Lei Ordinária 1140/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 30/04/2001
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MÉDICO E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PARA ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA DESENV. DO PROGRAMA DE SAÚDE FAMILIAR – PSF
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 1.140, DE 30 DE ABRIL DE 2001.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MÉDICO E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PARA ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA DESENV. DO PROGRAMA DE SAÚDE FAMILIAR – PSF
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° – As admissões pela Prefeitura com fulcro nas Leis Complementares n°s 04, de 02/12/1993 e 20, de 05/09/1997, (Regime Administrativo Especial), em caráter temporário, para a execução de Programa de Saúde Familiar – PSF, em parceria com o Ministério da Saúde, ficam assim determinadas:
I – 01(uma) pessoa para atuar como MÉDICO, em regime de 40H00(quarenta horas semanais), com remuneração mensal base de R$ 3.300,00(três mil e trezentos reais) mais adicional de insalubridade de 20%(vinte por cento) calculado sobre a referida remuneração mensal base;
II – 02( duas) pessoas para atuarem como AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, em regime de 40H00(quarenta horas semanais), com remuneração mensal básica de R$ 160,50(cento e sessenta reais e cinqüenta centavos).
Art.2° – Ficam automaticamente cedidos os que forem admitidos na forma do artigo 1° ao Fundo Municipal de Saúde de Rio das Antas – FMS, para execução dos serviços a que se refere esta lei, correndo as despesas correspondentes por conta do orçamento do referido fundo.
Art.3° – A Divisão de Pessoal da Prefeitura manterá atualizado os registros e executará as atividades burocráticas referentes aos admitidos cedidos.
Art.4° – Para a execução do programa PSF serão utilizados além dos profissionais citados nesta lei, outros necessários e que já estão atuando na área da saúde.
Art.5° – A execução do programa PSF no nível municipal será de conformidade com a legislação e normas em vigor, com a supervisão e coordenação superior da Secretária Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social.
Art.6° – As despesas decorrentes da execução do programa a que se refere esta lei, correrão por conta das dotações próprias para MANUTENÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, dentro dos orçamentos do Fundo Municipal de Saúde de Rio das Antas – FMS ou da Prefeitura Municipal de Rio das Antas.
Art.7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 30 DE ABRIL DE 2001.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secr.Mun.de Adm. e Finanças