Lei Complementar 34/2001

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2001
Data da Publicação: 26/12/2001

EMENTA

  • ALTERA A LEI N° 379, DE 31/12/1976(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUN.)

Integra da norma

Integra da Norma

 

 

LEI COMPLNº 34,DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

ALTERA A LEI N° 379, DE 31/12/1976(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUN.)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º – Ficam introduzidos os artigos, 9ºA  a  9ºD, 57A a 57L,  alterados o inciso IV do artigo 56, o artigo 57, o artigo 90, introduzindo-se os parágrafos 1º e 2º e alterada a Tabela: “ I – Tabela de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos” e alterada e introduzida a  Tabela “ IV – Tabela de Uso de Áreas Públicas”,  da Lei 379 de 31 de dezembro de 1.976 e suas alterações, que passam a ter a seguinte redação: 

 

“ Art. 9º A –  O terreno, definido como tal no artigo 9º acima,  desta Lei, fica sujeito ao aumento progressivo no tempo do Imposto Territorial Urbano quando servido, no mínimo, da seguinte infra-estrutura:

I – pavimentação, exceto revestimento primário;

II –  rede de energia elétrica;

III – abastecimento de água;

 

Parágrafo único. Ficam isentos da progressividade, para o exercício seguinte, desde que requerido anualmente pelo sujeito passivo, até o dia 30 (trinta) de setembro: 

 

Io terreno mantido com vegetação nativa ou exótica, de médio a grande porte, em pelo menos 70% (setenta por cento) de sua área;

II o terreno cujo proprietário possua um único imóvel urbano, em que a área não seja superior a 600m² (seiscentos metros quadrados).

 

Art. 9º B –  A progressividade prevista no artigo anterior será calculada, para cada terreno, mediante a aplicação do percentual constante da tabela abaixo, sobre o valor do Imposto Territorial Urbano lançado em cada exercício fiscal, observando-se o decurso de tempo a partir do início da contagem:

 

TEMPO PARA PROGRESSIVIDADE EM ANOS

PERCENTUAL DE AUMENTO

1

3%

2

8,33%

3

16,66%

4

25%

5

33,33%

6

41,66%

7

50%

8

58,33%

9

66,66%

 

 

 

FL.2 – CONTINUAÇÃO DA LEI COMPL.N° 34

10

75%

11

83,33%

12

91,66

13

100%

           

Parágrafo Único –  Para os efeitos deste artigo, o início da contagem tempo, dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano em que esta Lei  começar a produzir os seus efeitos.

 

Art. 9ºC – . Para os efeitos do disposto nesta Lei,  ficará suspensa a progressividade:

 

I – do terreno para o qual existir projeto de edificação de residência unifamiliar, industrial,  telheiro ou galpão aprovado pelo Município, em construção ou com a construção ainda não iniciada, dentro do prazo de 2 (dois) anos a partir do exercício fiscal seguinte ao da emissão do primeiro alvará de licença para construção;

 

II – do terreno para o qual existir projeto de edificação de residência multifamiliar, comercial, prestadora de serviço ou outras construções, assim definidas na Lei que dispõe sobre o cálculo do valor venal do imóvel,  aprovado pelo Município, em construção ou com a construção ainda não iniciada, dentro do prazo de 4 (quatro) anos a partir do exercício fiscal seguinte ao da emissão do primeiro alvará de licença para construção;

 

Parágrafo único. A progressividade  nos casos dos incisos I e II deste artigo, reiniciará a partir do percentual vigente na ocasião da suspensão, em caso de não execução ou conclusão da obra nos prazos previstos .

 

Art. 9ºD –   A progressividade não incide sobre o terreno de loteamentos em implantação, aprovados pelo Município, dentro do prazo de dois anos a partir do exercício fiscal seguintes ao da data do alvará de aprovação do parcelamento.

 

Art. 56 – ….

 

I – …..

II – …..

III – …..

IV- Taxa de Uso  de Área Pública

 

Art.57 – As Licenças relativas aos incisos I, II,  do artigo anterior, serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação  no exercício seguinte.

 

Parágrafo Único – A base de cálculo da Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Quaisquer Natureza, constante no inciso I, do artigo anterior  é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, em  Padrão de

 

 

 

 

FL.3 – CONTINUAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 34.

