Decreto Executivo 11/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 04/02/2020
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA BUSCA ATIVA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
DECRETO Nº 11/2020, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020
INSTITUI O PROGRAMA BUSCA ATIVA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, no uso de suas atribuições;
Considerando a Lei Complementar nº 119, de 18 de junho de 2015, que instituiu o Plano Municipal de Educação-PME, bem como a Lei 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação-PNE;
Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB;
Considerando ainda o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/90;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município deRio das Antas o Programa Busca Ativa Escolar pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º O Programa Busca Ativa Escolar tem como objetivo identificar crianças e adolescentes fora da escola e acionar diferentes áreas do poder público e sociedade, para garantir que essas crianças consigam se matricular e frequentar as aulas, contribuindo, assim, para atender ao que determina o Plano Nacional de Educação (metas 1, 2 e 3, estratégias 1.15, 2.5 e 3.9), e o Plano Municipal de Educação de Rio das Antas (metas 1, 2 e 3, estratégias, 1.3, 1.13 e 2.5).
Art. 3º Serão considerados público alvo deste programa crianças e adolescentes com as seguintes características:
I. Adolescente em conflito com a lei;
II. Criança ou adolescente com deficiência(s);
III. Criança ou adolescente com doença(s) que impeça(m) ou dificulte(m) a frequência à escola;
IV. Criança ou adolescente em abrigo;
V. Criança ou adolescente em situação de rua;
VI. Criança ou adolescente vítima de abuso/violência sexual;
VII. Evasão porque sente a escola desinteressante;
VIII. Falta de documentação da criança ou adolescente;
IX. Falta de infraestrutura escolar;
X. Falta de transporte escolar em idade obrigatória;
XI. Gravidez na adolescência;
XII. Preconceito ou discriminação racial;
XIII. Trabalho infantil;
XIV. Uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
XV. Violência familiar;
XVI. Violência na escola.
Art. 4º Fica Instituído o Comitê Municipal de Busca Ativa Escolar, o qual irá organizar, mobilizar, coordenar e garantir a instituição de política pública adequada, visando à implementação da estratégia; à identificação dos atores que poderão ser envolvidos e às orientações de funcionamento das ferramentas e tecnologias existentes ou criadas para auxiliar os municípios com a função principal de garantir que cada criança e adolescente esteja matriculada e frequentando a escola, em cumprimento as estratégias previstas nas metas do Plano Municipal de Educação de Rio das Antas Lei Municipal n.º119 de junho de 2015.
Parágrafo único: Para concretizar a organização do comitê instituído pelo caput deste artigo, o gestor político deve convocar, em até 30 dias a contar da publicação deste Decreto, reunião Intersetorial, com a presença dos secretários municipais das diversas pastas ligadas direta ou indiretamente ao campo da infância e adolescência. O secretário (a) municipal de educação colaborará na organização e gerenciamento desse primeiro encontro de mobilização.
Art. 5º. Para constituir os membros do referido Comitê, serão nomeados por ato do Poder Público Municipal, dois representantes por instituição, indicados pelos seguintes seguimentos:
- Representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes:
- Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social:
- Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
IV. Representantes do Conselho Municipal de Educação:
- Representantes do Conselho Tutelar:
- Representante da Secretaria Municipal de Saúde.
- Os Agentes Comunitários de Saúde em exercício da função no município.
§ 1° A busca ativa escolar depende da mobilização da rede de profissionais do setor público que já atua em campo (assistentes sociais, médicos comunitários, conselheiros tutelares, agentes comunitários de saúde e outros) para identificar as crianças e os adolescentes fora da escola.
§ 2° Chamados de agentes comunitários, esses profissionais serão os responsáveis pela primeira etapa do processo, a identificação e mapeamento de toda criança e ou adolescente que estiver fora da escola. O processo de identificação, mapeamento, encaminhamento a matricula escolar e acompanhamento da criança e ou adolescente, terá o seguinte procedimento:
a) A identificação da criança ou o adolescente que está fora da escola e o motivo pelo qual isso acontece, é o ponto de partida de todas as etapas seguintes, que devem culminar com a matrícula ou (re)matrícula e acompanhamento do aluno por um ano, para garantir que sua situação educacional esteja consolidada.
b) Quando a identificação de uma criança e ou adolescente pelo agente comunitário chega até o Comitê Gestor do Programa Busca Ativa Escolar, esta será encaminhada ao devido programa de assistência e ou orientação educacional, que o transforma em um caso/registro e dá início às providências para trazer a criança ou o adolescente de volta à escola e fazer com que permaneça estudando.
c) Uma vez identificados e abertos os registros de crianças e adolescentes fora da escola, será possível mapear os motivos da exclusão/evasão escolar e, então, implementar políticas públicas coordenadas de forma intersetorial para evitar que os casos se repitam.
§ 3°. O Comitê Gestor do Programa Busca Ativa Escolar, elaborará ou poderá fazer uso de instrumentos e ferramentas já existentes, que possibilitem a identificação, registro, mapeamento do número de crianças e adolescentes que estão fora da escola no território municipal, bem como o motivo da evasão ou de não ter sido matriculada em uma escola. A partir dessas informações será fortalecida a política municipal para que a toda criança e adolescente seja garantido o direito de aprender.
§ 4°. O Comitê Gestor do programa busca ativa escolar e o Poder Público Municipal, assegurarão capacitação e treinamento adequado aos Agentes Comunitários de Saúde, quanto à abordagem das famílias e aplicação correta do uso de questionário e outras ferramentas tecnológicas adequadas à implementação no município do Programa Busca Ativa Escolar.
Art. 6º. Todas as ações e providências decorrente do Programa Busca Ativa Escolar se pautarão em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 7º. A regulamentação deste Decreto ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, no que couber no prazo de 60 dias a partir da sua promulgação.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 04 DE FEVEREIRO DE 2020.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
GILBERTO ZIEMANN
Secretário Municipal de Administração e Finanças