Lei Complementar 152/2020

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 10/06/2020

EMENTA

  • INCLUI E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993(ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS)

Integra da Norma

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

               LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 10 DE JUNHO DE 2020.

INCLUI E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR  Nº 03, DE 30/09/1993(ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS)

      O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

      Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

              

              Art. 1º -Fica incluído na Lei Complementar nº 03, de  30/09/1993(ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS), CAPITULO III, Seção III, Subseção VII  – Do Abono Familiar,  o Artigo 80A com a seguinte redação:

              Art.80A-Os abonos familiares dos segurados ATIVOS e INATIVOS concedidos de acordo com o disposto nesta lei, serão todos custeados com recursos do tesouro municipal(UG-Prefeitura).

               Art.2º – A Seção Única do CAPITULO II da Lei Complementar nº 03, de  30/09/1993(ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS) passa a vigorar como Seção I.

               Art. 3º – Fica incluído na Lei Complementar nº 03, de  30/09/1993(ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS) no CAPITULO II a Seção II, o Art.53A, e os §§s 1º a 5º, referente ao Auxilio-Reclusão, com a seguinte redação:

                                                                           Seção II

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 53A-O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor estatutário, mesmo que ainda não tenha adquirido a estabilidade, recolhido à prisão, durante o período em que estiver detido sem perceber remuneração do cargo em decorrência de não estar cumprindo jornada de trabalho no órgão a que estiver vinculado  e corresponderá ao valor do piso da menor remuneração base de cargo efetivo estatutário municipal.

 

§ 1º O valor a ser pago no mês corresponderá proporcionalmente ao número de dias corridos que  naquele mês o servidor efetivo estiver preso, considerando o mês para efeito de cálculo sempre como 30(trinta) dias.  

 

§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.

 

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber dos cofres públicos, devendo os dependentes providenciar imediatamente o Atestado de Reclusão ou equivalente emitido pelo Departamento de Administração Prisional-DAP ou órgão competente, renovando-o trimestralmente se for o caso, fazendo a entrega do mesmo ao Departamento de Recursos Humanos-DRH do Município.

 

§ 4º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.

                   

§ 5º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte, sendo que se o servidor preso vier a falecer na prisão os dependentes farão jus a pensão por morte que será então custeada pelo RPPS DO MUNICÍPIO e o valor calculado de acordo com a legislação específica para aposentadorias e pensões em vigor para os servidores efetivos vinculados ao RPPS.

 

           

                      Art. 4º –  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                           RIO DAS ANTAS, 10 DE JUNHO DE 2020

 

 

                                                     RONALDO DOMINGOS LOSS

                                                              Prefeito Municipal

 

    Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

                                                             GILBERTO ZIEMANN

                                                        Secr.Mun. de Adm. e Finanças