Lei Ordinária 2058/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 14/06/2019

EMENTA

  • AUTORIZA INDENIZAÇÃO EM DECORRENCIA DE UTILIZAÇÃO DE ÁREA ONDE HÁ EXTRAÇÃO DE CASCALHO.

Integra da Norma

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

LEI  N° 2.058, DE 14 DE JUNHO DE 2019.

AUTORIZA INDENIZAÇÃO EM DECORRENCIA DE UTILIZAÇÃO DE ÁREA ONDE HÁ EXTRAÇÃO DE  CASCALHO.

 

                     O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

                    Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :

 

 

     Art.1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar no ano de 2019 o valor de R$ 15.814,22(QUINZE MIL, OITOCENTOS E QUATORZE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), a Senhora  HILDA MICHELS NEITZKE, portadora doRG Nº 1.330.337-SSP/SC e CPF Nº 790.008.519-04, usufrutuária,  em decorrencia de utilização de área com 49.700,00 m², onde há extração de cascalho pelo Município de Rio das Antas, a qual está inserida na MATRICULA Nº 18.772, do R.I.DA COMARCA DE CAÇADOR – SC,  conforme estudos e cálculos realizados por  ANDRÉ GIAZZONI -Secretário Municipal de Obras e Serviços-SMOS; JOSÉ MIGUEL RIBEIRO DA SILVA – Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SMAMA e GILBERTO ZIEMANN – Secretário Municipal de Administração e Finanças- SMAF.

                

                 Art.2º – A despesa no valor de  R$ 15.814,22(QUINZE MIL, OITOCENTOS E QUATORZE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) será pago até o final de 2019, correspondente  a indenização do  ano inteiro de 2019 e será contabilizada  na dotação:  PODER:  02 – PODER EXECUTIVO – UG-PREFEITURA,  UO: 02.008 – SECRET.MUN. DE OBRAS E SERVIÇOS-SMOS, DOTAÇÃO: 02.008.0026.0782.0410.2095.333900000000000.01000000-APLIC. DIRETAS, do Orçamento do corrente ano de  2019.

           

                Parágrafo Único – Caso a extração de cascalho seja  interrompida no ano, o valor a pagar  será proporcional ao período da extração.

 

              

                Art.3º – A indenização a que se refere o Art.1º poderá se repetir no ano de 2020, caso seja de interesse da Prefeitura a continuação da extração de cascalho, cujo valor será acrescido do percentual de variação no INPC levantado pelo IBGE no período de 12(doze) meses do ano de  2019, correndo a despesa por conta de dotação constante no  orçamento da UG-PREFEITURA, na UO-SMOS, para 2020.

         

                Parágrafo Único – Caso a extração de cascalho seja  interrompida no ano, o valor a pagar  será proporcional ao período da extração.

 

               

              Art.4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 14 DE JUNHO  DE 2019.

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

GILBERTO ZIEMANN

Secr.Mun. de Adm. e Finanças