Decreto Executivo 31/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 31/03/2020
EMENTA
- ADOTA MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO EM CUMPRIMENTO ÀS AÇÕES EM SAÚDE PÚBLICA EMANADAS DOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL VOLTADAS AO ENFRENTAMENTO E À ELIMINAÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO E CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 31/2020 , DE 31 DE MARÇO DE 2020.
ADOTA MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO EM CUMPRIMENTO ÀS AÇÕES EM SAÚDE PÚBLICA EMANADAS DOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL VOLTADAS AO ENFRENTAMENTO E À ELIMINAÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO E CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 102, inciso XXX c/c art. 155, da Lei Orgânica do Município de Rio das Antas,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março do corrente ano, atribuiu à epidemia causada pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) o status de pandemia;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (com público superior a cem pessoas);
Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de corrente do coronavírus;
Considerando o disposto nos Decretos Estaduais nº 515, de 17 de março de 2020; 521, de 19 de março de 2020; 525, de 23 de março de 2020 e o 353 de 30 de março de 2020;
Considerando o disposto no Prejulgado nº 1664 do TCE/SC;
Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 24, de 18 de março de 2020, que adotou medidas de enfrentamento de situação de emergência em saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus;
DECRETA:
Art. 1º Os servidores públicos municipais afastados das atividades em decorrência das disposições estabelecidas no Decreto Municipal nº 24, de 18 de março de 2020, que adotou medidas de enfrentamento de situação de emergência em saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus, ficam sujeitos à concessão das seguintes medidas administrativas:
I – Concessão de licença prêmio aos servidores efetivos com direito à fruição do benefício, sem prejuízo da remuneração mensal, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão;
II – Concessão de férias normais aos servidores efetivos e comissionados com direito à fruição, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão;
III – Concessão de férias antecipadas aos servidores efetivos e comissionados com período aquisitivo incompleto, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão.
§ 1º Os servidores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19), de acordo com a referência normativa do Ministério da Saúde, serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 2º Ficam excluídos das hipóteses elencadas nos incisos do caput deste artigo:
I – os servidores em gozo de benefício de auxílio doença ou licença para tratamento de saúde;
II – os servidores lotados em unidades administrativas que prestam serviços considerados essenciais, conforme disposto no Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020;
III – os servidores que estão executando atividades-meio imprescindíveis para o desenvolvimento de atividades essenciais à cargo do Município.
§ 3º Qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, somente poderão ser aplicadas aos profissionais da educação após o término do prazo do adiantamento do recesso escolar, estabelecido no Decreto Municipal nº 22, de 17 de março de 2020.
§ 4º O pagamento da remuneração das férias, sejam elas coletivas, individuais, normais ou antecipadas, concedidas durante a vigência da situação de emergência, acrescida do adicional de férias, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da respectiva fruição, facultado ao Município efetuar o pagamento do terço constitucional até o dia 20 de dezembro de 2020.
§ 5º O rompimento do vínculo jurídico, antes do implemento integral do período aquisitivo de férias, autoriza o Município a compensar/descontar das verbas rescisórias o valor equivalente aos dias de férias que foram eventualmente antecipadas ao servidor.
§ 6º A licença prêmio, as férias coletivas, individuais, normais e as antecipadas poderão ser suspensas, a qualquer tempo, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, no interesse do serviço público ou em decorrência da revogação da situação de emergência.
Art. 2º Os servidores públicos municipais de que tratam os incisos II e III do § 2º do art. 1º deste Decreto, cujas atividades sejam passíveis de execução fora do ambiente de trabalho, ficam submetidos ao Teletrabalho (home office).
§ 1º Considera-se Teletrabalho, as atividades realizadas pelo servidor fora do seu local de trabalho, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
§ 2º O servidor submetido à modalidade de Teletrabalho deverá observar a carga horária e a jornada do seu respectivo cargo, sem prejuízo da apresentação de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.
§ 3º O Teletrabalho será priorizado aos servidores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19), de acordo com a referência normativa do Ministério da Saúde.
§ 4º A alteração da modalidade de Teletrabalho para a modalidade presencial poderá ocorrer a qualquer tempo, justificado o interesse público.
§ 5º O Teletrabalho referenciado neste artigo não se aplica aos servidores lotados na Secretária de Saúde, nos órgãos de fiscalização, na Defesa Civil e nos serviços de acolhimento, observado o disposto no § 3º.
§ 6º As Secretarias Municipais deverão apresentar à Secretaria Municipal de Administração até o dia 31 de março de 2020, a relação dos servidores sujeitos à modalidade de Teletrabalho.
§ 7º A alteração de que trata o caput será notificada ao servidor público municipal com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 8º Na hipótese de o servidor público municipal não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I – o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer escala de trabalho diferenciada a fim de cumprir com o distanciamento mínimo e número reduzido de servidores no mesmo ambiente; ou
§ 9º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do servidor não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
§ 10. Os servidores municipais submetidos ao Teletrabalho poderão ser convocados, a qualquer tempo, por iniciativa do Secretário da pasta, no interesse do serviço público ou em decorrência da decretação do fim da situação de emergência.
Art. 3º Havendo justificada necessidade de ampliação do contingente de pessoal para dar conta ao enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual nº 525 de 23 de março de 2020, fica facultado ao Município:
I – designar servidores para atuar em Secretarias diversas daquelas onde se encontram lotados, desde que para o desempenho de atribuições equivalentes ou afins às do cargo ocupado;
II – contratar pessoal por tempo determinado, priorizando os que tenham sido aprovados em processo seletivo vigente, autorizada a contratação prescindindo de processo seletivo quando inexistentes candidatos classificados ou esteja esgotada lista classificatória.
Art. 4º Para os servidores públicos em atividade que apresentarem atestados médicos relacionados a Síndrome Gripal, fica estabelecido que as perícias deverão ser agendadas como perícia documental.
§ 1º O agendamento deverá ser realizado por telefone pelas chefias imediatas dos servidores e, na sequência, encaminhar por meio eletrônico para o e-mail <rh@riodasantas.sc.gov.br> a cópia do atestado, somente nos casos de síndromes gripais (não sendo necessário o original), acrescido do nome, matrícula, lotação e Secretaria a que está vinculado.
§ 2º O atestado médico deverá conter: nome completo do servidor, data de emissão, período de afastamento, carimbo e assinatura do profissional médico.
§3º O servidor deverá observar o prazo máximo de 24 horas do afastamento ao trabalho para enviar o mesmo.
Art. 5º O período de suspensão das atividades compreendido entre as datas 17/03/2020 até 31/03/2020, e que não possa executar o trabalho a distância será considerado como ponto facultativo até o término da situação de emergência e saúde pública.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 31 DE MARÇO DE 2020.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
GILBERTO ZIEMANN
Secretário Municipal de Administração e Finanças