Lei Ordinária 1295/2004
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 13/10/2004
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.295, DE 13 DE OUTUBRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos do MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS para o Exercício Financeiro de 2005, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição Federal em seu artigo 165 § 2º, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº. 4.320 de 17 de Março de 1964, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I – metas e prioridades da administração municipal,
II – a estrutura e organização do orçamento;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – das metas fiscais; e
VII – das disposições gerais.
Parágrafo Único: O orçamento para o exercício financeiro de 2005 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º Em consonância com o Artigo 165 § 2º, da Constituição Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2005, são as especificadas, no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, nas quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2005, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2005, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§ 2º O anexo de metas fiscais de receita e de despesas conterá, no que couber, o disposto no § 2º do Artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – FUNÇÃO, para que se caracterize da melhor forma possível as ações de governo na proposta orçamentária, serão utilizadas as funções necessárias constantes da Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
II – SUBFUNÇÃO, para que se caracterize da melhor forma possível a identificação dos objetivos e uma precisa e perfeita aplicação dos recursos municipais no processo orçamentário, serão utilizadas as subfunções necessárias constantes da Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
III – PROGRAMA, é o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por programas e ações no Plano Plurianual, para que se caracterize da melhor forma possível a classificação da despesa dentro de cada unidade orçamentária, serão utilizados programas constantes do Plano Plurianual, com o objetivo de uma classificação mais precisa possível da despesa orçamentária.
IV – PROJETO, é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa de governo, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que ocorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. Os Projetos que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2005, serão os que foram previamente aprovados no Plano Plurianual.
V – ATIVIDADE, é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades do governo como um todo. As atividades que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2005, serão para manutenção das unidades orçamentárias de acordo com a estrutura da Prefeitura Municipal e outras a serem executadas por estas unidades e as mesmas deverão ser realizadas de forma contínua e permanente cujo produto final será a manutenção das ações governamental as quais foram extraídas do Plano Plurianual.
VI – OPERAÇÃO ESPECIAL, são as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, sub-função e programa às quais se vinculam.
Art. 4º A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as receitas em conformidade com a Portaria nº 248, de 28 de abril de 2003 e alterações posteriores que houver, do Ministério da Fazenda e a despesa em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e alterações posteriores que houver, do Ministério do Orçamento e Gestão, com o seguinte desdobramento:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas;
II– Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas;
III – Resumo Geral da Despesa;
IV – Programa de Trabalho;
V – Programa de Trabalho de Governo por Funções, Sub-Funções, Programas, por Projetos e Atividades;
VI– Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-Funções conforme o Vínculo com os Recursos;
VII – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
VIII – Demonstrativo da Despesa por Elemento e/ou Sub-Elemento, segundo cada Unidade Orçamentária;
IX– Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;
X– Demonstrativo da Evolução da Receita por fonte, conforme disposto no Artigo 12 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000;
XI – Demonstrativo da Evolução da Despesa por Elemento considerando os três exercícios anteriores, da fixada para o exercício corrente e os dois seguintes;
XII – Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.
§ 1º Os Fundos Municipais integrarão a lei do orçamento geral do município, apresentando contudo de forma individualizada os Anexos de receitas e despesas.
§ 2º Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender a Portaria nº. 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Portaria Interministerial nº. 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores e outras legislações pertinentes.
§ 3º O Poder Executivo além dos Anexos individualizados de cada unidade gestora, poderá de forma suplementar apresentar os Anexos Consolidados dos Orçamentos de todas as unidades gestoras municipais.
Art. 5º O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo e dos Fundos Municipais, abaixo descritos:
– FUNDO MUNIC. DE SAÚDE DE RIO DAS ANTAS – FMS;
– FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMAS;
– FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FASM;
– FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBL.MUNIC. DE RIO DAS ANTAS – FUP;
– FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCENCIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FIAM e
– FUNDO DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMHAB.
