Lei Ordinária 1287/2004
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 22/06/2004
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI.Nº 1.287, DE 22 DE JUNHO DE 2004
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º – Os incisos I, II e III do Art.99 da Lei nº 1.135, de 04/01/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – para o segurado ativo, 11%(onze por cento) da remuneração de contribuição;
II – para o segurado inativo, 11%(onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos dos servidores inativos que superem:
a) – 50%(cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, consoante o Art.201 da Constituição Federal, para os servidores inativos que se encontravam em gozo de benefícios em 31 de dezembro de 2003; e
b) o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, de que trata o Art.201 da Constituição Federal, para os servidores inativos que entrarem em gozo do benefício a partir de 01 de janeiro de 2004;
III – para os pensionistas, 11%(onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos das pensões que superem:
c) – 50%(cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, consoante o Art.201 da Constituição Federal, para os pensionistas que se encontravam em gozo de benefícios em 31 de dezembro de 2003; e
d) o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, de que trata o Art.201 da Constituição Federal, para os pensionistas que entrarem em gozo do benefício a partir de 01 de janeiro de 2004;
Art.2º – O § 1º, do Art.98, da Lei nº 1.135, de 04/01/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º – A contribuição referida no caput deste artigo será de até o dobro da contribuição dos segurados ativos.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 22 DE JUNHO DE 2004.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças