Lei Ordinária 1104/1999

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 28/12/1999

EMENTA

  • FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

 

LEI Nº 1.104 , DE  28 DE DEZEMBRO DE  1999

FIXA  OS  SUBSÍDIOS  DOS  VEREADORES  E  DETERMINA OUTRAS  PROVIDÊNCIAS

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

 

Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – A atual  remuneração  dos Vereadores,   fixada  pelo  Decreto  Legislativo     nº 10/96, de 25 de junho de 1996, a partir de 01 de janeiro de 2000, será denominada Subsídio, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional e será dividido proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas em cada mês.

Art. 2º – O subsídio mensal dos Vereadores fica fixado em R$ 620,00 (Seiscentos e Vinte Reais) a partir de 01 de janeiro de 2000.

§  1º –  Não terá a redução proporcional do Subsídio a ausência de matéria a ser votada e a não realização da sessão por falta de quorum.

§  2º – Durante o período de recesso parlamentar será devido ao Vereador o subsídio integral.

Art.  3º – Quando o Vereador for servidor municipal lotado em Cargo Efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste caso acumular em virtude de compatibilidade de horários.

Art. 4º – A atual remuneração do Presidente da Câmara, fixada pelo Decreto Legislativo nº 10/96, de 25 de junho de 1996, a partir de 01 de janeiro de 2000, será denominada  Subsídio, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional e será dividido proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas em cada mês.

Art. 5º – O Subsídio Mensal do Presidente da Câmara fica fixado em R$ 920,00 (Novecentos e Vinte Reais) a partir de 01 de janeiro de 2000.

 Art. 6º – As Sessões Extraordinárias realizadas em período legislativo normal não serão remuneradas sob qualquer título.

Art. 7º – As Sessões Extraordinárias realizadas em período de recesso parlamentar, somente poderão ser indenizadas até o número de 04 (quatro).

Parágrafo Único : A PARCELA INDENIZATÓRIA de cada Sessão Extraordinária realizada no período de recesso parlamentar será de R$ 155,00 (Cento e Cinqüenta e Cinco Reais) a partir de 01 de janeiro de 2000, tanto para os Vereadores quanto para o Presidente da Câmara.

 

Art. 8º –  Os Subsídios dos Vereadores, fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, será na razão de no máximo 75% (setenta e cinco por cento) , daquele estabelecido em espécie ao Deputado Estadual, e dentro do limite de até 5% (cinco por cento) da Receita Tributária e das Transferências Constitucionais do Município.

Art.  9º – Os Subsídios de que trata o § 4º do Art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, quando houver essa revisão aos servidores do Poder Executivo, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Art.  10 –  As despesas decorrentes desta lei,  correrão por conta das dotações próprias do orçamento  vigente.

Art.  11 – Fica revogado na íntegra do Decreto  Legislativo nº 10/96, de 25 de junho de 1996 e demais disposições em contrário, a contar da entrada em vigor da presente lei.

Art.  12 – Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano 2000.

 

RIO DAS ANTAS, 28 DE DEZEMBRO DE 1999

 

 

LAIRTON TENCONI

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

ADILSON ANTÔNIO DAGNONI

CONTADOR  CRC/SC  6133/0-1

FG- Dir. Dpto. Contabilidade