Lei Ordinária 1462/2008

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 25/06/2008

EMENTA

  • FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2009 A 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 

LEI Nº 1.462, DE  25 DE JUNHO DE 2008

FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2009 A 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

           

                         Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

                           Art. 1º  O subsídio mensal dos Vereadores, para a Legislatura 2009 a 2012, fica fixado em parcela única no valor de R$ 1.780,00 ( UM MIL SETECENTOS  E OITENTA REAIS) e será dividido proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas em cada mês.

§ 1º  Não terá a redução proporcional do Subsídio a ausência de matéria a ser votada e a não realização da sessão por falta de quorum. 

§ 2º Durante o período de recesso parlamentar será devido ao vereador o subsídio integral.

§ 3º Os Vereadores terão direito ao 13º subsídio.

 

Art. 2º  Quando o Vereador  for servidor municipal lotado em cargo efetivo,  o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo nesse caso acumular em virtude de compatibilidade de horários.

Art.3º  O Presidente da Câmara, pelas atribuições específicas do cargo, fará jus além do subsidio normal de vereador, a uma parcela mensal adicional, de caráter indenizatório, no valor de R$ 890,00( OITOCENTOS E NOVENTA REAIS) ( Prejulgado nº 1275 do TCE/SC), a qual será dividida proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas em cada mês e reajustada na forma do artigo 5º desta.

Art.4º – O subsídio dos Vereadores, está limitado ao percentual de 20 % do subsídio  do Deputado Estadual, de acordo com o art. 29, VI da Constituição Federal.

Art. 5º Os subsídios de que trata esta Lei serão reajustados, mas mesmas datas e nos mesmos índices em que for concedida a revisão geral da remuneração dos demais servidores municipais, conforme o art. 37, X da Constituição Federal.

Parágrafo Único – no primeiro ano de mandato a revisão geral será somente do período da posse até a data da concessão da referida reposição.

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento e suplementadas quando necessário.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

              

                      

                       RIO DAS ANTAS, 25 DE JUNHO DE 2008.

                                                        

 

                                   JOÃO CARLOS MUNARETTO

                                               Prefeito Municipal

       

                 Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

                                                                         

                                              ADILSON ANTONIO DAGNONI

                                        Contador – FG Dir. Dpto de Contabilidade