Lei Ordinária 1438/2007
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 18/12/2007
EMENTA
- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
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LEI Nº 1.438, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS .
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS(CONSOLIDADO), para o exercício financeiro de 2008, estima a receita líquida resultante do total menos as deduções para o FUNDEB, em R$11.324.833,24 (onze milhões, trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), e fixa a despesa em igual valor, sendo R$10.191.709,64 do Orçamento Fiscal e R$ 1.133.123,60 do Orçamento da Seguridade Social , sendo:
§ 1º – O Orçamento da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, para 2008, estima a Receita em R$ 9.544.861,40 (nove milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) e fixa a despesa em R$ 7.963.753,72(sete milhões,novecentos e sessenta e três mil e setecentos e cinqüenta e três reais e setenta e dois centavos) e em R$ 1.581.107,68 (um milhão,quinhentos e oitenta e um mil e cento e sete reais e sessenta e oito centavos) as transferências financeiras ao Fundo Municipal de Saúde de Rio das Antas – FMS, ao Fundo de Assist.Social do Município de Rio das Antas – FUMAS, ao Fundo para Infância e Adolescência do Mun. de Rio das Antas – FIAM e ao Fundo de Habitação do Município de Rio das Antas – FUMHAB, que serão efetivadas de acordo com as regras em vigor.
§ 2º – O Orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DAS ANTAS – FMS, para 2008, estima a Receita em R$ 393.581,54, uma Transferência Financeira/Recurso do Tesouro Municipal de R$ 1.413.690,45 e fixa a Despesa em R$ 1.807.271,99 (um milhão,oitocentos e sete mil e duzentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos);
§ 3º – O Orçamento do FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMAS, para 2008,estima a Receita em R$ 70.771,30, uma Transferência Financeira/Recurso do Tesouro Municipal de R$ 102.712,63 e fixa a Despesa em R$ 173.483,93 (cento e setenta e três mil e quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos);
§ 4º – O Orçamento do FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FASM, para 2008, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 364.280,10 (trezentos e sessenta e quatro mil e duzentos e oitenta reais e dez centavos);
§ 5° – O Orçamento do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FUP, para 2008, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 768.843,50(setecentos e sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinqüenta centavos);
§ 6° – O Orçamento do FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCENCIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FIAM, para 2008,estima a Receita em R$ 824,00, uma Transferência Financeira/Recurso do Tesouro Municipal de R$ 57.371,00 e fixa a Despesa em R$ 58.195,00 (cinqüenta e oito mil, cento e noventa e cinco reais);
§ 7° – O Orçamento do FUNDO DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMHAB, para 2008, estima a Receita em R$ 181.671,40, uma Transferência Financeira/Recurso do Tesouro Municipal de R$ 7.333,60 e fixa a Despesa em R$ 189.005,00 (cento e oitenta e nove mil e cinco reais).
Art. 2º – As Receitas e as Despesas serão realizadas de acordo com a legislação e normas em vigor, sendo que os orçamentos citados nos parágrafos 1° a 7° do artigo 1° desta lei, estão detalhados em sua classificação e outros aspectos em peças demonstrativas anexas de conformidade com o disposto na Lei n° 4.320, de 17/03/1964, com as alterações posteriores, portarias que a integram e demais dispositivos atinentes a matéria.
Art. 3º – O Executivo está autorizado, nos termos do Art.7° da Lei Federal n° 4.320/64, a abrir por Decreto créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita estimada para o exercício, utilizando como fontes de recursos o EXCESSO DE ARRECADAÇÃO de conformidade com a conceituação atual por fontes de DESTINAÇÃO DE RECURSOS – DR “IDUSOS” sem ou com Detalhamento da Destinação de Recursos, observada a tendência do exercício e o SUPERÁVIT FINANCEIRO do exercício anterior também por fontes de DESTINAÇÃO DE RECURSOS – DR “IDUSOS”, desde que não comprometidos, observado o disposto nos §§s 1º e 2º deste artigo.
§ 1º – Face o sistema de Transferências Financeiras nos fundos em que a receita é inferior a despesa, o percentual incidirá sobre a despesa prevista para o exercício e o excesso será o consolidado.
§ 2º – Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de lei(s)municipal(is) específica(s) aprovada(s) no exercício.
Art.4º – Os recursos da RESERVA DE CONTINGÊNCIA constante desta lei serão movimentados por decreto para atendimento de RISCOS FISCAIS conforme constante na LDO/2008.
Art.5° – Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, serão executados conforme dispõe o Art.15 e seus parágrafos da LDO para 2008, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Art. 6º – Os recursos de convênios previstos ou não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar por decreto com base nesta lei , ou crédito especial mediante lei específica autorizativa.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar por Decreto, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo de dotação(ões) de um(uns) elemento(s) de despesa para outro(s). Com relação as fontes de Destinação de Recursos – DR “IDUSOS” o remanejamento poderá ser efetuado somente entre fontes iguais, segundo a classificação contida na Portaria STN nº 303/2005 e alterações, sendo que com relação a classificação do Detalhamento da Destinação de Recursos aplicar-se-á o regramento que for estabelecido.
Parágrafo Único: O remanejamento se fará mediante anulação parcial ou total de dotação (ões) e com o(s) recurso(s) suplementar (es) a (s) dotação(ões) desejada(s), objetivando a flexibilização orçamentária.
Art.8º – Durante o exercício de 2008 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei, na forma disposta na LDO e legislação específica que houver.
Art.9º – A presente Lei vigorará durante o exercício de 2008, a partir de 01 de janeiro , revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret. Munic.de Admin.e Finanças