 Referencia Municipal – PTM de acordo com a Tabela I,  anexa, denominada: “ I – TABELA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.”

 

Art. 57A –   A Taxa de Uso  de Área Pública,   tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância, utilização e fiscalização, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos, para a prática de qualquer atividade e o cumprimento da legislação urbanística.

 

Art. 57B. Contribuinte da Taxa de Uso de  Área Pública, é a pessoa física ou jurídica que venha a exercer atividade em área de domínio público.

Parágrafo único. A autorização para o uso de área de domínio público é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.

 

            Art. 57C. É de competência da Autoridade Tributária Municipal a concessão de autorização para a instalação e funcionamento das atividades de que trata esta Lei Complementar.

 

             Parágrafo único. Quando da instituição do Plano Diretor Físico Territorial de Rio das Antas a autorização será concedida em consonância com o que estabelecer o mesmo.

 

             Art. 57D. O lançamento da Taxa de Uso de Área Pública, ocorrerá da seguinte forma:

I – de ofício, em parcela única, no ato da liberação do requerido, quando se tratar de taxa diária.

II – de ofício,  em parcela única, quando se tratar de renovação de taxa anual.

III – por homologação, mensal, no caso de utilização de área fixa perene.

 

              Art. 57E. O valor da taxa que trata o artigo anterior, será lançado em Padrão Tributário Municipal – PTM, convertida em moeda corrente nacional no ato do pagamento.

 

Art. 57F. O pagamento da taxa será efetuado:

I – antecipadamente, quando da autorização para o exercício da atividade, de cunho diário;

II – até o último dia útil do mês de março, nos casos de renovação anual;

III – em caso de utilização de área fixa perene, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do lançamento. 

 

§ 1º. A taxa será calculada proporcionalmente aos meses de uso da área pública, no exercício.

 

 

FL.4 – CONTINUAÇÃO DA LEI COMPL.N° 34

§ 2º. A liberação da autorização fica vinculada ao pagamento da taxa.

 

§ 3º. O recolhimento da taxa será efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, conforme modelo definido em regulamento.

 

Art. 57G. A Taxa de Uso de Área Pública será calculada de acordo com a Tabela IV, anexa, denominada “ IV – TABELA DE USO DE ÁREA PÚBLICA”.  

§ 1º. Fica vedada a utilização de postes de rede de extensão para a fixação de meios de publicidade.

 

§ 2º. Para os casos não previstos na tabela prevista neste artigo, os mesmos serão enquadrados no item da tabela que mais se assemelhar.

 

Art. 57H. Estão isentos da Taxa de Uso de Área Pública:

I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas, bilhetes de loteria e engraxates;

II – os vendedores de artigos de artesanato doméstico de sua fabricação, sem auxílio de empregados;

III – os que venderem nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria – aves e pequenos animais – desde que exerçam o comércio pessoalmente e que estejam inscritos em órgão competente, como produtor rural;

IV – os deficientes físicos, cadastrados como tais, junto ao órgão municipal competente;

V – as pessoas físicas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;

VI – os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados temporariamente a execução ou proteção de obras;

VII – as marquises e toldos;

VIII – caçambas para recolhimento de entulhos, instalados temporariamente;

IX – cabines telefônicas tipo “orelhão”  e caixas coletoras dos serviços postais ou de baterias de aparelhos celulares;

X – os eventos declarados de interesse cultural, artístico, turístico, desportivo ou social, promovidos por entidades declaradas comprovadamente de utilidade pública, sem fim lucrativo;

XI – quando a utilização tiver fim patriótico, político, religioso, sindical, de saúde pública ou de assistência social.

Parágrafo único. O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade, citando inclusive a base legal que a caracteriza.

 

Art. 57I  A autorização para o uso de área pública ou sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem Certidão Negativa de Tributos Municipais, sem prejuízo de outras exigências regulamentares.

 

 

 

FL.5 – CONTINUAÇÃO DA LEI COMPL.34.

Art. 57J. O documento de autorização, no qual deve constar a atividade permitida, quando obrigatório, deverá ser mantido em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua atividade.

 

Parágrafo único. a autorização se faz necessária, mesmo que a atividade seja enquadrada como isenta.

