Lei Ordinária 1389/2006

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 28/12/2006

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA JORNAL EM SALA COMO ATIVIDADE MULTIDISCIPLINAR, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO.

Integra da Norma

 

 

 

 

 

 

 LEI Nº 1.389, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

INSTITUI O PROGRAMA JORNAL EM SALA COMO ATIVIDADE MULTIDISCIPLINAR, NOS  ESTABELECIMENTOS  PÚBLICOS   DE   ENSINO  FUNDAMENTAL  DO  MUNICÍPIO.              

            

             O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

                   Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

                Art. 1º – Fica Instituído nos estabelecimentos públicos do ensino fundamental do Município o PROGRAMA  JORNAL EM SALA DE AULA como atividade multidisciplinar.

 

                Art. 2º – O Programa instituído por esta Lei tem por objetivo principal a orientação dos alunos do ensino fundamental para o exercício da cidadania, principalmente:

 

I – na formação do hábito de leitura e na convivência com o pluralismo de idéias;

II – no desenvolvimento sociocultural e do senso critico dos alunos mediante análise critica dos acontecimentos que afetam o cotidiano do cidadão, e

III – no conhecimento de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento  da sociedade, do bem estar coletivo bem como dos fatos políticos, econômicos, educacionais e culturais, de repercussão local, nacional e internacional.

 

              Art.3º – A leitura de jornais  não se constituirá de disciplina especifica, mas como atividade multidisciplinar, sendo realizada de forma complementar aos conteúdos programáticos das diversas disciplinas do currículo escolar.

 

              Parágrafo Único – A Atividade multidisciplinar de que trata este artigo será desenvolvida a contar da 3ª. Série do ensino fundamental, conforme programação da SMECE.

 

            Art.4° –  A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES – SMECE  deverá inserir este programa no Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares.

 

            Art. 5º – Os estabelecimentos de ensino municipal, receberão SEMANALMENTE um jornal local ou regional, na quantidade programada.

 

           Art. 6º –  A aquisição dos jornais deverá ser efetivada através de processo licitatório, a partir do exercício de 2.007.

 

           Parágrafo Único – Poderão participarem do Programa como fornecedores de jornais , editoras que editem periódicos com circulação diária ou semanal com circulação comprovada local e regional, enfocando matérias de ordem política, econômica e cultural e que tenham um encarte semanal com conteúdo didático especial para as atividades escolares de que trata esta Lei.

 

          Art. 7º – As despesas com a presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

            

           Art.8º – Os exemplares após utilizados nas escolas de acordo com o disposto nesta lei, poderão ser distribuídos aos alunos para que os levem para casa.

 

          Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada  no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

ADEMIR ANTONIO FERRARIN

Secret.Mun.de Admin.e Finanças