Decreto Executivo 62/2006
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2006
Data da Publicação: 21/08/2006
EMENTA
- REGULAMENTA A LEI Nº 984, DE 07 DE OUTUBRO DE 1996 E ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE INSTITUI O FUNDO DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMHAB.
Integra da Norma
DECRETO Nº 62/2006, DE 21 DE AGOSTO DE 2006.
REGULAMENTA A LEI Nº 984, DE 07 DE OUTUBRO DE 1996 E ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE INSTITUI O FUNDO DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMHAB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 7º, da Lei 984, de 07 de outubro de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º – O Fundo de Habitação do Município de Rio das Antas-FUMHAB, instituido pela Lei Municipal nº 984, de 07 de outubro de 1996, reger-se-á por este regulamento e demais normas aplicadas.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO FUNDO
Art. 2º – O Fundo de Habitação do Município de Rio das Antas – FUMHAB, tem por finalidade propiciar apoio e suporte financeiro para a política habitacional do Município relacionada com as construções e financiamento de unidades habitacionais, bem como, regularização deloteamentos, instalação de equipamentos comunitários, infra-estrutura em conjuntos habitacionais, desfavelização e implantação de lotes urbanizados e outros programas a serem elaborados pelo órgão municipal responsável apoiado pela assistência social , destinados à população de baixa renda do Município.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO
Art. 3º – Poderão participar dos programas implantados pelo Fundo Municipal de Habitação, os munícipes, que residem no Município, há mais de um ano e meio, e que comprovem:
I – renda mensal, não superior a 4 (quatro) salários mínimos;
II – não serem proprietários de imóveis urbanos ou rurais, a qualquer título, a não ser de terreno onde será edificada da casa que destinará à própria moradia e de sua familia;
III – não terem participado de outros programas habitacionais, destinados à pessoas de baixa renda, por si, ou por membros de sua família.
Parágrafo Único – Na seleção de beneficiários, terão preferência, os que além dos requisitos acima, forem idosos, deficientes físicos, ou tiverem filhos nesta condição.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NOS PROGRAMAS DO FUNDO
Art. 4º – Os beneficiários dos programas a serem implantados pelo Fundo, deverão se inscrever na Prefeitura Municipal na Secretaria de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Turismo, que fica também com a atribuição habitacional, nas épocas oportunas, juntando a documentação comprobatória de que trata o art. 3º e incisos deste regulamento e outras que possam serem exigidas pela Administração Municipal, ou em decorrência de Convênios ou Contratos com outras Instituições.
Art. 5º – A triagem dos beneficiários, será efetuada pela Assistência Social do Município, sendo posteriormente submetida à apreciação do Conselho Deliberativo do Fundo.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS, DA ARRECADAÇÃO, DO ATIVO E PASSIVO DO FUNDO
Art. 6º – Constituirão receitas do Fundo:
I – as dotações constantes do Orçamento do Município;
II – as contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades da administração direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III – recursos provenientes de empréstimos internos e externos;
IV – remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V – o valor total das prestações recebidas dos mutuários, provenientes das aplicações do Fundo em financiamento de Programas Habitacionais;
VI – doações, legados e contribuições;
VII – outros recursos de quaisquer origens que lhe forem transferidos.
§ 1º – As receitas do Fundo, serão depositadas em conta(s) específica(s), aberta(s) em Instituição(ções) bancária(s) oficial(is), e quando arrecadadas, devem serem efetivadas através de documento de arrecadação municipal.
§ 2º – Constitui Ativo do Fundo:
I – disponibilidades monetárias, oriundas das receitas específicas;
II – bens móveis ou imóveis que forem destinados ao Fundo.
§ 3º – Constitui passivo do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Fundo.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 7º – O Fundo será administrado e gerido pelo Gestor do Fundo com a supervisão do Conselho Deliberativo, composto pelo Prefeito Municipal e mais seis membros nomeados.
§ 1º – A movimentação financeira do FUMHAB será feita de forma conjunta pelo Tesoureiro e pelo Gestor.
