Lei Ordinária 1388/2006
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 28/12/2006
EMENTA
- AUTORIZA EFETUAR DOAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DE ÁREA DESTINADA A CONSTRUÇÃO DA CASA DA CIDADANIA
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.388, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
AUTORIZA EFETUAR DOAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DE ÁREA DESTINADA A CONSTRUÇÃO DA CASA DA CIDADANIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede à Rua Álvaro Millen da Silveira nº 208, Florianópolis, SC, um terreno urbano sem benfeitorias com área de 2.931,15 m², de propriedade do Município de Rio das Antas, registrado no R. I. da Comarca de Caçador sob nº 24.607, destinado a finalidade específica de construção da Casa da Cidadania, sob as seguintes condições:
I – Não poderá haver alteração de finalidade sob pena de reversão em favor do Município sem qualquer ônus ou indenização.
II – Se no prazo máximo de 3(três)anos a contar da assinatura de doação do imóvel o terreno não tiver sido utilizado pelo Tribunal de Justiça na finalidade proposta, o imóvel reverterá obrigatoriamente ao patrimônio do município sem qualquer ônus ou indenização.
III – Se houver despesas com escrituração e registro, estas correrão por conta do órgão beneficiário do imóvel.
Art.2º – A área objeto desta lei fica desafetada e o Poder Executivo tão logo formalizada a doação tomará as providências de baixa nos sistemas de contabilidade e do patrimônio .
Art.3º – O imóvel citado nesta lei será avaliado por COMISSÃO DE AVALIAÇÃO de conforme dispõe a Lei Orgânica do Município, cuja avaliação servirá de base tanto para a escrituração como para a baixa no patrimônio.
Art.4º – Se no prazo máximo 3(três)anos a contar da assinatura de doação do imóvel o terreno não tenha sido utilizado pelo Tribunal de Justiça na finalidade proposta, o imóvel reverterá obrigatoriamente ao patrimônio do município sem qualquer ônus ou indenização.
Art.5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun.de Admin.e Finanças