Lei Complementar 93/2010
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2010
Data da Publicação: 09/11/2010
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 53, DE 19/05/2004, QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO; ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 52, DE 06/05/2004, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2010.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 53, DE 19/05/2004, QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO; ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 52, DE 06/05/2004, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art.1º . O artigo 11 da Lei Municipal Complementar 53, de 04/03/2005, passa a ficar com a seguinte redação:
Art. 11 – A área dos perímetros urbanos do Município de Rio das Antas, conforme o Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei, fica subdividida, nas seguintes zonas:
- ZMD – Zona Mista Diversificada;
- ZMC – Zona Mista Central(redação dada pela LC nº 60, de 04/03/05);
- ZRB – Zona Residencial de Baixa Densidade;
- ZRM – Zona Residencial de Média Densidade;
- ZPP – Zona de Preservação Permanente;
- ZEU – Zona de Expansão Urbana;
- ZEP – Zona de Expansão do Perímetro Urbano;
- ZIF – Zona Industrial Fechada;
- ZUE – Zona de Uso Especial.
- ZEIS – Zona Especial de Interesse Social
Art. 2º. Fica acrescido o artigo 14A e parágrafo primeiro, à Lei Municipal Complementar 53, de 04/03/2005, com a seguinte redação:
“Art. 14A – Nas áreas de Zona Residencial de Baixa Densidade (ZRB), Zona Residencial de Média Densidade (ZRM) e na Zona de Expansão Urbana (ZEU), o Município, através de Lei Específica, poderá decretar tais áreas como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
Parágrafo Único – As áreas de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) serão destinadas exclusivamente para implantação de loteamento popular e loteamento com parceria público privada de interesse social.
Art. 3º. Fica alterada a Tabela III, na forma que segue anexa, fazendo parte integrante da Lei Municipal Complementar 53, de 04/03/2005.
Art. 4º. Fica acrescido o artigo 2A à Lei Complementar n.º 52, de 06/05/2004, com a seguinte redação:
Art. 2A – Além dos loteamentos constantes na presente Lei, denominados de convencionais, são também espécies de loteamentos, sujeitos às mesmas disposições legais no que couber, e complementarmente, podendo ser regulamentados por decreto do Executivo ou por lei específica, os seguintes:
I – Loteamento Industrial, os destinados à implantação de distritos industriais;
II – Loteamento Fechado, caracterizado pelo fechamento do perímetro da área loteada, com acesso controlado;
III – Loteamento popular, de interesse social, caracterizado pela participação majoritária do Poder Público e destinado ao atendimento da população de baixa renda;
IV – Loteamento com parceria público privada de interesse social, caracterizado pela participação mista entre o Poder Público e a iniciativa privada, para implantação de moradias de baixo custo.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 09 DE NOVEMBRO DE 2010
ALCIR JOSÉ BODANESE
Prefeito Municipal
AMAURI BRANDALIZE
Secretário Mun. de Administração e Finanças
TABELA III – OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO RIO DAS ANTAS
Parte Integrante e Complementar da Lei nº 53
ZONAS |
ÁREA MÍNIMA M2 |
TESTADA MