Lei Ordinária 1396/2006
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 28/12/2006
EMENTA
- AUTORIZA ASSINAR CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 1.396, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
AUTORIZA ASSINAR CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a assinar o CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO,de imóvel de propriedade do Município, em favor da empresa AGRIMASTER COMERCIAL AGRICOLA LTDA. – ME, conforme minuta anexa, que integra o presente para todos os fins.
Parágrafo Único – O imóvel a ser cedido é composto pela área de 3.732,56 m²( três mil, setecentos e trinta e dois metros e cinqüenta e seis decímetros quadrados), com as seguintes confrontações: Ao Norte, com lote nº 37; a Leste, com lote nº 40; ao Sul, com o Rio do Peixe; e a Oeste, com lote nº 38, que faz parte de área maior devidamente registrada no Registro Imobiliário da Comarca sob nº 5.724, tudo de conformidade com o Mapa de Levantamento Planimétrico elaborado pelo Eng. Agrimensor Walmor L. Schneider e Certidão Imobiliária que integram o presente para todos os fins.
Art. 2º – Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado diante do parecer da COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS INCENTIVADOS anexo que integra o presente para todos os fins, a conceder além da cessão de direito real de uso do imóvel, os seguintes incentivos fiscais:
I – Execução dos serviços de terraplanagem, aterros e vias de acesso;
II – Isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU pelo prazo de 02 (dois anos);
III – Isenção de ISS para as obras e serviços executados para a implantação de projetos.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIO DAS ANTAS, 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun.de Admin.e Finanças
MINUTA
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL.
Lei Complementar Municipal – LCM nº 58/2004.
Que faz o MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, pessoa jurídica de direito público interno, com seu órgão representativo a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 83.074.294/0001-23 e situada á Rua do Comércio nº 780, Rio das Antas – SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, SR. JOÃO CARLOS MUNARETTO, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado nesta cidade, de ora em diante denominado simplesmente CEDENTE e de outro lado como CESSIONÁRIA a empresa AGRIMASTER COMERCIAL AGRICOLA LTDA. – ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.534.807/0001-28, estabelecida á Rua Saul Brandalise , 1300, Sala 02, Centro, Videira-SC, neste ato representada por seu administrador SR. VALDICIR SOLIGO, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na cidade de Videira – SC, nos termos da Lei Complementar Municipal – LCM nº 58 de 22 de dezembro de 2.004 que integra o presente contrato para todos os fina de direito e demais normas que regulam a matéria e nas seguintes clausulas e condições:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento, nos termos do inciso I do art. 6º da LCM nº 58/2004, tem por objeto a cessão de direito real de uso, de uma área de terreno de propriedade do CEDENTE, com 3.732,56 m2 ( três mil, setecentos e trinta e dois metros e cinqüenta e seis decímetros quadrados ), que faz parte de uma área maior de 198,550,00 m² ( cento e noventa e oito mil quinhentos e cinqüenta metros quadrados ), transcrita no Registro Imobiliário da Comarca de Caçador sob n° 5.724, de 23/05/1946 tudo de conformidade com o Mapa de Levantamento Planimétrico efetivado pelo Eng.Agrimensor Walmor L. Schneider, e Certidão do Registro de Imóveis, destinando-se a área cedida, para a implantação de uma industria para fabricação de artefatos de concreto – blocos, indústria e comércio de artefatos de madeira para construção e comércio varejista de materiais para construção. De acordo com ANTEPROJETO e documentos que compõem o processo administrativo de solicitação do imóvel que com o mencionado Mapa e Certidão Imobiliária integram o presente para todos os fins de direito, sendo todos os documentos rubricados pelas partes.
CLAUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
O prazo da presente cessão de direito real de uso, nos termos do art. 7º da LCM nº 58/2004, é de 5 (cinco) anos a contar do inicio das atividades industriais da CESSIONÁRIA, desde que cumprido o cronograma da construção aprovada pelo CEDENTE.
CLAUSULA TERCEIRA – DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA CESSIONÁRIA
A CESSIONÁRIA findo o prazo da cessão de direito real de uso, objeto deste instrumento, nos termos do art. 9º e incisos da LCM nº 58/2004, poderá adquirir o imóvel cedido, desde que tenha cumprido todas as obrigações contidas na referida Lei Municipal, no Processo Administrativo que originou o presente e as disposições deste instrumento.
Parágrafo Único – O valor do imóvel e a forma de pagamento, em caso de aquisição pela CESSIONÁRIA, será calculado na forma do mencionado art.9º e seus incisos da LCM Nº 58/94.
CLAUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
A Cessionária além das obrigações contidas na LCM 58/2004, especialmente nos arts. 12 e 13 referente a apresentação anual de relatório que comprove o aumento dos empregos e do faturamento, bem como, apresentação do balanço patrimonial e resultado do exercício e notas explicativas, se obriga:
I – Apresentar os documentos exigidos pelo CEDENTE para compor o processo administrativo quando solicitado;
II – Cumprir rigorosamente com o cronograma da construção das instalações, aquisição de maquinas, geração de empregos e demais atividades descritas quando da apresentação do cronograma aprovado pela Comissão de Análise de Projetos incentivados;
III – Permitir a fiscalização “in loco“ pelo CEDENTE todas as ocasiões que este entender necessária;
IV – Cumprir rigorosamente com suas obrigações tributárias com o Município/CEDENTE;
V – Cumprir todas as obrigações e normas exigidas pela Legislação Estadual e Federal, para implantação e funcionamento da empresa em especial com respeito as licenças ambientais exigidas pelo IBAMA e FATMA e demais órgãos federais, estaduais e municipais fiscalizadores da Legislação ambiental.
CLAUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE
O CEDENTE além do contido na LCM 58/2004, obriga-se:
I – Providenciar a documentação necessária para a concessão do direito real de uso da área do imóvel a ser cedida;
II – Permitir que a CESSIONÁRIA visite o imóvel a ser cedido para verificação de sua utilidade para os fins que pretende;
III – Encaminhar á Câmara de Vereadores Projeto de Lei Especifico autorizativo a cessão real de uso;
CLAUSULA SEXTA – DA PERDA DO BENEFICIO
A CESSIONÁRIA perderá os benefícios da LCM 58/2004 em caso de incidir nos casos descritos no art. 14 e incisos da mencionada Lei Municipal.
Parágrafo Único – Em caso da CESSIONÁRIA perder o beneficio da Lei Municipal, será obrigada a ressarcir o Município/CEDENTE com juros e correção monetária de todas as despesas que incidiram sobre a presente cessão, bem como, isenção de impostos e taxas e outras despesas que o Município/CEDENTE teve com a presente cessão.
CLAUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL E DAS PENALIDADES
O Município/CEDENTE poderá rescindir unilateralmente o presente contrato independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extra-judicial, nos termos do art. 8º da LCM 58/2004, com o que concorda expressamente a CESSIONÁRIA em caso da CESSIONÁRIA não destinar o imóvel cedido para os fins contidos no projeto e/ou não cumprir os prazos, obrigações e encargos estipulados, na LCM 58/2004, no cronograma apresentado e aprovado e no presente instrumento.
Parágrafo Único – A CESSIONÁRIA em caso de rescisão do contrato por não cumprimento das obrigações acima descritas e na clausula sexta, obriga-se além de ressarcir o Município/CEDENTE dos incentivos concedidos, a devolver ao patrimônio municipal o imóvel cedido e objeto do presente instrumento, sem direito a indenização á qualquer titulo.
CLAUSULA OITAVA – DA ALIENAÇÃO DAS BENFEITORIAS E DA TRANSFERENCIA DO BENEFICIO Á TERCEIROS.
A CESSIONÁRIA poderá nos termos do inciso III do art. 16 da LCM N.58/2004, com a autorização expressa do Município/CEDENTE alienar as benfeitorias que tenha construída sobre o imóvel á terceiros, desde que o adquirente formalmente se comprometa a dar continuidade ao Projeto que originou a cessão, assumindo todas as obrigações da CESSIONÁRIA com o Município/CEDENTE.
CLAUSULA NONA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Caçador-SC, para dirimir as duvidas que possam surgirem do presente instrumento.
Estando justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma para todos os fins de direito.
Rio das Antas
p. MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal de Rio das Antas
p. AGRIMASTER COMERCIAL AGRICOLA LTDA.
VALDICIR SOLIGO – Representante Legal
TESTEMUNHAS:
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RELATÓRIO DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS INCENTIVADOS
A COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS INCENTIVADOS, nomeada pelo Decreto n. 186/2005 de 12 de agosto de 2005 e constituída nos termos dos arts. 17 e seguintes da LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL – LCM Nº 58/2004, examinou o pedido de habilitação do PROJETO da Empresa AGRIMASTER COMERCIAL AGRICOLA LTDA. – ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.534.807/0001-28, estabelecida á Rua Saul Brandalise , 1300, Sala 02, Centro, Videira-SC, para fins de concessão do beneficio da Legislação Municipal mencionada, concluindo:
I – A documentação apresentada pela interessada está de acordo com as exigências ditadas pela LCM Nº 58/2004;
II – As normas ditadas pelo art. 20 e Parágrafo Único da LCM N. 58/2004, estão contempladas no Projeto, se não vejamos:
a) ALCANCE SOCIAL
A Empresa beneficiada gerará inicialmente 08 empregos diretos que considerando ser nosso município essencialmente agrícola terá um alcance social na área urbana importante.
b) UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA LOCAL:
Madeira de eucalipto e outras renováveis.
c) ATIVIDADE PIONEIRA
Utilização de madeira de eucalipto para área de construção civil.
d) APLICAÇÃO DE ALTA TECNOLOGIA
Equipamentos modernos para produção de artefatos de cimento e montagem de estruturas de madeira para construção.
e) EFEITO MULTIPLICADOR DA ATIVIDADE
Atendimento às construções rurais do município e conseqüente necessidade de volume de produção de madeiras renováveis.
f) MAIOR NÚMERO DE EMPREGOS GERADOS
Previsão de aumento para 15 empregos diretos
g) MAIOR INCREMENTO DE FATURAMENTO
Previsão para que em 2008, o faturamento aproximado seja de R$ 500.000,00
DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BENEFICIADA
De Acordo com as Certidões Federal, Estadual e Municipal a Empresa beneficiada encontra-se em dia com suas obrigações tributárias.
DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS
Segundo a documentação a empresa encontra-se em dia com a situação ambiental e terá que apresentar as respectivas licenças, quando do inicio da obra e implantação da atividade.
DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL
A situação patrimonial da Empresa é boa e sócios com experiência empresarial
PARECER FINAL
Diante do descrito acima, somos de PARECER que deve ser concedido o beneficio á empresa solicitante.
Rio das Antas, 12 de dezembro de 2006
Assinam os membros da Comissão.
Luiz Antonio Bigarella ………………………………………………..;
Reinaldo Scolaro ………………………………………………………..;
Luiz Antonio Cattani …………………………………………………..;
José Hechel ………………………………………………………………..;
Jandir Castilho ………………………………………………………….. .