Lei Ordinária 1418/2007
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 03/09/2007
EMENTA
- AUTORIZA SUBSIDIAR O TRANSPORTE DE CALCÁRIO EM COMPLEMENTAÇÃO AO PROJETO TERRA BOA DO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.418, DE 03 DE SETEMBRO DE 2007
AUTORIZA SUBSIDIAR O TRANSPORTE DE CALCÁRIO EM COMPLEMENTAÇÃO AO PROJETO TERRA BOA DO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subsidiar o transporte de calcário aos produtores rurais do Município, que forem beneficiados pelo Projeto Terra Boa do Governo Estadual através da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural de Santa Catarina.
§ 1º – O transporte de calcário será subsidiado, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por tonelada de calcário transportado, até o limite de 15 (quinze) toneladas por agricultor, mediante a apresentação de cópia de documento que comprove ter sido o agricultor beneficiado com o Programa do Governo do Estado de Santa Catarina,bem como documento hábil do pagamento do transporte do calcário, contendo o valor e a quantidade de toneladas de calcário transportado, sendo que estando tudo de conformidade com esta lei a despesa será processada
§ 2º – O produtor rural, requererá o subsidio, junto a Secretaria de Municipal de Agricultura e Meio Ambiente , responsabilizando-se civil e criminalmente pelas declarações prestadas, sendo que a Secretaria, formalizará Processo Administrativo, contendo o requerimento e os documentos apresentados pelo Produtor Rural, podendo inclusive se assim entender vistoriar a propriedade rural para verificação da utilização do calcário e expedirá autorização para o pagamento do subsidio.
Art. 2º – Para a concessão do incentivo do transporte de calcário de que trata esta Lei, será necessário, além da apresentação dos documentos mencionados nos § 1º e 2º do Art.1º desta lei, que o beneficiário esteja devidamente cadastrado como Produtor Rural no Município, apresente no mínimo 5(cinco) Notas de Produtor Rural do ano anterior, esteja em dia com a Fazenda Publica Municipal, que deverá ser certificado pelo órgão competente do Município e será concedido apenas uma vez por ano a cada Produtor Rural.
Art.3º – O valor citado no § 1º do Art.1º desta lei será corrigido anualmente, sendo a primeira em 01/01/2009 e as outras em anos posteriores no mesmo dia e mês, pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE da defasagem ocorrida a partir de 01/01/2008.
Art.4º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial por decreto de até R$10.000,00(dez mil reais), dentro da unidade Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, subordinada a Atividade 2036 – MANUT.DA SAMAMA E MANUT.ATEND.AGROP. E PROM.DESENVOLVIMENTO RURAL com a classificação 02.0207.20.606.0330.2036.33909300 – Indenizações e Restituições, correndo no mesmo valor por conta do SUPERAVIT FINANCEIRO do exercício anterior, fonte 0300, demonstrado no Balanço Patrimonial da Prefeitura, para o custeio das despesas com a execução desta lei em 2007.
Art. 5º – Os recursos para fazer frente a presente Lei, correrão por conta de dotação(coes) orçamentária(s) própria(s) no orçamento vigente para o exercício de 2008 em diante.
Art.6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 03 DE SETEMBRO DE 2007.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret. Munic.de Admin.e Finanças