Resolução Executiva 05-CMDCA/2019

Tipo: Resolução Executiva
Ano: 2019
Data da Publicação: 12/07/2019

EMENTA

  • Resolução Nº 05/2019 DE 12/07/2019

    Dispõe sobre atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização, a divulgação e as normas e Procedimentos para Mesário e Comissão Eleitoral para o Processo de Eleição dos Membros do Conselho Tutelar no Município de Rio das Antas/Santa Catarina.

Integra da Norma

CONSELHO MUNICIPAL DOS SIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE RIO DAS ANTAS – SC

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC

Rua Jacob Willibald Hartmann, 590 – fone (49)3564.0731

CEP 89550-000 – Rio das Antas – SC         

 

Resolução Nº 05/2019 DE 12/07/2019

 

       Dispõe sobre atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização, a divulgação e as normas e Procedimentos para Mesário e Comissão Eleitoral para o Processo de Eleição dos Membros do Conselho Tutelar no Município de Rio das Antas/Santa Catarina.

 

Considerando o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 1.760 de Outubro 2013 e o contido no Edital nº01/2019, que dispõe sobre o processo de escolha para membros do Conselho Tutelar, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Capitulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1º – Serão realizadas eleições para os membros do Conselho Tutelar do Município de Rio das Antas – SC em 06 de Outubro de 2019, por sufrágio Universal e voto direto, secreto e facultativo.

 

Art.2º –  Nas eleições serão utilizadas urnas de lona fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, as cédulas aprovadas e confeccionadas segundo as orientações e deliberações do CMDCA bem como os demais recursos humanos e materiais necessários para o bom andamento do pleito.

Parágrafo Único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente designados pela Comissão Eleitoral designada pelo CMDCA.

 

Art.3º – Podem votar os maiores de 16(dezesseis) anos, inscritos regularmente como eleitores do Município de rio das Antas-SC

 

Art.4º –  Cada eleitor deverá votar em apenas 01(um) candidato.

 

§1º. Terão preferência para votar, os candidatos, os componentes de Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares em serviço, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes.

 

§2º. Para o exercício do voto, o cidadão deverá apresentar-se no local de votação munido do seu titulo de eleitor e documento com foto.

 

§3º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefone celular, maquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº9. 504/97 art.91-A, parágrafo único).

 

§4º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente da Mesa Receptora, não sendo os componentes da mesa obrigados a fornecê-los.

 

§º5.O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não tenha requerido antecipadamente à comissão Eleitoral.

 

§6º. O Presidente da Mesa Receptora de votos, verificado ser imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, assinalar o candidato preferido.

§7º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato.

 

§8º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá ser consignada em ata.

 

§9º. Não será permitido o voto por procuração.

 

Art.5º –   A votação para escolha dos membros do Conselho Tutelar que acontecerá no dia 06 de Outubro de 2019, das 8:00 às 17:00 horas nas dependências da Escola Nucleada Municipal Jacinta Nunes – Rua Jacob Willibald Hartmann, s/nº centro Rio das Antas – SC

Art.6º. As urnas de lona que serão utilizadas para votação serão devidamente fechadas e lacradas em cerimônia especifica, no dia 05 de Outubro de 2019 às 16h00min na sala do Fórum Municipal de Rio das Antas – SC, sendo convidados todos os interessados e pessoalmente notificado o representante do Ministério Público.

 

§1º. As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas sendo identificadas com o fim a que se destinam;

 

§2º. Os lacres das urnas descritas no caput e §1º deste artigo serão assinados por dois membros da Comissão Eleitoral.

 

§3º. A ata referida no §8º deverá ser assinada pelos presentes e conter, dentre outros, os seguintes dados:

 

I – Data, horário e local de início e término das atividades;

II – nome e qualificação dos presentes;

III – quantidade e identificação das urnas a serem distribuídas para os locais de votação, assim como as de contingência.

 

§4º.Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento mantendo-se a original arquivada na Secretaria Executiva CMDCA.

 

§5º. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Presidente da Mesa Receptora, poderá determinar a substituição por outra de contingência.

Art.7º. As cédulas eleitorais oficiais serão confeccionadas conforme modelo aprovado pelo CMDCA.

 

Capitulo II

Da Comissão Eleitoral

 

Art.8º. Em preparação aos trabalhos no dia da eleição, compete à comissão Eleitoral designada pelo CMDCA, sem prejuízo de outras providencias:

I – a escolha dos locais de votação e apuração, observando, em qualquer caso a facilidade de acesso à população e as condições de acessibilidade de eleitores com deficiência, idosos e que possuam dificuldade de locomoção;

II – a realização de reunião destinada a informar aos candidatos, demais participantes sobre as condutas vedadas durante a campanha e no dia da votação serão observadas as normas respectivas.

