Lei Ordinária 1173/2003
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 14/01/2003
EMENTA
- DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA EXECUÇÃO NO MUNICÍPIO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE-PACS E PROGRAMA DE SAÚDE FAMILIAR-PSF EM PARCERIA COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 1.173, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA EXECUÇÃO NO MUNICÍPIO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE-PACS E PROGRAMA DE SAÚDE FAMILIAR-PSF EM PARCERIA COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art..1° – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar até 25(vinte e cinco) pessoas pelo Regime Administrativo Especial, em caráter temporário, para execução no município do Programa de Agentes Comunitários de Saúde-PACS e Programa de Saúde Familiar – PSF, em parceria com o Ministério da Saúde.
Art.2° – Para o disposto no artigo 1° ficam criados os seguintes cargos temporários:
Nome do Cargo Temporário |
Quantidade de vagas |
Tipo do Provi-mento |
Carga Horária semanal –CHS |
Vencimento básico – R$ |
Agente Comunitário de saúde |
15 |
Temporário |
40 |
180,00 |
Auxiliar de Odontólogo |
1 |
Temporário |
40 |
210,00 |
Enfermeiro –Nível Superior |
2 |
Temporário |
40 |
1.250,00 |
Médico Clinico Geral |
2 |
Temporário |
40 |
3.700,00 |
Auxíliar de Enfermagem |
4 |
Temporário |
40 |
475,90 |
Odontólogo |
1 |
Temporário |
40 |
1.250,00 |
Art.3° – A habilitação mínima exigida para que se possa admitir será a seguinte:
Nome do Cargo Temporário | Habilitação Mínima |
Agente Comunitário de Saúde |
4ª série do Ensino Fundamental |
Auxiliar de Odontólogo |
Ensino Fundamental completo |
Enfermeiro – Nível Superior |
Curso Superior completo de enfermagem e registro no COREN |
Médico Clínico Geral |
Curso Superior completo de medicina e registro no CRM |
Auxiliar de Enfermagem |
Ensino Fundamental completo com habilitação como auxiliar de enfermagem e registro no COREN |
Odontólogo |
Curso Superior completo de odontologia e registro no CRO |
Art.4° – Os cargos temporários de Auxiliar de odontólogo, Enfermeira Padrão-Nível Superior, Médico Clínico Geral, Auxiliar de Enfermagem e Odontólogo, perceberão além do vencimento básico o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de 20%(vinte por cento).
Art.5° – Ficam automáticamente cedidos os que forem contratados na forma do artigo 1° ao Fundo Municipal de Saúde de Rio das Antas – FMS, para execução dos serviços a que se refere esta lei, correndo as despesas correspondentes por conta do orçamento do referido fundo.
Art.6° – A Divisão de Pessoal da Prefeitura manterá atualizado os registros e executará as atividades burocráticas referentes aos contratados cedidos.
Art.7° – para a execução do programa PSF poderão ser utilizados além dos profissionais citados nesta lei, outros necessários e que já estão atuando na área da saúde.
Art.8° – A execução dos programas PACS e PSF no nível municipal será de conformidade com a legislação e normas em vigor, com a supervisão e coordenação da Secretária Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social.
Art.9° – As contratações em caráter temporário para os cargos temporários criados por esta lei, visam atender exclusivamente as necessidades estabelecidas para a execução dos Programas SAÚDE DA FAMÍLIA-PSF e AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – PACS, criados pelo Governo Federal, através do Ministério da Saúde, objetivando o atendimento preventivo de saúde na comunidade, com recursos do Ministério da Saúde e do Município em parceria.
Art.10 – Os contratados temporariamente para os cargos instituídos por esta lei, ficarão subordinados a Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde, sendo preenchidos conforme a necessidade para a execução dos programas, com duração limitada à vigência dos respectivos programas.
Parágrafo único – Os contratados temporariamente para execução dos programas mencionados nesta lei trabalharão em equipes, realizando consultas e atendimentos, mantendo cadastros familiares e fichas individuais de prontuários e submetendo-se a treinamento e às normas de controle e avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social e demais normas determinadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 11 – A forma de contratação do pessoal temporário, nos termos desta lei, será através de contrato administrativo especial, sem necessidade de concurso público, contendo o nome do contratado, o cargo temporário, o vencimento , a carga horária semanal, o prazo da contratação vinculado aos programas do Governo Federal e demais disposições julgadas necessárias, ficando todos os contratados temporários vinculados ao Regime Geral da Previdência Social- RGPS, devendo ainda ser expedido portaria.
Art.12 – Cessado o Programa PACS ou PSF, os servidores contratados temporariamente, terão os contratos rescindidos, sendo expedida portaria de exoneração, fazendo jus ao vencimento base, adicional de insalubridade para os cargos temporários em que for devido, adicional por serviço extraordinário nos mesmos percentuais fixados para os servidores efetivos, salário família no mesmo valor estabelecido para os servidores de cargo efetivo, gratificação natalina e féria com acréscimo de 1/3 conforme inciso XVIII do art.7° da Constituição Federal.
§ 1º – Caso o período do acerto seja fracionado, far-se-á o pagamento dos valores de forma proporcional.
§ 2º – Caso a duração do contrato se der em período maior que um ano, pela continuidade do programa/convênio, proceder-se-á, ao pagamento dos valores citados no caput relativo a cada mês vencido, a gratificação natalina na mesma data em que for pago aos servidores efetivos, e a féria de acordo com cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social.
Art.13 – As atribuições dos cargos temporários para atendimento dos programas referidos nesta Lei, de Médico Clínico Geral, Enfermeiro Nível Superior, Agente Comunitário de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, odontólogo, Auxiliar de Odontólogo, serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social, de acordo com os Programas Especiais, objetos desta lei, instituídos pelo Ministério da Saúde.
Art.14 – As despesas decorrentes da execução dos programas a que se refere esta lei, correrão por conta das dotações próprias no orçamento do município para MANUTENÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE SAÚDE.
Art.15 – Fica o Prefeito Municipal de Rio das Antas autorizado também a expedir decretos e demais atos administrativos necessários a regulamentação, operacionalização e execução da presente lei.
Art.16 – Os servidores já contratados para o programa PACS, de acordo com a Lei Municipal n° 1.090, de 14/12/1999, serão reenquadrados dentro das disposições da presente lei, inclusive no que diz respeito a vencimentos, outros direitos, carga horária e demais normas estabelecidas.
Art.17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis n°s 1.090, de 14/12/1999 e 1.140, de 30/04/2001.
RIO DAS ANTAS, 14 DE NOVEMBRO DE 2001.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças