Lei Complementar 44/2003

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 17/04/2003

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE RIO DAS ANTAS – REFIS/RIO DAS ANTAS

Integra da Norma

 
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 44,  DE 17 DE ABRIL DE 2003 .

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE RIO DAS ANTAS –  REFIS/RIO DAS ANTAS 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

            Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Rio das Antas – REFIS/RIO DAS ANTAS, destinado a promover a regularização dos créditos do Município, decorrentes dos débitos de Pessoas Jurídicas e Físicas, com fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2.002,  relativos à impostos, contribuições de melhorias e taxas devidas pela prestação de serviços públicos ou decorrentes do exercício do poder de polícia, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,  ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

Parágrafo Único – O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

            Art. 2º – O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Rio das Antas – REFIS/RIO DAS ANTAS, dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante o qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta lei.

 

§ 1º – O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Rio das Antas – REFIS/RIO DAS ANTAS, implica inclusão da totalidade dos débitos relativos aos impostos e taxas mencionadas no art. 1º, de responsabilidade do optante.

 

§ 2º – A opção pelo Programa deverá ser formalizada até a data  de  20 de dezembro de 2003, mediante requerimento, devidamente protocolado.

 

§ 3º – Os contribuintes que tiverem seus débitos ajuizados até a data da publicação desta Lei, deverão optar pelo Programa no prazo máximo de 60 (sessenta dias) dias a contar da publicação da Lei, ficando desde já o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer a suspensão do Processo Judicial, até a data fixada no requerimento de opção ao programa, para pagamento do débito do Contribuinte, que responderá pelas custas judiciais e demais cominações atribuídas pelo poder judiciário no processo de execução fiscal;  

 

§ 4º – O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos a correção monetária, multas e aos juros de mora.

 

 

 

 

§ 5º – Para fins desta lei, os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior serão reduzidos em:

 

I – 80% (oitenta por cento)  se o pagamento for a vista em parcela única;

II – 70% (setenta por cento) se as parcelas não excederem a 12 (doze) ;

III – 60% (sessenta por cento) se as parcelas não excederem a 24 (vinte e quatro) ;

IV –  50% (cinqüenta por cento) nos parcelamentos acima de 24(vinte e quatro) meses.

 

Art. 3º – O débito será consolidado nos seguintes termos:

 

I – sujeitar-se à juros de 1% (um por cento) ao mês, limitados a 12% (doze por cento) ao ano;

II – sujeitar-se á correção monetária nos termos da legislação vigente de forma cumulativa pelo índice oficial do município.

III – será pago em parcelas mensais e sucessivas, até o limite de 60 (sessenta parcelas), desde que não inferior a 2% (dois por cento) do PTM – Padrão Tributário Municipal,  vencidas no último dia de cada mês:

 

Parágrafo Único – Em qualquer hipótese o parcelamento não deverá exceder a 60 (sessenta) meses.

 

Art. 4º – A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal de Rio das Antas REFIS/RIO DAS ANTAS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único –  Os contribuintes que já tenham parcelados seus débitos nos termos permitidos pelo Código Tributário Municipal, Lei 379, de 31/12/1976 com as atualizações, ou legislação posterior específica, poderão ingressar no REFIS/RIO DAS ANTAS, através de requerimento mediante a consolidação de seus débitos vincendos nos termos desta lei, ficando automaticamente excluídos do parcelamento anterior.

 

Art. 5º – a opção pelo programa sujeita o optante a:

 

I – confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos;

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa;

III – pagamento regular das parcelas de débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente.

 

Art. 6º – A homologação da opção será efetuada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo máximo de  30 (trinta)  dias, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária considerar-se-á tacitamente homologado.

 

Parágrafo Único – A homologação da opção pelo Programa de Recuperação Fiscal de Rio das Antas, REFIS/RIO DAS ANTAS, não será condicionada à apresentação de qualquer tipo de garantia.

 

 

Art. 7º – O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:

 

I – deixar de atender qualquer das exigências do art. 5º;

II – inadimplemento por três meses consecutivos ou seis meses alternados do parcelamento ou de débitos decorrentes de fatos geradores futuros; 

III – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações.

 

§ 1º – A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais na forma de legislação aplicável;

 

§ 2º – A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte for cientificado da decisão de sua exclusão.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                      RIO DAS ANTAS, 17 DE ABRIL DE 2003

 

 

 JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

                                                        CLAUDETE I.B. STOLZ

                                                 Secret. Mun. de Adm. e Finanças