Lei Ordinária 1466/2008

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 21/07/2008

EMENTA

  • ALTERA A LEI Nº 1.114 DE 28 DE JUNHO DE 2000 – PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNIC. DE RIO DAS ANTAS.

Integra da Norma

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 

LEI N° 1.466,  DE 21 DE JULHO DE 2008.

ALTERA A LEI Nº 1.114 DE 28 DE JUNHO DE 2000 – PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNIC. DE RIO DAS ANTAS.

 

        O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

            

             Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º – Fica alterado o inciso IV do artigo 2º da Lei nº 1.114, de 28 de Junho de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art.2º – Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – ……..

II – ……

III – …….

IV – Professor II o titular do cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou nos anos iniciais para docente da área de Educação Física, Artes, Inglês e outras disciplinas que o Sistema Municipal de Ensino venha a incluir em seu currículo escolar.

V – …….

VI – …….

 

Art.2º – O § 1º do Art.6º, da Lei nº 1.114, de 28/06/2000, com a redação alterada pela Lei nº 1.263, de 12/11/2003 e 1.431, de 22/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º A  mudança de nível vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o (a)interessado(a) requerer e apresentar o DIPLOMA  da nova habilitação à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes  que fará a análise e encaminhamento por escrito ao Departamento de Recursos Humanos, cujo enquadramento se dará  através de portaria expedida pelo Chefe do  Poder Executivo.

 

Art.3º – Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º ao  Art.10, da Lei nº 1.114, de 28/06/2000, com a seguinte redação:

 

§ 1º – Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis.

§ 2º – Os benefícios de que trata este artigo encerram com a publicação da alteração desta lei, ressalvado o direito dos servidores que completarem o período aquisitivo até a referida data da publicação da lei, nos termos do Art.10D abaixo.

 

Art.4º – Fica acrescentado o Art.10A e parágrafo, na Lei nº 1.114, de 28/06/2000, com a seguinte redação:

 

Art.10A – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o titular de cargo de carreira efetivo fará jus a 2(dois) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.

 

Parágrafo Único – É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 2 (duas) parcelas.

 

Art.5º – Fica acrescentado o Art.10B e parágrafos, na Lei nº 1.114, de 28/06/2000, com a seguinte redação:

 

              Art. 10B – Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo :

 

                     I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

                    II – afastar-se do cargo em virtude de:

                          a) – licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

                    b) –  licença para tratar de interesses particulares;

                    c) –  condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

                          d) –  desempenho de mandato classista.

 

     § 1º  – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

 

            § 2º  – O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

            

              § 3º  – Os períodos de licença-prêmio não são acumuláveis.

 

Art.6º – Fica acrescentado o Art.10C, na Lei nº 1.114, de 28/06/2000, com a seguinte redação:

 

              Art. 10C – O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro em  cinquenta por cento.

 

Art.7º – Fica acrescentado o Art.10D, na Lei nº 1.114, de 28/06/2000, com a seguinte redação:

 

Art.10D –  Os servidores da carreira do magistério de que trata esta lei que completarem o período aquisitivo, até a publicação desta alteração,  poderão usufruir do benefício descrito no Art.10 acima, sendo que a partir desta data inicia a contagem  do período aquisitivo para a licença-prêmio nos termos dos Art.10A a 10C.

Art.8º – Fica alterada a expressão: Admissão em Caráter Temporário – ACT para Contratação em Caráter Temporário – CCT em todos os artigos, parágrafos e incisos da Lei nº 1.114, de 28/06/2000.

 

Art.9º – O Art.12  da Lei nº 1.114, de 28/06/2000,  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

           Art.12 –  O titular de cargo de  carreira em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego em função pública, poderá prestar serviço como Contratado em Caráter Temporário – CCT, conforme Legislação Complementar específica, até o máximo de 20(vinte) horas semanais, sendo que a retribuição pecuniária relativa as horas trabalhadas como CCT, corresponderá ao nível inicial de sua habilitação .

 

Art.10 – Fica revogado o parágrafo único do Art.33 da Lei nº 1.114, de 28/06/2000, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte  redação:

 

Art.33 – O professor Contratado em Caráter Temporário – CCT tem a sua contratação e remuneração regulamentada pelos dispositivos desta lei e pela legislação específica.

 

Art. 11  – As despesas em decorrência desta Lei, correrão por conta de dotações próprias inseridas no Orçamento da Prefeitura Municipal de Rio das Antas.

 

          

            Art.12 – Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

                            

                      RIO DAS ANTAS, 21 DE JULHO DE 2008.

                                          

 

                                   JOÃO CARLOS MUNARETTO

                                               Prefeito Municipal

       

 

                 Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

                                                      

                                             ADEMIR ANTONIO FERRARIN

                                               Secret.Mun.de Adm..e Finanças