III – providenciar a confecção das cédulas eleitorais, conforme modelo previamente aprovado, criando mecanismos de segurança que impeçam a duplicação daquelas por terceiros,de modo a evitar fraudes;

IV– providenciara seleção e adequada capacitação dos mesários , secretários de mesa, escrutinadores e demais servidores designados para atuar no dia da eleição.

V – Providenciar apoio junto aos órgãos de segurança pública, mediante contato prévio junto aos comandos da Policia Militar, para garantir a segurança dos locais de votação e apuração de votos, além de coibir possíveis abusos e/ou tumultos (com o fornecimento, aos integrantes da própria comissão, Presidente de Mesa e Ministério Público, dos nomes e telefones de contato dos agentes que estarão de serviço no dia da eleição);

VI – O transporte seguro das cédulas e urnas eleitorais até os locais de votação e onde ocorrerá a apuração dos votos, devendo prever, com a antecedência devida a forma como isto ocorrerá;

VII – a devida organização dos locais de votação, com a colocação das urnas e cabinas de votação em locais adequados, fornecimento de canetas de cor padrão (e diferenciadas) para as cabinas de votação, mesas receptoras e apuradoras, cartazes contendo orientação aos eleitores, alimentação dos membros da comissão eleitoral, mesários, secretários, presidentes das mesas e auxiliares;

VIII – o fornecimento de veiculo e motorista para os membros da Comissão Eleitoral e representante do Ministério Público, para que possam acompanhar de perto a votação e realizar o trabalho de fiscalização, efetuando as diligencias necessárias para aferir possíveis irregularidades;

IX – a confecção, juntamente com as cédulas para votação, de  manual, de crachás ou outras formas de identificação dos mesários, secretários, auxiliares, escrutinadores, membros da própria Comissão Eleitoral (além de outros servidores que atuarão em caráter oficial na eleição), assim como dos fiscais indicados pelos candidatos, seguindo modelo padrão previamente aprovado, que deverão ser a todos distribuídos com a antecedência devida;

X – A designação de servidores para atuar nos locais de votação e apuração, orientando eleitores e prestando apoio administrativo aos mesários, escrutinadores e a própria comissão eleitoral.

§ 1°. Para o adequado desempenho de suas atribuições a Comissão Eleitoral receberá assessoramento técnico, dentre outros, pela Assessoria Jurídica do Município ou órgão equivalente com conhecimento em matéria de Direito;

§ 2°. No dia da votação, a comissão Eleitoral e o CMDCA permanecerão em regime de plantão, que somente se encerrará após a apuração dos votos e proclamação de resultado da eleição;

§ 3°. Para facilitar o acionamento dos membros da Comissão Eleitoral, seus telefones de contato serão fornecidos aos integrantes das Mesas Receptoras e Comissão Eleitoral, assim como ao representante do Mistério Público.

 

Art. 9. A Comissão Eleitoral enviará ao Presidente de cada Mesa Receptora de Votos, no que couber, o seguinte material:

I – urnas(s) lacrada(s);

II – lista contendo o nome e o numero dos candidatos habilitados;

III – cadernos de votação dos eleitores da seção;

IV – cabina de votação sem alusão a entidades externas;

V – cédulas eleitorais;

VI – formulários “Ata da Mesa Receptora de Votos”, conforme modelo fornecido pela Comissão Eleitoral.

VII – canetas esferográficas nas cores azul e/ou preta e papeis necessários aos trabalhos;

VIII – envelopes para acondicionar os documentos relativos à mesa;

IX – lacre para fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.

Parágrafo único. O material de que trata este artigo deverá ser entregue ao Presidente da Mesa Receptora, mediante protocolo, acompanhado da relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133 § 1º).

 

Art. 10. Todas as decisões da Comissão Eleitoral serão imediatamente comunicadas ao Ministério Publico.

 

Capítulo III

DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

 

Art. 11. Constituirão as Mesas Receptoras de votos um Presidente e um Mesário, nomeados e convocados pela Comissão Eleitoral.

§ 1º. É facultada à Comissão Eleitoral a dispensa do Suplente nas Mesas Receptoras de Votos, bem como a redução do número de membros das aludidas Mesas, para no mínimo, 02(dois) membros.

§ 2º. Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras De votos:

I – os candidatos e seus parentes, consanguíneos, ou afins, até o terceiro grau, inclusive;

II – o conjugue ou o(a) companheiro(a) do candidato;

III – pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito;

IV – os eleitores menores de 18 anos.

§ 1º. Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do §3º deste artigo estarão sujeitos a sanções de ordem civil e administrativa, inclusive na forma prevista pela Lei nº 8.429/92.

§2º. O eleitor deverá apresentar ao Presidente da Mesa Receptora de Votos o título de eleitor e um documento com foto.

 §3º. Existindo dúvida quanto a identidade do eleitor, o Presidente da mesa deverá questioná-lo sobre os dados constantes no título de eleitor ou no documento de identificação, confrontando a assinatura do documento de identidade com aquela feita pelo eleitor, na sua presença, e mencionando na ata a duvida suscitada.

§4º. A impugnação da identidade do eleitor, formulada por membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Publico ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar;

§5º. Constará na ata as impugnações e o número de votos impugnados;

§6º. Nas Mesas Receptoras de Votos, será permitida a fiscalização de votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, devendo ser registrado em ata.

 

Art. 12. Após a habilitação do eleitor para votar, o mesmo será encaminhado à cabina de votação, devendo o mesário colher sua assinatura no caderno de votação.

 

Art. 14. Fica assegurado, o sigilo do voto mediante:

I – o isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolha dos candidatos;

II – a impossibilidade de ser acompanhado por qualquer pessoa à cabina eleitoral, salvo as hipóteses previstas nos parágrafos 5º a 8º do art. 5º, desta resolução.

Parágrafo único. Os votos serão efetuados através da cédula eleitoral, onde o eleitor assinalará o candidato escolhido.

 

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA RECEPTORA

 

Art. 15. Compete ao Presidente da Mesa Receptora de Votos:

I – receber o material de votação, correspondente a sua mesa receptora de votos da Comissão Eleitoral;

II – comparecer no local de votação, juntamente com os demais membros da Mesa Receptora de Votos, até as 07h30min horas do dia da eleição, para inspeção e preparação do local, instalando as  cabinas conferindo e organizando o material de votação.

III – estar presente no ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento à Comissão Eleitoral, pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso de eleição;

IV – afixar as listas dos candidatos próximas à cabina de votação;

V – providenciar almofada com tinta aos analfabetos e aos que não puderem assinar para que exerçam seu direito de voto;

VI – substituir urnas e remanejar cédulas eleitorais, caso seja necessário;

VII – autorizar os eleitores a votar;

VIII – informar à Comissão Eleitoral, os fatos que impeçam ou dificultem o inicio do processo de votação;

IX – resolver imediatamente todas as dificuldades ou duvidas que ocorrerem;

X – manter a ordem, para o que poderá acionar a Polícia Militar;

XI – consultar a Comissão Eleitoral e o Ministério Público sobre ocorrências cujas soluções deles dependerem;

XII – receber as impugnações dos fiscais dos candidatos, consignando-as em ata;

XIII – zelar pela preservação das urnas, cabina de votação e da lista contendo os nomes e os números dos candidatos, disponível no recinto da seção;

XIV – verificar as credencias dos representantes e/ou fiscais dos candidatos;

XV – coordenar o trabalho do mesário, secretário e fiscais, no intuito, de organizar o processo de eleição.

XVI – declarar encerrada a votação às 16:00 horas;

XVII – vedar a fenda da urna de lona com o lacre apropriado, rubricado por ele e pelo Secretário, e, facultativamente, pelos fiscais dos candidatos e do representante do Ministério Público;

XVIII – recolher todo o material de votação e entregá-lo mediante recibo em 02(duas) vias, com a indicação de hora à Comissão Eleitoral e/ou representante indicado por ela, que por sua vez entregará o material no local designado para escrutínio, para a contagem final dos votos, logo após o encerramento da eleição.

 

Art. 16. Compete ao Secretário da Comissão da eleição:

I – elaborar a ata da eleição, onde constarão as impugnações, os incidentes ocorridos, no curso da votação e o número de eleitores votantes;

II – distribuir aos eleitores, às 17h00min horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;

III – cumprir as demais obrigações que lhe forem atribuídas;

Parágrafo único. A ata deverá ser assinada pelo Secretário, Presidente e Mesário, além dos fiscais presentes.

 

 

Art. 17. Compete aos Mesários:

 

I – identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;

II substituir o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes ainda, assinar a ata da eleição.

