Lei Ordinária 1410/2007
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 28/05/2007
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TAXI NO MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS, ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO E/OU PERMISSÃO E FUNCIONAMENTO, LOCALIZAÇÃO DOS PONTOS DESSES SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.410, DE 28 DE MAIO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TAXI NO MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS, ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO E/OU PERMISSÃO E FUNCIONAMENTO, LOCALIZAÇÃO DOS PONTOS DESSES SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º) Ficam estabelecidas normas para exploração do serviço de táxis de acordo com o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, Lei n° 9.503, de 23/09/1997 e outras normas legais aplicadas.
Art.2º) O ponto determinado para estacionamento de automóveis de aluguel, funcionará nos seguintes pontos demarcados pela Prefeitura através de sinalização.
Ponto de táxi nº 1: Situado à Rua do Comércio, nº 947, junto ao Terminal Rodoviário AURINO PREFEITO DE AGUIAR , Rio das Antas, SC.
Ponto de táxi nº 2: Situado à Rua Getulio Vargas a altura do nº 180, próximo a lanchonete de CELSO XAVIER, na sede do Distrito de Ipoméia, Rio das Antas, SC.
§ 1º – O Poder Executivo por decreto poderá estabelecer novo(s) ponto(s) se considerar necessário(s).
§ 2º – Mediante solicitação por escrito de todos os concessionários e/ou permissionários e a critério da Prefeitura, poderá por esta ser autorizada a transferência de ponto para outro local.
Art.3º) O número total de automóveis de aluguel no Município de Rio das Antas é fixado em 2 (três) veículos a contar a vigência desta Lei, sendo um em cada ponto, salvo a situação constante do parágrafo único.
Parágrafo Único : Caso o número de pontos seja ampliado o nº de veículos estabelecido no caput será aumentado em um veículo para cada novo ponto.
Art.4º) Todo o transporte de passageiros em veículos de aluguel autorizado com base nesta Lei, somente será permitido após a expedição de ALVARÁ DE LICENÇA pela municipalidade.
Art.5º) A Licença será concedida através de concessão e/ou permissão observando-se no que couber as Leis Federais nºs 8.987/95(Concessões,Permissões e Autorizações) e 8.666/93(Licitações e Contratos), de cujo processo poderá participar o interessado desde que este dê provas de satisfazer os seguintes requisitos, entre outros porventura exigidos na legislação federal citada:
I – QUANTO A PESSOA
A – Ser condutor ou motorista profissional, com a devida habilitação.
B – Inscrição junto ao INSS como motorista profissional;
C – Sanidade física e mental e outros requisitos exigidos pela legislação em vigor;
D – Estar quites com a Fazenda Municipal, conforme estabelecido no código tributário;
E – Carteira de Identidade e inscrição no CPF.
II – QUANTO AO VEÍCULO
A – Prova de propriedade, com exibição do respectivo certificado, que individualize, indicando sua marca, tipo, ano de fabricação, cor, número do motor ou chassi, capacidade , número da placa e outros dados que neste sentido foram exigidos pela municipalidade.
B – Apresentar-se em bom estado de funcionamento, segurança, conservação, tudo isso constado por exame da fiscalização da Prefeitura.
C – Placa luminosa sobre o veículo, indicando “TAXI”.
D – O ano de fabricação do veiculo não poderá ser superior a 08 (oito) anos, quando da concessão e/ou permissão dos serviços pelo Município.
III – QUANTO AO ESTACIONAMENTO
A – Existência do Ponto regularmente criado pela municipalidade.
B – Existência de vaga no ponto.
Parágrafo Único – Até a realização do processo de concorrência pública o Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá conceder PERMISSÃO PRECÁRIA por prazo não superior a 6 (seis) meses, a interessado (s) que desejem prestar o serviço público de táxis, desde que cumprida as exigências acima com respeito ao veiculo e a documentação pessoal.
Art.6º) Preenchidos os requisitos previstos no artigo anterior e pagos os valores devidos à municipalidade e outras previstas no Código Nacional de Trânsito, será expedido o ALVARÁ DE CONCESSÃO e/ou PERMISSÃO.
Art. 7º) O ALVARÁ DE CONCESSÃO e/ou PERMISSÃO deverá conter, além de outros dados que permitam a sua perfeita caracterização face a legislação vigente, obrigatoriamente a seguinte denominação:Prefeitura Municipal de Rio das Antas e de sua repartição expedidora, o seu respectivo número de ordem, ano, nome do permissionário, do motorista, número de sua carteira de habilitação profissional, nome e local do ponto de estacionamento, data de sua expedição e assinatura de sua autoridade municipal.
Art. 8º) No ponto de estacionamento, o(s) concessionário (s) e/ou permissionário (s) deverá(ão) organizar-se no sentido de manter a maior ordem, disciplina e respeito, numa rigorosa obediência às normas legais e as instruções baixadas pela municipalidade, sob pena de cassação do respectivo ALVARÁ.
Art. 9º) Nenhum concessionário e/ou permissionário poderá ceder o uso de seu veículo senão a outro condutor profissional que preencha os requisitos legais e obtenha prévia autorização do setor competente da municipalidade.
Art. 10) O prazo da concessão e/ou permissão estará estabelecido no contrato concessório e/ou documento permissionário, após satisfeitas as formalidades e efetuados os pagamentos que houver.
Art. 11 – No caso de vaga em ponto de estacionamento, a mesma será preenchida de acordo com o artigo 5º.
Art. 12) O(s) concessionário(s) e/ou permissionário (s) poderá(ão) trocar seu(s) veículo(s) por outro, mediante autorização e desde que o mesmo preencha os requisitos exigidos e que seja de ano posterior ao que se pretende substituir.
Art. 13) A Prefeitura manterá registro de :
A – Ponto de estacionamento
B – Concessionários e/ou Permissionários.
C – Condutores Profissionais
D – Veículos
Art. 14) Fica expressamente proibido o estacionamento de carros de aluguel em local diverso do estabelecido no artigo 2º, desta Lei, salvo quando a serviço.
Art. 15) O (s) concessionário (s) e/ou permissionário (s) que se desfizerem de seus veículos, ficarão obrigados a substituí-lo, dentro do prazo de 30(trinta) dias, sob pena de cassação do respectivo ALVARÁ.
§ Único – Em caso de força maior, devidamente comprovada, a Prefeitura poderá, mediante a requerimento do interessado, conceder prorrogação do prazo por até mais 60(sessenta) dias.
Art. 16) O(s) concessionário(s) e/ou permissionários de ponto deverá(ão) permanecer no efetivo exercício da profissão.
Art. 17) Enquanto não entrar em uso o sistema de taxímetro, será elaborada uma Tabela de preços por Decreto do Poder Executivo Municipal, que poderá ser revista, sempre que houver aumento de combustível, ou outra justificativa a critério do Poder Público.
§ Único – A tabela de que trata o “caput” do artigo deverá ser fixada em local visível no veículo, para conhecimento dos passageiros, sob pena de cassação do alvará fornecido pelo Município.
Art. 18) Os integrantes do (s) ponto (s) deverão indicar um representante, que terá acesso ao poder competente, para representar ou apresentar sugestões de interesse da classe.
Art. 19) À noite ficará um veículo de plantão no ponto pré-determinado, observando os critérios de rodízio, que poderá ser semanal, entre os concessionários e/ou permissionários.
Art. 20) A infração de qualquer das disposições desta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 5% a 20% (cinco a vinte por cento) do valor do PTM – Padrão Tributário Municipal, bem como a outras penalidades previstas no contrato de concessão.
Art. 21) A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 08/2002, de 14/02/2002 e demais disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 28 DE MAIO DE 2007.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ZANETTI
Dir.Dpto de Admin.e Finanças