Lei Ordinária 2093/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 12/03/2020

EMENTA

  • ALTERA A LEI Nº 1.114, DE 28/06/2000 –PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PARA ASSEGURAR O PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO E DETERMINAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 

 

LEI N° 2.093,  DE 12 DE MARÇO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 1.114, DE 28/06/2000 –PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PARA ASSEGURAR O PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO E DETERMINAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

  O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

  Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art.1º – O Art.19 da Lei nº 1.114, de 28/06/2000 e alt. posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 – O valor do VENCIMENTO BASE correspondentes aos NÍVEIS inicial CLASSE A  da Carreira do Magistério Público Municipal será:

 

Nível Especial 1 – Piso Nacional da Educação;

Nível 1 – R$ 3.067,03;

Nível 2- R$ 3.373,90.

 

Parágrafo Único – A progressão da carreira em cada nível  será conforme consta no ANEXO II integrante a Lei nº 1.114, com as atualizações anuais que houverem, sendo que em 2020 para o  Nível Especial 1 o constante do caput deste artigo  vigorará a contar de 01/01/2020 e os Níveis 1 e 2 a contar de 01/03/2020.

 

Art.2º – O Art. 20 da Lei nº 1.114, de 28/06/2000 e alt.posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 – Fica assegurado o pagamento do Piso Nacional da Educação a todos os servidores da carreira do Magistério Público Municipal, observados os critérios estabelecidos pela legislação nacional e desde que o Vencimento Base correspondente aos níveis,  não seja superior ao vencimento de referência nacional.

 

             

Art.3º – Fica incluído os Parágrafos 1º, 2º , 3º e 4º ao Art. 20 da Lei nº 1.114, de 28/06/2000 e alt.posteriores, com a seguinte redação:

 

§ 1º A partir de 01 de janeiro de 2020, o piso nacional da educação para os profissionais do magistério público da educação básica da rede municipal de RIO DAS ANTAS, será de R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) mensais para a formação de nível médio (Nível Especial 1) na modalidade normal para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, prevista no artigo 62 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e pela Lei Federal nº 11.738/2008.

 

§ 2º O valor do Piso Nacional da Educação fixado no caput será revisto anualmente por Portaria do Ministério da Educação do Governo Federal e aplicado automaticamente a contar da sua vigência independente de lei ou outro ato do Poder Público Municipal.

 

§ 3º A Data Base de revisão/reajuste  será  1º de janeiro de cada ano ou em data posterior a ser definida pela Portaria do Ministério da Educação do Governo Federal que reajustar o Piso Nacional da Educação.

 

§ 4º Os vencimentos dos demais servidores do magistério, incluídos o Nível 1 e 2, cujo vencimento base seja superior ao valor do Piso Nacional do Magistério, terão como data base o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar Municipal nº 03, de 30/09/1993, a revisão/reajuste  no percentual estabelecido em lei específica.

 

Art. 4º – As diferenças de vencimento/verba(s)  para os servidores da educação abrangidos pelo NÍVEL ESPECIAL1, em decorrência do disposto nesta lei,  relativas aos meses de  janeiro e fevereiro de 2020, serão pagas  em parcela única e no mês de março de 2020 ou no mês subseqüente a vigência desta lei, constando como verba específica na folha.

 

Art. 5º. Os profissionais do magistério público da educação básica da rede municipal de RIO DAS ANTAS, abrangidos por esta lei, não farão jus a revisão/reajuste concedido  por lei em 2020 aos demais servidores públicos municipais.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário.

 

                                         RIO DAS ANTAS, 12 DE MARÇO DE 2020

 

 

                                                     RONALDO DOMINGOS LOSS

                                                              Prefeito Municipal

 

    Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

                                                             GILBERTO ZIEMANN

                                                        Secr.Mun. de Adm. e Finanças

 

 

 

 

ANEXO II – A QUE SE REFERE O ART.22 DA LEI Nº 1.114, DE 28/06/2020.

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO, POR CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40(QUARENTA) HORAS.

 

CLASSES A

B

C

D

E

F

G

H

I

NÍVEIS

Nível  Especial 1

2.886,24

2.972,83

3.062.01

3.153,87

3.248,49

3.345,94

3.446,32

3.549,71

3.656,20

Nível 1

3.067,03

3.159,04

3.253,81

3.351,43

3.451,97

3.555,53

3.662,19

3.772,06

3.885,22

Nível 2

3.373,90

3.475,12

3.579,37

3.686,75

3.797,35

3.911,27

4.028,61

4.149,47

4.273,96

 

Observação: Para a carga horária de 20(vinte) horas semanais,  será efetuada a divisão por 2(dois)dos valores acima, procedendo os arredondamentos de praxe ou seja: até 5(cinco)unidades após os centavos permanece como está e acima de 5 unidades acrescenta 1(um) centavo ao valor.

 

                             RIO DAS ANTAS, 12 DE MARÇO DE 2020.

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal