Lei Ordinária 1367/2006

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 18/08/2006

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

 

LEI Nº 1.367, DE 18  DE AGOSTO DE 2006.

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO NO ÂMBITO DA SAÚDE           PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

         O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

  Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1◦ De acordo com o disposto no Artigo 11 da Lei Federal n.◦7.498/86 e na Resolução n.◦195/97 no Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), compete ao Enfermeiro, quando do exercício das atividades profissionais de enfermagem no município de Rio das Antas:

I-    Privativamente:

a)            Direção do órgão de enfermagem integrante  da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b)            Organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c)            Planejamento, organização, cooperação, plantão, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem;

d)            Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

e)            Consulta de enfermagem;

f)             Prescrição da assistência da enfermagem;

g)            Cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de morte;

h)          Cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base cientifica e capacidade de tomar decisões imediatas;

                                           II – Como integrante da equipe de saúde:

a)            Participação no Planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b)            Participação na elaboração, execução e avaliação dos planos de assistência de saúde;

c)            Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde

d)            Participação em projetos de construção ou reforma de unidades  de internação;

e)            Prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;

f)             Prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durantes a assistência e enfermagem;

g)            Assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puerpério;

h)            Acompanhamento e evolução e do trabalho de parto;

i)            Educação visando à melhoria de saúde da população;

 

§ 1º  – Aos profissionais que possuam o diploma ou certificado de Obstetrícia ou de Enfermeira Obstétrica, conferidos nos termos da Lei, incumbe ainda:

I-                   Prestar assistência à parturiente e ao parto normal;

 

 

 

II-                 Identificação das distocias obstétricas e tomadas de previdências até a chegada do médico

III-              Realização de parto  sem distocia;

IV-              Realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária;

 

§ 2º  – O enfermeiro pode solicitar exames complementares quando em exercício de suas atividades profissionais;

              

                  Art. 2◦ A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                     

                                           RIO DAS ANTAS, 18 DE AGOSTO DE 2006.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

ADEMIR ANTONIO FERRARIN

Secret.Mun. de Adm. e Finanças