Lei Ordinária 1359/2006

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 18/05/2006

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O AUMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ,ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

 

LEI Nº  1.359, DE 18 DE MAIO DE 2006

DISPÕE SOBRE O AUMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS  DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ,ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

             O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

 

             Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica concedido um aumento de vencimentos e proventos a todos os Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas, do Município de Rio das Antas, em percentual de 3,35%(três vírgula trinta e cinco por cento), incidente sobre os vencimentos atuais, a partir de 1º de maio de 2006, inclusive como revisão geral anual, nos termos do parágrafo 3º do art.44 da Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de setembro de 1993 e do inciso X do art.37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único : O percentual acima concedido está dentro das possibilidades da receita municipal e do permitido pela Lei Compl.101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 

Art.2º – Ficam alteradas as TABELAS DE VENCIMENTOS constantes das leis de pessoal, de conformidade com o disposto nesta lei, para todos os fins.

           

Art.3º –  Fica garantido o mínimo constitucional e conforme dispõe a Lei Compl. nº 03, de 30/09/1993 com as alterações posteriores, equivalente a 01(um) salário mínimo fixado pelo Governo Federal, aos servidores ativos de cargo efetivo , cujos vencimentos decorrem ou decorreram de carga horária integral.

                          

 Parágrafo único – Este artigo se aplica a aqueles cujos vencimentos base decorrentes de carga integral após aplicado o percentual de aumento , ficarem abaixo de um salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Art.4º – Os Contratados em Caráter Temporário – CCT com base em legislação municipal específica farão juz ao mesmo percentual  e na mesma data , referente a  revisão geral a que se refere o Art. 1º, ficando garantido aos mesmos o mínimo constitucional para aqueles cujo valor base decorrente de carga horária diária integral,  mesmo após aplicado o percentual da revisão ficar inferior a um salário mínimo.

 

Art.5º –  Fica garantido o mínimo constitucional  de conformidade com o disposto na Constituição Federal e Lei do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, equivalente a 01(um) salário mínimo fixado pelo Governo Federal, aos servidores inativos aposentados e pensionistas.

 

          Art.6º – O novo  Salário Mínimo fixado pelo Governo Federal  em 2006 fica garantido a contar de 01/04/2006, aos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas.

           

Art.7º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes da Prefeitura e Fundos, que poderão ser suplementadas  por decreto se necessário.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar das datas citadas nos artigos específicos , revogadas as disposições em contrário.

 

                                                       RIO DAS ANTAS, 18 DE MAIO DE 2006.

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

ADEMIR ANTONIO FERRARIN

Secret.Mun. de Adm. e Finanças