Art. 6º A mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I – Texto da Lei;
II – Quadro Demonstrativo da Evolução da Receita Arrecadada dos exercícios de 2001 a 2003, fixada para 2005 e projetada para 2006 e 2007;
III – Quadro Demonstrativo da Dívida Fundada em 31 de Dezembro de 2003 e a projeção de desembolso nos exercícios de 2004, 2005 e 2006;
IV– Quadro Demonstrativo da Dívida Flutuante, com identificação das contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à Câmara Municipal;
V – Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior à remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;
VI – Quadro Demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos exercícios de 2001 a 2003;
VII – Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de 2005;
VIII – Quadro Demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas de 2001 a 2003, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de comprometimento em 2005;
IX– Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações e de operações de crédito, se for o caso.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º O Orçamento Fiscal do Município para o exercício de 2005 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo o Poder Legislativo, Executivo e seus Fundos.
Art. 8º Os estudos para definição da previsão da Receita para o exercício de 2005, excluídas as previsões de convênios, operações de crédito e alienação de ativos, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios imediatamente anterior.
Art. 9º Se a receita estimada para o exercício de 2005, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art.10. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo:
I– eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação de despesas com horas extras;
III – redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – redução dos investimentos programados.
Art. 11. A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não poderá exceder, no exercício de 2005, a 20% da Receita Corrente Líquida apurada no exercício de 2004.
Art. 12. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2004.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo a anulação de recursos alocados no Orçamento, desde que não vinculados ou já comprometidos.
§ 3º O valor orçado na Reserva de Contingência, se até o final de Novembro do exercício orçamentário não ocorrer Passivos Contingentes, poderá ser remanejado por ato do Poder Executivo para reforçar dotações insuficientes, desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário do exercício em curso.
Art. 13. O Orçamento para o exercício de 2005, de cada uma das unidades gestoras poderá contemplar recursos para a Reserva de Contingência, limitados até 5% da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 14. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 15. Para atender o disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000, o Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte:
I – estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas fiscais de receitas e despesas, e se não atingidas deverá realizar cortes na realização de despesas do Poder Executivo e do Legislativo;
III – O Poder Executivo Municipal emitirá ao final de cada semestre, relatório de gestão fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais.
Art. 16. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, salvo se norma expressa do repassador determinar em contrário.
§ 1º Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, salvo o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Os recursos de convênios e operações de crédito não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.
Art. 17. As renúncias de receita, estimadas para o exercício financeiro de 2005, são as constantes abaixo e serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita.
ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA TRIBUTÁRIA
EVENTO |
Exercício de 2004 |
Exercício de 2005 |
Exercício de 2006 |
|
8.000,00
5.000,00
|
9.500,00
6.500,00
|
11.000,00
6.500,00 |
OBSERVAÇÃO:
- A renúncia de receita está caracterizada no § 1º do Art. 14 da LRF.
- Toda renúncia de receita tributária deve estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário – financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
- Atender ao disposto na LDO sobre renúncia de receita;
- Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
4.1. Demonstração que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária e que, portanto, não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO; ou
4.2. Estar acompanhada de medidas de compensação no período acima, por meio de aumento de receita (que não seja apenas correção dos tributos).
Art. 18. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas relacionadas a saúde, a assistência, a recreação, a cultura, ao esporte, de cooperação técnica e as voltadas para o associativismo municipal.
§ 1º – Não se aplica o disposto deste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas em que o Município for associado.
§ 2º – A transferência somente se efetivará após aprovada em lei específica.
Art. 19. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade deverá apresentar declaração de funcionamento regular em 2005, por autoridades locais, e comprovante de regularidade fiscal e de sua Diretoria.
Art. 20. As entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com a respectiva prestação de contas.
Art. 21. Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para a conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 22. Despesas de custeios de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária.
Art. 23. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o Exercício de 2005, a preços correntes.
Art. 24. A lei orçamentária para 2005, poderá autorizar o Poder Executivo Municipal a remanejar por decreto, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos elementos ou sub-elementos de despesa que o compõem, inclusive com relação a fonte de recursos.
Art.25 A Lei Orçamentária para 2005, poderá autorizar o Poder Executivo Municipal, nos termos do Art.7º da Lei Federal nº 4.320/64, abrir por Decreto, créditos adicionais suplementares até o limite de 20%(vinte por cento) da Receita Estimada para o exercício, utilizando como fontes de recursos o excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício e o superávit financeiro do exercício anterior, desde que não comprometidos, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo Único – Face a sistemática de Transferência Financeira adotada a partir de 2002, nos fundos em que a receita for inferior a despesa, o percentual de limite incidirá sobre a despesa prevista para o exercício e o excesso será o consolidado.
Art.26 – A Lei Orçamentária para 2005, poderá autorizar o Poder Executivo Municipal ,abrir créditos adicionais suplementares através de decreto, utilizando recursos da Reserva de Contingência, para os casos citados no Art.12 e seus § 1º e 3º desta lei, se o citado Poder optar por estabelecer Reserva de Contingência no orçamento.
Art.27 – Se a dotação orçamentária para aplicação de recursos de convênios for insuficiente, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar através de decreto, utilizando a diferença do recurso orçado na despesa com a sua efetiva arrecadação, cujo valor de receita não será considerado no quadro de excesso de arrecadação.
Art. 28. Durante a execução orçamentária de 2005, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades nos orçamentos, fiscais e no Plano Plurianual, na forma de crédito especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes do Anexo I desta Lei e alterações posteriores.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA
Art. 29. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito junto ao PRO-FDM/BADESC, e outros que forem disponibilizados aos municípios.
Art. 30. Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2005, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 31. As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica.
Art. 32. A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, conceder revisão geral anual, aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público, cargo em comissão ou em caráter temporário na forma da lei, observada os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento, ou suplementados dentro das regras desta lei.
Art. 34. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverá observar o percentual da Receita Corrente Líquida, obedecido os limites prudênciais de 51,30% (cinqüenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 35. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 36. O Executivo Municipal, se necessário, adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000:
I – eliminação das despesas com serviços extraordinários;
II – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V – Disponibilidade de servidores estáveis.
Art. 37. Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com a Administração Pública Municipal, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos, serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contrato de Terceirização”.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal, excluídas as despesas decorrentes de utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 38. A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Artigo 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 40. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Artigo 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 41. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 43. Caso seja necessária à limitação de empenhos e da movimentação financeira, essa será de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, paralisação temporária de atividades caracterizadas como não essenciais; reavaliação da distribuição de cotas mensais do orçamento em cada órgão; reanálise dos custos de cada ação orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem efetuadas até o final do exercício.
§ 1º Na hipótese de ocorrência dos dispostos no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação financeira e empenho.
Art. 44. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 45. Até o dia 30 de Outubro de 2004, O Executivo Municipal encaminhará a Câmara Municipal à proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2005.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo, respeitando-se evidentemente toda a tramitação prevista no Regimento Interno da mesma.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2005, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva lei orçamentária anual.
§ 3º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2004, o excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 46. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.
Art. 47. O Poder Executivo Municipal poderá firmar Termos de Convênio, Termos de Cooperação, Termos Aditivos, Termos de Ajustes ou equiparados, com entidades, bem como com os governos federal, estadual e municipal, através de seus órgãos de administração direta, indireta e emprêsas públicas, para realização de obras ou serviços de competência do município ou não, os quais serão submetidos a posteriori à Câmara de Vereadores, na forma e para os fins previstos na Lei Orgânica do Município de Rio das Antas – LOM.
Art. 48. O Orçamento Programa terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades Orçamentárias, de acordo com a estrutura administrativa e orçamentária , de conformidade com a legislação específica, sendo na unidade gestora Prefeitura o seguinte:
Poder Legislativo
– Câmara de Vereadores
Poder Executivo
– Gabinete do Prefeito
– Gabinete do Vice-Prefeito
– Secret. Municipal de Adm. e Finanças
– Secret. Municipal de Educação, Cultura e Esportes
– Secret. Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social
– Secret. Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
– Secret. Municipal de Obras e Serviços e
– Reserva de Contingência, se houver.