Parágrafo único. Não comparecendo o Presidente até as 07h30min, assumirá a Presidência, o Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pelo coordenador local.

 

Art. 18. Compete aos componentes das mesas receptoras:

 

I – cumprir as normas e procedimentos estabelecidos pela Comissão Eleitoral;

II – registrar a impugnação dos votos apresentados pelos ficais na ata e proceder a colheita do voto em separado;

III – verificar a urna de lona e o material necessário para a votação, antes do início da eleição e, em caso de irregularidade, comunicar ao Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, tomando as providencias cabíveis;

IV – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

 

Capítulo V

DA VOTAÇÃO

 

Art. 19. A eleição será fiscalizada pelo Ministério Público, pela Comissão Eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§1º. Poderão permanecer nas seções de votação, no máximo, 03(três) pessoas, entre elas, membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, representantes do Ministério Público, alem dos membros da Mesa Receptora.

§2º. Não será permitido à presença dos candidatos no local de votação, exceto no momento da apuração.

§3º O candidato ou pessoa, que por qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom andamento dos trabalhos, será convidado pelo Presidente de mesa receptora de votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior aplicação de outras sanções decorrentes de tal conduta.

 

Art. 20. Serão observados na votação os seguintes procedimentos:

I – o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila.

II – admitido a adentrar o eleitor, apresentará seu título de eleitor à mesa receptora de votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos candidatos ou pelo representante do Ministério Público;

III – o componente da mesa localizará o cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante no documento de identificação;

IV – não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a por sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;

V – identificado, o eleitor será instruído sobre a forma de dobrar a cédula após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de lona;

VI – entrega da cédula aberta ao eleitor;

VII – o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para assinalar o candidato de sua preferência e dobrar a cédula;

VIII – ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos candidatos, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída;

IX – se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a trazer o seu voto na cédula que recebeu;

X – caso o eleitor não queira retornar a cabina, será anotada na ata a ocorrência, ficando o eleitor retido pela Mesa receptora de votos, com imediato acionamento da Comissão Eleitoral e do Ministério Público.

XI – se o eleitor, ao receber a cédula, ou durante o ato de votar, verificar que se acha rasurada ou de algum modo viciada, ou se ele, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outra ao mesário, restituindo-lhe a primeira, que será imediatamente inutilizada a vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nela haja indicado;

XII – após o deposito da cédula na urna de lona, o mesário devolverá o documento de identificação ao eleitor;

Parágrafo único. Caso necessária a inutilização de cédulas de votação por erro do eleitor que solicitar nova cédula, o fato deverá ser registrado, com o recolhimento e armazenamento da cédula inutilizada em separado, nela grifando a expressão INUTILIZADO ou similar.

 

Art. 21. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas dos cadernos de votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata da eleição e o material restante será entregue no local designado para apuração.

§1º. O transporte dos documentos da eleição será providenciado pela Comissão Eleitoral ou pessoa que esta designada para este fim;

§ 2º. Cabe a Comissão Eleitoral garantir a segurança dos encarregados do transporte das urnas até o local de apuração.

 

Capítulo VI

DA APURAÇÃO

Art. 22. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o recebimento das urnas no local designado para escrutínio, observados no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta resolução.

§ 1º. A apuração será feita por meio da Comissão Eleitoral, CMDCA e presidente de cada sessão.

§ 2º. O representante do Ministério Público será notificado para participar do ato de que trata o caput e os candidatos ou seus fiscais credenciados serão convocados para acompanhar os procedimentos relativos à apuração;

§ 3º. A Comissão Eleitoral procederá da seguinte forma:

I – receberão os documentos da votação examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

II – receberão as urnas e providenciarão a abertura das mesmas;

III – resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

IV – registrarão todos os procedimentos e ocorrência em ata especifica para tal.

 

Art. 23. Serão consideradas válidas as cédulas que corresponderem ao modelo oficial, conforme estabelecido no caput do art. 9º desta Resolução.

§ 1º. Serão nulos para todos os efeitos, os votos:

I – que contiverem o número e/ou nome e/ou apelido de candidato inexistente;

II – dados a candidatos inelegíveis ou não registrados para concorrer ao pleito eleitoral;

III – das cédulas que não estiverem devidamente rubricadas, na forma prevista na presente resolução;

IV – que tornem duvidosa a vontade do eleitor;

V – das cédulas que sejam ilegíveis ou contenham caracteres estranhos ao idioma Pátrio;

VI – das cédulas que contenham rasuras que impeçam o reconhecimento do voto;

VII – das cédulas que contenham mais de um nome de candidato à eleição assinalado;

§ 2º. Em caso de dúvida quanto à validade do voto, deverá ser imediatamente acionada a Comissão Eleitoral e notificado o representante do Ministério Público.

 

Art. 24. A apuração dos votos ocorrerá num local único, especialmente designado para tal, da seguinte maneira:

I – retirando-se o lacre das urnas, na presença dos candidatos ou seus fiscais, do Ministério Público e dos demais escrutinadores;

II – contar as cédulas depositadas na urna;

III – desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as sequencialmente;

IV – ler os votos e colocar nas cédulas as expressões “em branco” ou “nulo”, se for o caso, colhendo-se a rubrica do Secretário;

V– preencher no mapa de apuração o número de votos recebidos pelo candidato;

§1º. As ocorrências relativas ás cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade;

§2º. Os membros da Comissão Eleitoral e seus auxiliares somente desdobrarão a cédula seguinte após a confirmação do registro da cédula anterior na urna.

 

Art. 25. Verificada a não correspondência entre o numero sequencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverão os escrutinadores:

I – emitir o espelho parcial de cédulas;

II – comparar os conteúdos das cédulas com o espelho parcial, a partir da ultima cédula até o momento em que se iniciou a divergência;

 

Art. 26. A divergência entre o número de votantes e o de cédulas apuradas não constituirá motivo de nulidade na votação, desde que não resulte em fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, §1°).

§ 1º. Se os membros da comissão eleitoral entenderem que a divergência resulta de fraude, será imediatamente acionada a Comissão Eleitoral e notificada ao ministério Público;

§ 2º. Caso a Comissão Eleitoral entenda necessário anular a votação de uma determinada urna, determinará sua apuração em separado e recorrerá de oficio para a plenária do CMDCA.

 

Art. 27. Concluída a contagem de votos, os membros da Comissão Eleitoral providenciarão a emissão do boletim de urna em 03 (três) vias.

§ 1º. Os boletins de urna serão assinados pelos 06 (seis) membros da Comissão eleitoral e pelos presidentes das seções e, se presentes, pelos fiscais dos candidatos e pelo representante do Ministério Público.

§2º. Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior perante o CMDCA.

 

Art. 28. O encerramento da apuração de uma seção consistirá na emissão do boletim de urna com os resultados.

 

Art. 29. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas em envelope especial, o qual será fechado e lacrado, assim permanecendo arquivados na Casa da Cidadania, salvo se houver pedido de recontagem ou recurso quanto ao seu conteúdo.

 

Art. 30. Apuradas todas as urnas, a Comissão Eleitoral receberá o resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou recursos, fará totalização dos votos por candidato, lavrando a ata respectiva.

 

Art. 31. Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a Comissão eleitoral divulgará o resultado da eleição e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA proclamará o resultado da eleição, que será posteriormente publicado nos órgãos oficiais.

 

Art. 32. Após a proclamação do resultado, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão eleitoral, depois de ouvida do Ministério Público.

Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Eleitoral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, imediatamente após a decisão.

 

Art. 33. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da eleição ou face propaganda irregular dos candidatos deverão ocorrer o prazo máximo de 03 (três) dias após a publicação oficial do resultado, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA decidir, em reunião extraordinária especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 05 ( cinco) dias úteis.

Paragrafo único. A decisão do CMDCA será precedida de parecer da Assessoria Jurídica do Município, com notificação pessoal do Ministério Público.

 

Art. 34. A pendência do julgamento de recursos não impede a divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter ressalva quanto à possibilidade de alteração.

Art. 35. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes, será considerado eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 111).

Art. 37. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos, todos os demais que não forem eleitos, na ordem decrescente da votação.

Art. 38. Ao final dos trabalhos, a Comissão Eleitoral e seus auxiliares preencherão os relatórios por regional (mapas da apuração) conforme modelo fornecido pelo CMDCA, em duas vias, as quais serão assinadas e rubricadas por todos os componentes da referida Comissão, fiscais dos candidatos que estiverem presentes e pelo representante do Ministério Público, dos quais constarão, pelo menos,os seguintes dados (analogia disposto no art. 186, §1º do Código Eleitoral):

 

I – o número de votos apurados diretamente pelas urnas;

II – as urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de votos anulados ou não apurados;

III- a votação dos candidatos, na ordem de votação recebida;

 

 

Esta resolução entra em vigor após sua publicação.

 

Rio das Antas,12 de Julho de 2019.

 

Carmen Moro’

Presidente CMDCA