Lei Ordinária 1283/2004
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 21/05/2004
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ,ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.283, DE 21 DE MAIO DE 2004
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ,ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º – Fica concedida REVISÃO GERAL ANUAL, de 3,97%(três vírgula noventa e sete por cento) a partir de 1º de maio de 2004, nos vencimentos e proventos dos Servidores Públicos Municipais, ativos, inativos e pensionistas, referente reposição das perdas havidas no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de abril de 2004 , nos termos do inciso X, do Art.37 da Constituição Federal, c/c art. 71 da Lei Federal 101/2000 e § 1º do art. 44 da Lei Complementar Municipal nº 03, de 30/09/1993, com o período das perdas adaptado face o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30/09/1997(Lei Eleitoral) e Resoluções nºs 21.518, de 07/10/2003 e 21.610, de 05/02/2004.
Parágrafo único: O percentual acima concedido está dentro das possibilidades da receita municipal e do permitido pela Lei Compl.101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.2º – Ficam alteradas as TABELAS DE VENCIMENTOS constantes das leis de pessoal, de conformidade com o disposto nesta lei, para todos os fins.
Art.3º – Fica garantido o mínimo constitucional e conforme dispõe a Lei Compl. nº 03, de 30/09/1993 com as alterações posteriores, equivalente a 01(um) salário mínimo fixado pelo Governo Federal, aos servidores de cargo efetivo e aposentados e pensionistas, cujos vencimentos decorrem ou decorreram de carga horária integral.
Parágrafo Único: Este artigo se aplica a aqueles cujos vencimentos base decorrentes de carga integral após aplicado o percentual de revisão estabelecido no Art.1º desta lei, ficarem abaixo de um salário mínimo fixado pelo Governo Federal.
Art.4º – Os Contratados em Caráter Temporário – CCT com base em legislação municipal específica farão juz ao mesmo percentual e na mesma data , referente a revisão geral a que se refere o Art. 1º, ficando garantido aos mesmos o mínimo constitucional para aqueles cujo valor base decorrente de carga horária diária integral, mesmo após aplicado o percentual da revisão ficar inferior a um salário mínimo.
Art.5º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2.004.
RIO DAS ANTAS, 21 DE MAIO DE 2004.
ALBERTO ZANETTI
Prefeito Municipal em Exercício
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data
CLAUDETE I.B. STOLZ
Secret. Mun. de Adm. e Finanças