE ABRIL DE 2015.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI N° 1.857, DE 28 DE MAIO DE 2015.
ALTERA A GRATIFICAÇÃO A QUE SE REFEREM AS LETRAS “A, B,C ,D” DO ART.42A DA LEI Nº 1.345, DE 29/12/2005 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Art.1º – As gratificações instituídas pelo Art.42A, letras “a, b ,c, d” da Lei nº 1.345, de 29/12/2005 e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
h) de Presidente(a) no valor mensal correspondente a ATÉ 60%(sessenta por cento) do vencimento base do cargo do(a)servidor(a);
i) de Tesoureiro(a) no valor mensal correspondente a ATÉ 50%(cinquenta por cento) do vencimento base do cargo do(a)servidor(a);
j) de Recursos Humanos – RH, no preparo e encaminhamentos de processos de aposentadoria e pensões e outras atribuições do RH em favor da administração do fundo, no valor mensal correspondente a ATÉ 50%(cinquenta por cento) do vencimento base do cargo do(a)servidor(a);
k) de Gestão Financeira de Investimentos do RPPS e atuação no COMPREV, desde que já não receba outra gratificação do FUP e que tenha participado de curso específico, obtido o diploma e que este ainda esteja válido para tal fim conforme as regras do sistema, no valor mensal correspondente a ATÉ 50%(cinquenta por cento) do vencimento base do cargo do(a)servidor(a);
Art.2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 28 DE MAIO DE 2015.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
LEI Nº 1.912, DE 23 DE MAIO DE 2016
ALTERA A LEI N.º 1.345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art.1º. Fica acrescido à Lei 1.345/2005 o artigo 41-A com a seguinte redação:
41 – A. Os segurados que tiveram sua carga horária ampliada de forma definitiva, somente poderão aposentar-se com cálculo dos proventos de acordo com a última remuneração (integralidade), após 05 (cinco) anos de exercício no cargo, contados a partir da data da ampliação da carga horária.
Parágrafo primeiro. O segurado que não tenha atingido 05 (cinco) anos de exercício no cargo com a nova carga horária, mas atenda aos demais requisitos para aposentação, poderá optar pela sua aposentadoria com o cálculo dos proventos pela média aritmética simples das maiores remunerações, correspondente a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, calculada de forma proporcional ou integral, dependendo da situação.
Parágrafo segundo. As regras constantes nesse artigo aplicar-se-ão a todos os benefícios constantes nesta Lei, sendo que no cálculo da pensão por morte será considerada a última remuneração antes da ampliação da carga, caso o servidor falecido não tenha 05 (cinco) anos de exercício no cargo com a nova carga horária na data de seu óbito.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 23 DE MAIO DE 2016.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
MAGALI ZUCCO
Of.Téc.em RH-FG Secr.Mun.Adm.e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.996, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
ALTERA A LEI Nº 1.345, DE 29/12/2005 QUE TRATA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º – O Art.60 da Lei 1.345, de 29/12/2005, passa a vigorar composto de caput,incisos I e II e §§s 1º a 5º, com a seguinte redação:
Art.60 – O segurado aposentado por invalidez e o pensionista invalido, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se, a qualquer tempo, a exame médico pericial(revisão) a cargo do RPPS, através da Junta Médica Oficial do Município que é composta por médicos especializados em Medicina do Trabalho, podendo ser atribuída esta função a servidores municipais, desde que atendidas às qualificações exigidas, ou por meio de empresa terceirizada a ser contratada pela Administração Pública, cujos médicos que a integram atuarão como peritos de forma individual, sendo sua decisão depois de ratificada por mais um integrante, soberana sobre quaisquer atestados, podendo os mesmos valerem-se dos procedimentos que julgarem necessários, para confirmar ou não a continuidade da invalidez.
I – No caso de ser confirmada a invalidez, a PERÍCIA MÉDICA deverá constar no LAUDO PERICIAL as informações de praxe para continuidade neste quadro;
II – No caso de não ser confirmada a continuidade da invalidez, a PERÍCIA MÉDICA deverá constar no LAUDO PERICIAL as informações de praxe e em especial o destaque para a aptidão para o trabalho, a data a ser considerada para efeito de retorno ao serviço ativo, indicando ainda se o servidor poderá retornar para o mesmo cargo ou indicando para readaptação para outro cargo compatível com a situação de saúde constatada na revisão e outras considerações que julgar pertinentes. .
§ 1º – O limite máximo entre uma perícia e outra não excederá a 24(vinte e quatro)meses, improrrogáveis, operando-se automáticamente a suspensão do benefício se atingido esse limite sem nova perícia.
§ 2º – O CUSTO da Perícia Médica, Laudo Pericial e/ou Exames correrão por conta do RPPS e/ou FASM.
§ 3º – O GESTOR DO RPPS deverá fazer os encaminhamentos para o cumprimento do disposto neste artigo, ciente de que não o fazendo estará sujeito a reposição de possível dano causado ao RPPS ou ao beneficiário em virtude da não realização da revisão, sendo que se não houver a continuidade da invalidez conforme LAUDO PERICIAL, fará a imediata comunicação ao DRH – Depart. de Recursos Humanos do Município, para as providências objetivando o retorno à atividade do servidor e o desligamento como beneficiário do RPPS.
§ 4º – O aposentado por ivalidez e o pensionista invalido que não tenham retornado à atividade estão isentos do exame médico pericial de que trata o caput deste artigo, após completarem 60(sessenta) anos de idade, independentemente do sexo do aposentado ou pensionista inválido.
§ 5º – A isenção de que trata o § 4º do caput deste artigo não se aplica quando o exame tem a finalidade de verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista invalido que se julgar apto.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 21 DE DEZEMBRO 2017.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secretário Munic. de Administr. e Finanças
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI N° 2.013, DE 18 DE MAIO DE 2018.
ALTERA A LEI Nº 1.345, DE 29/12/2005 QUE TRATA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL–RPPS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art.1º – O caput do Art. 14A, da Lei nº 1.345, de 29/12/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.14A O Servidor do Município de Rio das Antas, incluídas suas autarquias e fundações, vinculado ao RPPS, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19/12/2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art.40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art.40 da Constituição Federal.
Art.2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 18 DE MAIO DE 2018.
RONALDO DOMINGOS LOSS Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secret.Munic. de Administração e Finanças