Lei Complementar 152/2020
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 10/06/2020
EMENTA
- INCLUI E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993(ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS)
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 10 DE JUNHO DE 2020.
INCLUI E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30/09/1993(ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS)
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º -Fica incluído na Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993(ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS), CAPITULO III, Seção III, Subseção VII – Do Abono Familiar, o Artigo 80A com a seguinte redação:
Art.80A-Os abonos familiares dos segurados ATIVOS e INATIVOS concedidos de acordo com o disposto nesta lei, serão todos custeados com recursos do tesouro municipal(UG-Prefeitura).
Art.2º – A Seção Única do CAPITULO II da Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993(ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS) passa a vigorar como Seção I.
Art. 3º – Fica incluído na Lei Complementar nº 03, de 30/09/1993(ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS) no CAPITULO II a Seção II, o Art.53A, e os §§s 1º a 5º, referente ao Auxilio-Reclusão, com a seguinte redação:
Seção II
Do Auxílio-Reclusão
Art. 53A-O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor estatutário, mesmo que ainda não tenha adquirido a estabilidade, recolhido à prisão, durante o período em que estiver detido sem perceber remuneração do cargo em decorrência de não estar cumprindo jornada de trabalho no órgão a que estiver vinculado e corresponderá ao valor do piso da menor remuneração base de cargo efetivo estatutário municipal.
§ 1º O valor a ser pago no mês corresponderá proporcionalmente ao número de dias corridos que naquele mês o servidor efetivo estiver preso, considerando o mês para efeito de cálculo sempre como 30(trinta) dias.
§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber dos cofres públicos, devendo os dependentes providenciar imediatamente o Atestado de Reclusão ou equivalente emitido pelo Departamento de Administração Prisional-DAP ou órgão competente, renovando-o trimestralmente se for o caso, fazendo a entrega do mesmo ao Departamento de Recursos Humanos-DRH do Município.
§ 4º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
§ 5º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte, sendo que se o servidor preso vier a falecer na prisão os dependentes farão jus a pensão por morte que será então custeada pelo RPPS DO MUNICÍPIO e o valor calculado de acordo com a legislação específica para aposentadorias e pensões em vigor para os servidores efetivos vinculados ao RPPS.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 10 DE JUNHO DE 2020
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
GILBERTO ZIEMANN
Secr.Mun. de Adm. e Finanças