 

Art. 57L. O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na Taxa de Uso de Área Pública, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis;

II – multa de:

a – 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividade sem autorização;

b – 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização;

c – 5% (cinco por cento) do PTM, por dia pela colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida autorização – por mesa com até quatro cadeiras;

d –  0,5% do PTM, por m² – por dia,  pela colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas além da autorizada.

III – cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade  competente, sempre que ocorrer transgressão de legislação vigente.

 

Art. 90 – O débito para com a Fazenda Pública Municipal, a qualquer título,  não pago no seu vencimento permanecerá em cobrança amigável durante o exercício a que se referem. 

Parágrafo 1º – Os débitos com a Fazenda Pública, não pagos no exercício serão devidamente inscritos em Dívida Ativa, no primeiro dia útil, do Exercício seguinte.

Parágrafo 2º – Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão serem pagos em até 10 (dez) parcelas mensais, com os acréscimos desta Lei, não podendo as parcelas serem inferiores a 2% (dois por cento) do Padrão Tributário Municipal – PTM.

 

Art.2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de janeiro de 2002,revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

CLAUDETE I.B.STOLZ

Secret. Mun. de Adm. e Finanças

 

 

 

TABELA I – A QUE SE REF. O ART.57 DA LC N° 34.

 

TAXAS DE LICENÇA

 

I – TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.

 

 

Atividade

 

Faixa de Enquadramento

Área construída

Valor da Taxa

 Em percentual (%)do PTM por área 

1 . INDÚSTRIA

Até 50 m² de área ocupada

De 51 a150 m² área ocupada

De 151 a300 m² área ocupada

de 301 a500 m² área ocupada

de 501 a  1.000 m² área ocupada

de 1.001 m2   de área ocupada e acima

4%

6%

 

15%

 

20%

 

30%

 

50%

2 . COMÉRCIO;  PRESTADORES DE SERVIÇO; DIVERSÕES PÚBLICAS; PROFISSIONAIS LIBERAIS COM CURSO SUPERIOR E COM REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE LOCALIZADOS; ESCRITÓRIOS DE GERÊNCIA, CONTATO COMERCIAL, ADMINISTRAÇÃO, DEPÓSITOS FECHADOS E “SHOW ROOM”;  AGÊNCIAS POSTAIS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OUTROS SERVIÇO PÚBLICOS PERMITIDOS, CONCEDIDOS OU AUTORIZADOS.

 

 

 

 

 

Até 30 m² de área ocupada

de 31 a70 m²  área ocupada

de 71 a150 m²  área ocupada

de 151 a300 m²  área ocupada

de 301 a500 m²  área ocupada

de 501 a750 m²  área ocupada

de 751 a1000 m²  área ocupada

acima de 1000 m² de área

 

 

 

 

 

3%

4%

6%

 

10%

 

15%

 

20%

 

30%

 

40%

 

3. ESTABELECIMENTOS DO SISTEMA      FINANCEIRO (Agencias Bancárias).

Até 30 m² de área ocupada

de 31 a70 m²  área ocupada

acima de 70 m² de área

20%

30%

50%

 

4. POSTO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.

Até 30 m² de área ocupada

de 31 a70 m²  área ocupada

acima de 70 m² de área

10%

15%

30%

 

 

CONTINUAÇÃO DA TABELA IV A QUE SE REF. O ART.57 G DA  LC N°34.

 

5. HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES.

 

Até 5 quartos

de 6 a10 quartos

de 11 a20 quartos

de 21 a50 quartos

mais de 50 quartos

por apartamento ou similar

10%

15%

20%

30%

40%

3%

6 . PRESTADORES DE SERVIÇOS

     AUTÔNOMOS, NÃO LOCALIZADOS

com curso superior

com curso 2º grau

outros

4%

3%

2%

7. AGRICULTURA, PECUÁRIA,

    PESCA E EXTRAÇÃO

Para todas as modalidades

(fixo)

 

10%

8. DIVERSÕES PÚBLICAS EVENTUAL OU TEMPORÁRIA

Fixo –  valor por um dia

 

                              

4%

 

9. COMÉRCIO OU SERVIÇO EVENTUAL     

Até 5 dias – valor fixo

Acima de 5 dias – por dia

4%

1%

10. COMÉRCIO OU SERVIÇO AMBULANTE

 

Até 5 dias – valor fixo

Acima de 5 dias – por dia

Por exercício fiscal ou fração

3%

1%

10%

11. DEMAIS ATIVIDADES

Valor  fixo

10%

 

 

 

 

II – ……

 

 

 

 

III – …

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

      

 

 

 

             TABELA IV – A QUE SE REFERE O ART.57G DA LC N° 34.

