Lei Complementar 78/2008
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2008
Data da Publicação: 21/07/2008
EMENTA
- ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 09/12/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, Nº 04, DE 02/12/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 21 DE JULHO DE 2008
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 09/12/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, Nº 04, DE 02/12/1993 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – O § 2º do Art.4º da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º – Na hipótese de não haver candidato que preencha a condição de legal habilitação prevista no parágrafo anterior, poderá ser admitido pessoal não habilitado com experiência na área do magistério ou que tenha parcialmente concluído pedagogia.
Art. 2º – O caput do Art.5º da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.5º – As admissões serão precedidas de processo seletivo de provas e títulos.
Art. 3º – O § 1º do Art.5º da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O preenchimento das vagas disponíveis obedecerá a ordem de classificação que se obterá mediante o resultado da soma das notas das provas escritas e de títulos, sendo com relação aos títulos obedecidos os seguintes critérios:
Art. 4º – As letras “a” a “f” do inciso I do § 1º do Art.5º da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores ficam transformadas em letras “a” a “d” e a vigorar com a seguinte redação:
I – …………:
a – curso de pós-graduação, na área da educação ou ensino, a nível de doutorado, mestrado e/ou especialização;
b) – habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, obtida em curso de duração plena;
c) – habilitação de nível médio de magistério;
d) – cursos de aperfeiçoamento ou atualização na área de formação e/ou atuação.
Art. 5º – As letras “a” a “f” do inciso II do § 1º do Art.5º da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores ficam transformadas em letras “a” a “d” e a vigorar com a seguinte redação:
II – ……………..:
a) – estudante na área do magistério;
b) – formação escolar de acordo com a área de ensino ou disciplina para a vaga existente;
c) – formação escolar de acordo com disciplina técnica específica;
d) – curso de aperfeiçoamento ou atualização.
Art. 6º – O caput do Art.9º da Lei Complementar nº 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.9º – O Contratado em Caráter Temporário – CCT para atuar como PROFESSOR classificado como habilitado, perceberá retribuição mensal base equivalente a habilitação que possuir, sempre na CLASSE A e NÍVEIS Nível especial 1, Nível 1 ou Nível 2, do Anexo II –TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO do Art.22 da Lei nº 1114, de 28/06/2000 –PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO, proporcional à carga horária semanal e o classificado como não habilitado, perceberá a retribuição mensal a que se refere o Art.24 do mesmo diploma legal, proporcional à carga horária semanal.
Art. 7º – A expressão ADMISSÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO ou ACT constante das Leis Complementares nº 04, de 02/12/1993 e 05, de 09/12/1993 e alterações posteriores fica substituída por CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO ou CCT, para todos os efeitos, procedendo-se as alterações na redação dos referidos textos legais e em sua consolidação.
Art..8º – A presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrario.
RIO DAS ANTAS, 21 DE JULHO DE 2008.
JOÃO CARLOS MUNARETTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ADEMIR ANTONIO FERRARIN
Secret.Mun.de Adm..e Finanças