Lei Complementar 78/2008

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2008
Data da Publicação: 21/07/2008

EMENTA

  • ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 09/12/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, Nº 04, DE 02/12/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

Integra da Norma

 

 

 

                                                      

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 

 LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 21 DE JULHO DE  2008

ALTERA DISPOSITIVOS  DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 09/12/1993  E  ALTERAÇÕES POSTERIORES, Nº 04, DE 02/12/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

 

        

         O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

            

             Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

 

 

            Art. 1º – O § 2º do Art.4º  da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

§ 2º –  Na hipótese de não haver candidato que preencha a condição de legal habilitação  prevista no parágrafo anterior, poderá ser admitido pessoal não habilitado com experiência na área do magistério ou que tenha parcialmente concluído pedagogia.

 

 

            Art. 2º – O caput do Art.5º  da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            Art.5º – As admissões serão precedidas de processo seletivo de provas e títulos.

 

            Art. 3º – O § 1º do  Art.5º  da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º O preenchimento das vagas disponíveis obedecerá a ordem de classificação que se obterá mediante o resultado da soma das notas das provas escritas e de títulos, sendo com relação aos títulos obedecidos os seguintes critérios:

 

             Art. 4º – As letras “a” a “f” do  inciso I do § 1º do Art.5º  da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores ficam transformadas em letras “a” a  “d” e  a vigorar com a seguinte redação:

 

I – …………:

 

a – curso de pós-graduação, na área da educação ou ensino, a nível de doutorado, mestrado e/ou especialização;

 

b) – habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, obtida em curso de duração plena;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c) – habilitação de nível médio de magistério;

d) – cursos de aperfeiçoamento ou atualização na área de formação e/ou atuação.

           

             Art. 5º –  As letras “a” a “f” do  inciso II do § 1º do Art.5º  da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores ficam transformadas em letras “a”  a  “d” e  a vigorar com a seguinte redação:

 

II – ……………..:

 

a)      – estudante na área do magistério;

b)      – formação escolar de acordo com  a área de ensino ou disciplina para a vaga existente;

c)      – formação escolar de acordo com disciplina técnica específica;

d)      – curso de aperfeiçoamento ou atualização.

 

            Art. 6º – O caput do Art.9º  da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:

 

           Art.9º – O Contratado em  Caráter Temporário – CCT para atuar como PROFESSOR classificado como habilitado, perceberá retribuição mensal base equivalente a habilitação que possuir, sempre na CLASSE A e NÍVEIS Nível especial 1, Nível 1 ou Nível 2, do Anexo II –TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO  do Art.22 da Lei nº 1114, de 28/06/2000 –PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO, proporcional à carga horária semanal e o classificado como não habilitado, perceberá a retribuição mensal a que se refere o  Art.24 do mesmo diploma legal, proporcional à carga horária semanal.     

          

          Art. 7º – A expressão ADMISSÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO  ou  ACT constante   das Leis Complementares nº 04, de 02/12/1993 e 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores fica substituída por  CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO ou CCT, para todos os efeitos, procedendo-se as alterações na redação dos referidos textos legais e em sua consolidação.

 

          Art..8º – A presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrario. 

 

 

                        RIO DAS ANTAS, 21 DE JULHO DE 2008.

                                          

 

                                   JOÃO CARLOS MUNARETTO

                                               Prefeito Municipal

       

 

                 Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.

 

                                                      

                                             ADEMIR ANTONIO FERRARIN

                                               Secret.Mun.de Adm..e Finanças