 

IV – TAXA DE USO DE ÁREAS PÚBLICAS

              

I – Comércio Ambulante

Percentual (%) s/PTM

1 – Atividades não localizadas:

 

a – mercadores ambulantes em carrocinhas, triciclos ou assemelhados – taxa anual – por unidade…………………………….

 

3%

B – fotógrafos, amoladores funileiros – taxa anual…………………..

1,5%

c – outros não enquadrados acima – taxa anual …………………….

1,5%

2 – Atividades não localizadas com ponto fixo ou de estacionamento determinado:

 

a – carrocinhas ou triciclos – taxa anual  – por unidade…………….

4%

b – módulos e veículos não motorizados – taxa anual – por unidade…………………………………………………………………………………

 

5%

c – tabuleiros com dimensões máximas de 1m x 1,10m – taxa anual – por unidade………………………………………………………………..

 

1,5%

d – veículos motorizados e trailers – taxa anual  – por unidade……..

10%

e – freteiros – taxa anual – por unidade ……………………………………

4%

f – outros não enquadrados acima – taxa anual ………………………….

4%

II – Outras atividades não localizadas com ponto fixo, local determinado ou eventual

 

1 – bancas de jornais e revistas, em passeios – taxa anual …………

10%

2 – barracas, em épocas ou eventos especiais para a venda de:

a – cerveja ou chopp – taxa diária – por m² ……………………………….

b – gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool, sucos ou artigos relativos ao evento – taxa diária – por m² ……………………….

 

0,5%

 

0,2%

3 – estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool, sucos ou artigos relativos ao evento:

a – não motorizados – taxa diária – por unidade ………………………..

b – motorizados  – taxa diária – por unidade:

b.1 – tara até 2.000 Kg……………………………………………………………

b.2 – tara acima de 2.000 Kg até 6.000Kg …………………………………

b.3 – tara acima de 6.000 Kg …………………………………………………..

c – trailers – taxa diária – por unidade ………………………………………

 

 

0,5%

 

1%

1,5%

2%

1,5%

4 – mesas e cadeiras, obedecidos os preceitos regulamentares:

a – área ocupada – taxa anual – por m²…………………………………….

b – em épocas e eventos especiais – taxa diária – por m² ……………

 

0,1%

0,1%

5 – feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios naturais ou de produção artesanal própria,  em veículo – taxa anual…………………………………………………………………………………….

 

 

2%

6 – cabinas, módulos e assemelhados:

a – para venda de mercadorias – taxa anual – por m²………………….

b – para prestação de serviços – taxa anual – por m²………………….

c – para venda de gêneros alimentícios e bebidas não alcoólicas – taxa anual – por m² …….

 

6%

1%

5%

7 – utilização de área pública para a realização de Qualquer evento – por evento – por dia ….

10%

 

 

 

 

 

CONTINUAÇÃO DA TABELA IV – A QUE SE REF.O ART.57G DA LC N° 34.

 

 

 

III – Utilização de área fixa perene

Perc.(%)s/PTM

1 – poste de rede de extensão de energia elétrica – por poste – por mês………………………………………………………………………………………

 

0,5%

2 – Rede de extensão superficial, exceto de energia elétrica – por quilometro ou fração – por mês………………………

 

1,5%

3 – rede subterrânea para a extensão de cabos – por quilometro ou fração – por mês………………………………………………………………..

 

1%

4 – rede de distribuição de água e esgoto – por quilometro ou fração – por mês…………………………………………………………………….

 

0,8%

5 – cabinas, módulos ou assemelhados para uso de serviço bancário – taxa anual – por unidade…………………………………………………………………………………………….

 

150%

6 – exploração de estacionamento de veículos em local regulamentado – taxa mensal – por vaga …….

0,1%