Lei Ordinária 1438/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 18/12/2007

EMENTA

  • ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 
LEI Nº 1.438, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

        O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS .

           

             Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º – O ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS(CONSOLIDADO), para o exercício financeiro de 2008, estima a receita líquida resultante do total menos as deduções para o FUNDEB, em  R$11.324.833,24 (onze milhões, trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), e fixa a despesa em igual valor,    sendo R$10.191.709,64  do Orçamento Fiscal e R$ 1.133.123,60 do Orçamento da Seguridade Social  , sendo: 

 

§ 1º – O Orçamento da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, para 2008, estima a Receita em R$ 9.544.861,40 (nove milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) e fixa a despesa em R$ 7.963.753,72(sete milhões,novecentos e sessenta e três mil e setecentos e cinqüenta e três reais e setenta e dois centavos) e em R$ 1.581.107,68 (um milhão,quinhentos e oitenta e um mil e cento e sete reais e sessenta e oito centavos) as transferências financeiras ao Fundo Municipal de Saúde de Rio das Antas – FMS, ao Fundo de Assist.Social  do Município  de Rio das Antas – FUMAS, ao Fundo para Infância e Adolescência do Mun. de Rio das Antas – FIAM e ao Fundo de Habitação do Município de Rio das Antas – FUMHAB, que serão efetivadas de acordo com as regras em vigor. 

 

§ 2º – O Orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DAS ANTAS – FMS, para 2008, estima a Receita em R$ 393.581,54, uma Transferência  Financeira/Recurso do Tesouro Municipal de R$ 1.413.690,45 e fixa a Despesa em R$ 1.807.271,99 (um milhão,oitocentos e sete mil e duzentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos);

 

§ 3º – O Orçamento do FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMAS,  para 2008,estima a Receita em R$ 70.771,30, uma Transferência  Financeira/Recurso do Tesouro Municipal de R$ 102.712,63 e fixa a Despesa em R$ 173.483,93 (cento e setenta e três mil e quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos);

 

§ 4º – O Orçamento do FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FASM, para 2008, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 364.280,10 (trezentos e sessenta e quatro mil e duzentos e oitenta reais e dez centavos);

 

§ 5° – O Orçamento do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FUP, para 2008, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 768.843,50(setecentos e sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinqüenta centavos);

 

§ 6° – O Orçamento do FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCENCIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FIAM, para 2008,estima a Receita em R$ 824,00, uma Transferência  Financeira/Recurso do Tesouro Municipal de R$ 57.371,00  e fixa a Despesa em R$ 58.195,00 (cinqüenta e oito mil, cento e noventa e cinco reais);

 

§ 7° – O Orçamento do FUNDO DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMHAB, para 2008, estima a Receita em R$ 181.671,40, uma Transferência  Financeira/Recurso do Tesouro Municipal de R$ 7.333,60 e fixa a Despesa  em R$ 189.005,00 (cento e oitenta e nove mil e cinco reais).

 

Art. 2º – As Receitas e  as Despesas serão realizadas de acordo com a legislação e normas em vigor, sendo que os orçamentos citados nos parágrafos 1° a 7° do artigo 1° desta lei, estão detalhados em sua classificação e outros aspectos em peças demonstrativas anexas de conformidade com o disposto na Lei n° 4.320, de 17/03/1964, com as alterações posteriores, portarias que a integram e demais dispositivos atinentes a matéria.

 

             Art. 3º – O Executivo está autorizado, nos termos do Art.7° da Lei Federal n° 4.320/64, a abrir por Decreto créditos adicionais suplementares, até o limite de  20% (vinte por cento) da Receita estimada para o exercício, utilizando como fontes de recursos o EXCESSO DE ARRECADAÇÃO de conformidade com a conceituação atual por fontes de DESTINAÇÃO DE RECURSOS – DR “IDUSOS” sem ou com Detalhamento da Destinação de Recursos, observada a tendência do exercício e o SUPERÁVIT FINANCEIRO do exercício anterior também por fontes de DESTINAÇÃO DE RECURSOS – DR “IDUSOS”, desde que não comprometidos, observado o disposto nos §§s 1º e 2º deste artigo.

 

§ 1º  – Face o  sistema  de Transferências  Financeiras nos fundos em que a receita é inferior a despesa, o percentual incidirá sobre a despesa prevista para o exercício e o excesso será o consolidado.

 

§ 2º  – Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de lei(s)municipal(is) específica(s) aprovada(s) no exercício.

 

            Art.4º – Os recursos da RESERVA DE CONTINGÊNCIA constante desta lei serão movimentados por decreto para  atendimento de RISCOS FISCAIS  conforme constante na LDO/2008.              

 

           Art.5°  – Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, serão executados conforme dispõe o Art.15 e seus parágrafos da LDO para 2008, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Art. 6º  – Os recursos de convênios previstos ou não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados  como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar por decreto com base nesta lei , ou crédito especial mediante lei específica  autorizativa.

 

Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar  por Decreto, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo de dotação(ões) de um(uns)  elemento(s) de despesa para outro(s). Com relação as fontes de Destinação de Recursos – DR “IDUSOS”  o remanejamento poderá ser efetuado somente  entre fontes iguais, segundo a classificação contida na Portaria STN nº 303/2005 e alterações,  sendo que com relação a classificação do Detalhamento da Destinação de Recursos aplicar-se-á o regramento que for estabelecido.

 

Parágrafo Único: O remanejamento se fará mediante anulação parcial ou total  de dotação (ões) e com o(s) recurso(s) suplementar (es) a (s) dotação(ões) desejada(s), objetivando a flexibilização orçamentária.            

 

 

Art.8º – Durante o exercício de 2008 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de  programas priorizados nesta lei, na forma disposta na LDO e legislação específica que houver.

 

Art.9º – A presente Lei vigorará durante o exercício de 2008, a partir de 01 de janeiro , revogadas as disposições em contrário.

 

 

RIO DAS ANTAS, 18 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

 

 

JOÃO CARLOS MUNARETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada  no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

 

                                                             ADEMIR ANTONIO FERRARIN

                                                          Secret. Munic.de Admin.e Finanças