Parágrafo Único: A Câmara integra o orçamento da Prefeitura porque ainda não dispõe de autonomia financeira e orçamentária , sendo que os fundos municipais, em numero de seis, citados no Art.5º desta lei, são unidades gestoras individualizadas.
Art.49. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
a) – Anexo I – Metodologia para Cálculo das Metas Fiscais.
b) – Anexo II – Metas Fiscais de Receitas e Despesas;
c) – Anexo III – Metas e Prioridades;
d) – Anexo IV – Codificação das Funções e Subfunções de Governo; e,
e) – Anexo V – Codificação dos Programas de Governo.
Art.50 – Permanece plenamente em vigor a Lei nº 1.120. de 31/08/2000, que estabelece que o Município de Rio das Antas OPTA pelo que faculta o Art.63 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 e Determina Outras Providências, sendo contudo que o Poder Executivo poderá elaborar os anexos que forem possíveis, visando apenas propiciar as futuras audiências públicas.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 13 DE OUTUBRO DE 2004.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
CLAUDETE I.B.STOLZ
Secret. Munic. de Adm. e Finanças
MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.
ANEXO III – METAS E PRIORIDADES PARA 2005
Das ações do PLANO PLURIANUAL PARA 2002/2005, são estabelecidas para inclusão na programação orçamentária para o exercício de 2005 as ações abaixo, sendo que os valores e demais dados serão explicitados no orçamento, conforme dispõe o CAPÍTULO I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO – Art.2º e seus parágrafos, desta lei.
UNID. GESTORA :PREFEITURA
0001 – MANUTENÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES
0002 – MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
0004 – MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
0005 – MANUTENÇÃO DE PESSOAL, PATRIM. E ADM. GERAL – SMAF
0006 – MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS GERAIS – SMAF
0010 – MANUTENÇÃO DA CONTAB.E ADM.FINANC.GERAL – SMAF
0011 – CONTRIBUIÇÃO PARA AMARP, FECAM, CNM E IBAM
0012 – CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADES DIVERSAS
0014 – MANUTENÇÃO DO CONTROLE INTERNO – SMAF
0015 – MANUTENÇÃO DO CONV.RADIOPATRULHA
0016 – MANUTENÇÃO DO CONV. DE DELEG.DA REG. USO DAS VIAS PÚBLICAS
0029 – ENCARGOS .ASSIST.MÉD./OBRIG.PATR.DIV.REGIMES
0030 – ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS – RGPS
0031 – ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS – REGIME PROP.DE PREVID.RPP
0032 – PREV.SOCIAL A INATIVOS E PENSIONISTAS E COMPL. DE APOSENT.TESOURO MUNIC.
0035 – MANUTENÇÃO DO SIST.ÚNICO SAÚDE-SUS E PROGR.ESPEC.DE SAÚDE
0041 – MDE/EF/MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL – RP E FUNDEF
0042 – MDE/EF/MANUTENÇÃO DO TRANSP.ESCOLAR – RP, FUNDEF E FNDE-PNATE
0043 – MDE/EF/CONTRIB. AO FUNDEF ( Não há alocação direta de dotação de despesa).
0045 – CONSTRUÇÃO DA 2ª ETAPA DA E.N.M. JACINTA NUNES
0047 – AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL
0049 – AQUISIÇÃO DE EQUIP. E OUTROS MAT.PERMANENTES P/EDUCAÇÃO
0051 – APOIO A ESTUDANTES DE ENSINO MÉDIO
0052 – APOIO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPER. MED. BOLSA DE ESTUDO
0053 – MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
0054 – MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
0056 – MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPLETIVO
0057 – MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
0058 – SUBVENÇÃO SOCIAL/CONTRIB. A APAE – MEU RECANTO
0059 – MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR
0060 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS
0061 – CONCLUSÃO DA CASA DA CULTURA DE R.ANTAS – ETAPA 2
0062 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS E TERM.RODOVIÁRIO
0063 – CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS
0065 – PAVIMENTAÇÃO DE RUAS
0066 – CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, JARDINS E MUROS
0067 – OBRAS DE REURB.DAS MARGENS RIO DO PEIXE PER.URB.R.ANTAS
0068 – MANUTENÇÃO DOS CEMIT.PUBL.E CASAS MORT.MUNICIPAIS
0074 – OBRAS DE DRENAG.GALERIAS E CANALIZ. PARA ESGOTOS PLUV.E SANITÁRIOS
0075 – AMPLIAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTEC. DE ÁGUA
0079 – MANUTENÇÃO DA SMAD E MANUT.DO ATEND.AGROP.E PROMOÇÃO DESENV.RURAL
0082 – MANUTENÇÃO DE SISTEMA ANTIGRANIZO
0083 – MANUTENÇÃO DO COMBATE AO BORRACHUDO
0084 – AQUIS.DE VEÍCULO,MÁQ. E EQUIP.P/MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA
0085 – AQUIS. E PRODUÇÃO DE SEMENTES E MUDAS
0086 – PART.MUN.NA ABERTURA DE POÇOS ARTESIANOS
0088 – AQUISIÇÃO DE ÁREAS PARA INCENTIVO A INDUSTRIALIZAÇÃO
0089 – CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPL.BARRACÃO INDUSTRIAL
0091 – TERRAPLENAGENS PARA INDÚSTRIAS
0092 – ATIVIDADES DE PROMOÇÃO AO DESENV. DO TURISMO MUNICIPAL
0094 – MANUTENÇÃO DAS RETRANSMISSÕES DE TV
0095 – INFRA-ESTRUTURA PARA RETRANSMISSÃO DE TV
0097 – PART.MUN. NA IMPL. MELHORIA DE REDES ELETR. URBANAS
0098 – MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
0099 – MANUTENÇÃO DA SMOS E DA MALHA RODOV.MUNICIPAL
0100 – CONSTRUÇÃO DE PONTES, PONTILHÕES E BUEIROS
0101 – AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS
0104 – MANUTENÇÃO DO DESPORTO AMADOR, ESC.FUT.SALÃO E OUTRAS
0106 – REFORMA DO GINÁSIO DE ESPORTES MUN.NELSON LENARDT
0107 – CONSTR. REFORMA DE QUADRAS, CANCHAS DE BOCHA,R. SKATE E CAMP.FUTEBOL
0110 – MANUTENÇÃO DAS FESTIV.DA SEMANA DO MUNIC. E APOIO A FESTA DO PEIXE
0112 – AQUISIÇÃO DE TERRENO PARA CONSTR.DO CENTRO MUNICIPAL DE EVENTOS
0113 – CONSTRUÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE EVENTOS
0114 – PAGAMENTO DE JUROS E ENCARGOS DA DIV.INTERNA
0115 – AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA INTERNA
0116 – PAGAMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS
0117 – INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
0118 – RECOLHIMENTOS AO PASEP
9999 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( se houver)
UNIDADE GESTORA: FMS
0034 – MANUTENÇÃO DA SMSAS E ADM.FMS
0035 – MANUTENÇÃO DO SISTEMA ÚNICO SAÚDE – SUS E PROGR.ESP.SAÚDE
0036 – CONTRIBUIÇÃO AO HOSPITAL N.S.DOS ANJOS
0037 – AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE UNID. SANITÁRIA E POSTO DE SAÚDE
0039 – AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA
0040 – AQUISIÇÃO DE EQUIP. E OUTROS MAT.PERMANENTES PARA SAÚDE
UNIDADE GESTORA: FUMAS
0018 – MANUTENÇÃO DA AÇÃO CONVIVER DO IDOSO
0020 – MANUTENÇÃO DO APOIO A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
0022 – MANUTENÇÃO DO PROMAD – PROGR.MUN.ANTIDROGAS.
0023 – MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA AO MENOR EM CRECHES
0024 – MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
0026 – AQUISIÇÃO DE TERRENO PARA CASA DA CIDADANIA
0027 – MANUTENÇÃO DA CASA DA CIDADANIA
UNIDADE GESTORA: FASM
0028 – MANUTENÇÃO DA ASSIST.SOCIAL E MÉDICA A SEGURADOS E .DEPENDENTES
UNIDADE GESTORA: FUP
0010 – MANUTENÇÃO DA CONTAB.E ADM.FINANC.GERAL
0033 – PREVID. SOCIAL A INATIVOS E PENSIONISTAS – RPP/FUP
UNIDADE GESTORA: FIAM
0021 – MANUTENÇÃO DE ATIVID.ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
0022 – MANUTENÇÃODO PROMAD – PROGR.MUN.ANTIDROGAS
UNIDADE GESTORA: FUMHAB
0072 – CONSTRUÇÃO E RECUPER. DE HABITAÇÕES POPULARES RURAIS
0073 – CONSTRUÇÃO E RECUPER.DE HABITAÇÕES POPULARES URBANAS
0114 – PAGAMENTO DE JUROS E OUTROS ENCARGOS DA DÍVIDA INTERNA
0115 – AMORTIZ.DA DÍVIDA INTERNA
MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.
ANEXO IV – CODIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO
FUNÇÕES |
SUBFUNÇÕES |
01 – Legislativa |
031 – Ação Legislativa |
|
032 – Controle Externo |
02 – Judiciária |
061 – Ação Judiciária |
|
062 – Defesa do Interesse Pub. no Processo Judiciário |
03 – Essencial à Justiça |
091 – Defesa da Ordem Jurídica |
|
092 – Representação Judicial e Extrajudicial |
04 – Administração |
121 – Planejamento e Orçamento |
|
122 – Administração Geral |
|
123 – Administração Financeira |
|
124 – Controle Interno |
|
125 – Normatização e Fiscalização |
|
126 – Tecnologia da Informação |
|
127 – Ordenamento Territorial |
|
128 – Formação de Recursos Humanos |
|
129 – Administração de Receitas |
|
130 – Administração de Concessões |
|
131 – Comunicação Social |
05 – Defesa Nacional |
151 – Defesa Aérea |
|
152 – Defesa Naval |
|
153 – Defesa Terrestre |
06 – Segurança Pública |
181 – Policiamento |
|
182 – Defesa Civil |
|
183 – Informações e Inteligência |
07 – Relações Exteriores |
211 – Relações Diplomáticas |
|
212 – Cooperação Internacional |
08 – Assistência Social |
241 – Assistência ao Idoso |
|
242 – Assistência ao Portador de Deficiência |
|
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente |
|
244 – Assistência Comunitária |
09 – Previdência Social |
271 – Previdência Básica |
|
272 – Previdência do Regime Estatutário |
|
273 – Previdência Complementar |
|
274 – Previdência Especial |
10 – Saúde |
301 – Atenção Básica |
|
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial |
|
303 – Suporte Profilático e Terapêutico |
|
304 – Vigilância Sanitária |
|
305 – Vigilância Epidemiológica |
|
306 – Alimentação e Nutrição |
11 – Trabalho |
331 – Proteção e Benefícios ao Trabalhador |
|
332 – Relações de Trabalho |
|
333 – Empregabilidade |
|
334 – Fomento ao Trabalho |
12 – Educação |
361 – Ensino Fundamental |
|
362 – Ensino Médio |
|
363 – Ensino Profissional |
|
364 – Ensino Superior |
|
365 – Educação Infantil |
|
366 – Educação de Jovens e Adultos |
|
367 – Educação Especial |
13 – Cultura |
391 – Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico |
|
392 – Difusão Cultural |
14 – Dir. da Cidadania |
421 – Custódia e Reintegração Social |
|
422 – Direitos Individuais, Coletivos e Difusos |
|
423 – Assistência aos Povos Indígenas |
15 – Urbanismo |
451 – Infra-Estrutura Urbana |
|
452 – Serviços Urbanos |
|
453 – Transportes Coletivos Urbanos |
16 – Habitação |
481 – Habitação Rural |
|
482 – Habitação Urbana |
