Lei Ordinária 1469/2008
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 20/08/2008
EMENTA
- ALTERA A LEI Nº 971, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
|
LEI N° 1.469, DE 20 DE AGOSTO DE 2008.
ALTERA A LEI Nº 971, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O Parágrafo Único do Art.6º da Lei nº 971, de 20/12/1995 fica renumerado para § 1º.
Art.2º – Fica acrescentado o § 2º e incisos ao Art.6º da Lei nº 971, de 20/12/1995 com a seguinte redação:
§ 2º – No ato da posse o Conselheiro Tutelar deverá:
1 – Apresentar certidão negativa de antecedentes policiais e criminais e alvarás de folha corrida judicial da Comarca onde tenha residido nos últimos 5(cinco)anos;
2 – Não ter sofrido penalidade pelo CMDCA;
3 – Apresentar termo de avaliação psicológica por Psicólogo do Município e em caso da não existência do profissional na rede municipal, por psicólogo conveniado ou indicado pela junta médica do Município, onde deverá constar de forma clara que o eleito POSSUI CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS E CAPACIDADE DE LIDAR COM CONFLITOS SÓCIO-FAMILIARES PARA PRESTAR ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS, ADOLESCENTES E SUAS FAMÍLIAS E EXERCER AS ATRIBUIÇÕES DE CONSELHEIRO TUTELAR PREVISTAS NA PRESENTE LEI E DEMAIS DIPLOMAS LEGAIS OU REGULAMENTARES.
Art.3º Fica acrescentado o § 3º ao Art.6º da Lei nº 971, de 20/12/1995 com a seguinte redação:
§ 3º – Caso o candidato eleito não preencha ou não apresente no prazo documentos comprobatórios exigidos em algum dos quesitos, quando da posse, não poderá assumir o cargo, assumindo o próximo da lista de eleitos que estiver apto em todos os quesitos.
Art.4º – O Art.8º e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.8º – Constatada falta grave cometida pelo conselheiro tutelar, no exercício de sua função ou não, o mesmo poderá sofrer as seguintes sanções a serem aplicadas pelo CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes:
a)advertência;
b)suspensão não remunerada, de 01(um) a 03(três) meses;
c)perda da função.
Parágrafo único: Na suspensão não remunerada poderá ser convocado o suplente da vez que estiver apto, dando-se posse ao mesmo para atuação no tempo da suspensão; e, na perda da função que torna vago o mandato, dando-se posse ao suplente da vez que estiver apto na forma desta lei.
Art.5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 20 DE AGOSTO DE 2008.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun.de Adm..e Finanças