Lei Ordinária 1536/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 22/12/2009
EMENTA
- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 1.536, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS (CONSOLIDADO), para o exercício financeiro de 2010, estima a receita líquida resultante do total menos as deduções para o FUNDEB, em R$13.069.563,93 (TREZE MILHÕES,SESSENTA E NOVE MIL,QUINHENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), fixa a despesa programada em R$ 13.062.836,43 e aloca R$ 6.727,50 em Reserva de Contingência, sendo R$11.786.236,38 do Orçamento Fiscal e R$ 1.283.327,55 do Orçamento da Seguridade Social, sendo:
§ 1º – O Orçamento da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS, para 2010, estima a Receita líquida resultante do total menos as deduções para o FUNDEB, em R$ 11.161.665,63 (ONZE MILHÕES, CENTO E SESSENTA E UM MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) fixa a despesa programada em R$ 8.643.114,23(OITO MILHÕES,SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL, CENTO E QUATORZE REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS) e aloca R$ 6.727,50 em Reserva de Contingência e em R$ 2.511.823,90 as transferências financeiras ao Fundo Municipal de Saúde de Rio das Antas – FMS, ao Fundo de Assist. Social do Município de Rio das Antas – FUMAS, ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Antas – FUP, ao Fundo para Infância e Adolescência do Mun. de Rio das Antas – FIAM e ao Fundo de Habitação do Município de Rio das Antas – FUMHAB, que serão efetivadas de acordo com as regras em vigor.
§ 2º – O Orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DAS ANTAS – FMS, para 2010, estima a Receita em R$ 609.066,45, uma Transferência Financeira na forma da lei de R$ 1.876.817,25 e fixa a Despesa em R$ 2.485.883,70 (DOIS MILHÕES, QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E SETENTA CENTAVOS);
§ 3º – O Orçamento do FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMAS, para 2010, estima a Receita em R$ 57.028,50, uma Transferência Financeira na forma da lei de R$ 238.422,60 e fixa a Despesa em R$ 295.451,10 (DUZENTOS E NOVENTA E CINCO MIL,QUATROCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E DEZ CENTAVOS);
§ 4º – O Orçamento do FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FASM, para 2010, estima a Receita e fixa a despesa em R$ 396.022,05 (TREZENTOS E NOVENTA E SEIS MIL, VINTE E DOIS REAIS E CINCO CENTAVOS);
§ 5° – O Orçamento do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS ANTAS – FUP, para 2010, estima a Receita em R$ 839.488,50, uma Transferência Financeira na forma da lei de R$ 47.817,00 e fixa a Despesa em R$ 887.305,50 (OITOCENTOS E OITENTA E SETE MIL,TREZENTOS E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS);
§ 6° – O Orçamento do FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCENCIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FIAM, para 2010, estima a Receita em R$ 2.587,50 uma Transferência Financeira na forma da lei de R$ 54.754,60 e fixa a Despesa em R$ 57.342,10 (CINQUENTA E SETE MIL,TREZENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E DEZ CENTAVOS);
§ 7° – O Orçamento do FUNDO DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS – FUMHAB, para 2010, estima a Receita em R$ 3.705,30, uma Transferência Financeira na forma da lei de R$ 294.112,45 e fixa a Despesa em R$ 297.717,75(DUZENTOS E NOVENTA E SETE MIL,SETECENTOS E DEZESETE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS).
Art. 2º – As Receitas e as Despesas serão realizadas de acordo com a legislação e normas em vigor, sendo que os orçamentos citados nos parágrafos 1° a 7° do artigo 1° desta lei, estão detalhados em sua classificação e outros aspectos em peças demonstrativas anexas de conformidade com o disposto na Lei n° 4.320, de 17/03/1964, com as alterações posteriores, portarias que a integram e demais dispositivos atinentes a matéria.
Art. 3º – O Executivo está autorizado, nos termos do Art.7° da Lei Federal n° 4.320/64, a abrir por Decreto créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita estimada para o exercício, utilizando como fontes de recursos o EXCESSO DE ARRECADAÇÃO de conformidade com a conceituação atual por fontes de DESTINAÇÃO DE RECURSOS, não sendo utilizado o Detalhamento da Destinação de Recursos, observada a tendência do exercício e o SUPERÁVIT FINANCEIRO do exercício anterior também por fontes de DESTINAÇÃO DE RECURSOS, conforme a codificação utilizada para controle das destinações de recursos aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado, desde que não comprometidos, observado o disposto nos §§s 1º e 2º deste artigo.
§ 1º – Face o sistema de Transferências Financeiras nos fundos em que a receita é inferior a despesa, o percentual incidirá sobre a despesa prevista para o exercício e o excesso será o consolidado.
§ 2º – Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de lei(s)municipal(is) específica(s) aprovada(s) e sancionadas no exercício.
Art.4º – Os recursos da RESERVA DE CONTINGÊNCIA constante desta lei serão movimentados por decreto para atendimento de RISCOS FISCAIS conforme constante na LDO/2010
Art.5° – Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros correlatos, serão executados conforme dispõe o Art.15 e seus §§ 1º e 2º da LDO para 2010.
Art. 6º – Durante o exercício de 2010 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei, na forma disposta na LDO e legislação específica que houver.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar por Decreto(Anulação e suplementação) dentro de cada projeto ou atividade, o saldo de dotação(ões) de modalidade(s) de aplicação(s) de despesa para outra(s), inclusive com relação a Fontes de Destinação de Recursos nos casos permitidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único: O remanejamento se fará mediante anulação parcial ou total de dotação (ões) e com o(s) recurso(s) suplementar (es) a (s) dotação(ões) desejada(s), objetivando a flexibilização orçamentária.
Art.8º – Durante o exercício de 2010 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei ou em legislação específica que houver, na forma disposta na LDO.
Art.9º – A presente Lei vigorará durante o exercício de 2010, a partir de 01 de janeiro , revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no mural do átrio da Prefeitura na mesma data.
ISRAEL MONTEIRO
Secret.Mun.de Adm..e Finanças