17 – Saneamento |
511 – Saneamento Básico Rural |
|
512 – Saneamento Básico Urbano |
18 – Gestão Ambiental |
541 – Preservação e Conservação Ambiental |
|
542 – Controle Ambiental |
|
543 – Recuperação de Áreas Degradadas |
|
544 – Recursos Hídricos |
|
545 – Meteorologia |
19 –Ciência Tecnologia |
571 – Desenvolvimento Científico |
|
572 – Desenv. Tecnológico e Engenharia |
|
573 – Difusão do Conhecimento Cient. e Tecnológico |
20 – Agricultura |
601 – Promoção da Produção Vegetal |
|
602 – Promoção da Produção Animal |
|
603 – Defesa Sanitária Vegetal |
|
604 – Defesa Sanitária Animal |
|
605 – Abastecimento |
|
606 – Extensão Rural |
|
607 – Irrigação |
21 – Organização Agrária |
631 – Reforma Agrária |
|
632 – Colonização |
22 – Indústria |
661 – Promoção Industrial |
|
662 – Produção Industrial |
|
663 – Mineração |
|
664 – Propriedade Industrial |
|
665 – Normatização e Qualidade |
23 – Comércio Serviços |
691 – Promoção Comercial |
|
692 – Comercialização |
|
693 – Comércio Exterior |
|
694 – Serviços Financeiros |
|
695 –Turismo |
24 – Comunicações |
721 – Comunicações Postais |
|
722 – Telecomunicações |
25 – Energia |
751 – Conservação de Energia |
|
752 – Energia Elétrica |
|
753 – Petróleo |
|
754 – Álcool |
26 – Transporte |
781 – Transporte Aéreo |
|
782 – Transporte Rodoviário |
|
783 – Transporte Ferroviário |
|
784 – Transporte Hidroviário |
|
785 – Transportes Especiais |
27 – Desporto e Lazer |
811 – Desporto de Rendimento |
|
812 – Desporto Comunitário |
|
813 – Lazer |
28 – Encargos Especiais |
841 – Refinanciamento da Dívida Interna |
|
842 – Refinanciamento da Dívida Externa |
|
843 – Serviço da Dívida Interna |
|
844 – Serviço da Dívida Externa |
|
845 – Transferências |
|
846 – Outros Encargos Especiais |
|
|
MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – SC.
ANEXO V – CODIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO
CÓDIGO DO PROGRAMA |
DENOMINAÇÃO DO PROGRAMA |
0010 |
Processo Legislativo |
0020 |
Administração e Planejamento |
0030 |
Administração Contábil e Financeira Geral |
0040 |
Transferências e Contribuições |
0050 |
Participação Societária |
0060 |
Controle Interno |
0070 |
Serviços de Segurança Pública |
0080 |
Atendimento ao Idoso |
0090 |
Atendimento ao Portador de Deficiência |
0100 |
Assistência a Criança e ao Adolescente Conforme o E.C.A. |
0110 |
Assistência ao Menor em Creche |
0120 |
Assistência Social Geral |
0130 |
Assistência Social e Médica a Segurados |
0140 |
Previdência Social Geral – RGPS |
0150 |
Previdência a Servidores Públicos – RPPS e Tesouro |
0160 |
Saúde Básica |
0170 |
Ensino Fundamental |
0180 |
Ensino de Segundo Grau |
0190 |
Ensino de Terceiro Grau |
0200 |
Educação Infantil |
0210 |
Ensino Supletivo |
0220 |
Ensino Especial |
0230 |
Merenda Escolar |
0240 |
Atividades Culturais Diversas |
0250 |
Vias, Logradouros Urbanos e Terminal Rodoviário Munic. |
0260 |
Cemitérios e Casa Mortuária Municipais |
0270 |
Habitação Popular |
0280 |
Água e Esgoto Urbano |
0290 |
Meio Ambiente |
0300 |
Inspeção de Abate de Animais |
0310 |
Promoção e Extensão Rural |
0320 |
Incentivos para Indústrias |
0330 |
Promoção ao Turismo |
0340 |
Sistemas de Telecomunicações |
0350 |
Redes de Energia Elétrica |
0360 |
Estradas Vicinais |
0370 |
Desporto Amador |
0380 |
Lazer Coletivo |
0000 |
Pagamento de Encargos Especiais |
9999 |
Reserva de Contingência |