§ 2º – A movimentação financeira do Fundo, inclusive aplicação(ções) será feita através de conta(s) bancária(s) específica(s), aberta(s) em Instituição(ções) bancária(s) oficial(is) de acordo com a legislação em vigor e normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º – FUMHAB contará com contabilidade própria escriturada e demonstrada por profissional habilitado, de acordo com as normas legais e sistemas de contabilidade pública de forma a evidenciar com exatidão a situação patrimonial do Fundo ,elaborando todos os demonstrativos, balancetes, balanços e outros documentos contábeis necessários para a prestação de contas ou outras necessidades administrativas.
Art. 8º – São atribuições do Gestor do FUMHAB:
I – gerir o Fundo de habitação do Município de Rio das Antas – FUMHAB, e em conjunto com o Conselho Deliberativo do Fundo estabelecer políticas de aplicação dos Recursos;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Programa Municipal de Habitação;
III – submeter ao Conselho Deliberativo e ao Chefe do Poder Executivo Municipal o plano de aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Habitação e da Legislação Orçamentária;
IV – submeter ao Conselho Deliberativo e ao Chefe do Poder Executivo Municipal as demonstrações contábeis mensais e anuais de receitas e despesas e outras do Fundo, nos prazos e forma estabelecidos na Legislação que regula a matéria;
V – assinar cheques e demais documentação necessária à movimentação financeira do Fundo, em conjunto com o Tesoureiro do FUMHAB designado pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
VI – ordenar e assinar empenhos, subempenhos, ordens de pagamento/outros relativas as despesas do Fundo;
VII – firmar Convênios e Contratos em conjunto com o Chefe do Poder executivo Municipal, referente a Recursos que serão administrados pelo Fundo;
VII – proceder as prestações de contas, na forma e nos prazos estabelecidos pela Legislação que regula a matéria.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 9º – O Fundo de Habitação do Município de Rio das Antas – FUMHAB, será supervisionado por um Conselho Deliberativo, assim composto:
I – Prefeito Municipal ;
II – titular da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Turismo que será o Presidente do Conselho;
III – titular ou representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
IV – titular da Contabilidade do FUMHAB ;
V – um representante da Comunidade indicado pelo Executivo Municipal;
VI – dois representantes das entidades organizadas do Município, em especial dos Conselhos Comunitários.
§ 1º – O Conselho Deliberativo, será presidido pelo Presidente e suas decisões, quando não unânimes, serão decididas por maioria simples.
§ 2º – O Conselho Deliberativo poderá rever as suas próprias decisões.
Art. 10 – Os Membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos I a VI, serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, para um mandato de até 3 (três) anos, podendo serem reconduzidos, e exercerão a função sem qualquer ônus para o Município.
Art.11 – O Conselho Deliberativo, reunir-se-á, mensalmente e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente, ou solicitado pelo Gestor do Fundo.
Art. 12 – O Presidente do Conselho Deliberativo, poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, designar servidor para assessorar as reuniões do Conselho.
Art. 13 – Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo:
I – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II – aprovar a aplicação e liberação dos recursos do fundo, baixando normas necessárias;
III – requisitar da Administração do Fundo informações, documentos e determinar as diligências que julgar necessárias;
IV – verificar a qualquer tempo, os valores em depósito nas instituições bancárias e na Tesouraria do Fundo;
V – autorizar a aquisição de equipamentos e material necessário ao funcionamento do Fundo;
VI – examinar previamente os contratos, acordos, convênios celebrados pelo Fundo;
VII – estabelecer limites máximos de Financiamento para os diversos programas do Fundo e dos valores de ressarcimento ao Fundo, pelos Beneficiários;
VIII – aprovar as prestações de contas apresentadas pela Administração do Fundo;
IX – estabelecer normas para o funcionamento do Fundo.
CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 14 – O orçamento do fundo evidenciará sua política e programa, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º – O orçamento do Fundo, integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º – O orçamento do Fundo, observará na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas pela legislação pertinente..
Art. 15 – A contabilidade do fundo, será organizada dentro dos padrões e normas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – O Gestor do FUMHAB, representará o Fundo, judicial ou extrajudicialmente.
Art. 17 – O conselho Deliberativo baixará normas complementares ao fiel cumprimento deste Regulamento.
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 21 DE AGOSTO DE 2006
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret. Mun. de Adm. e Finanças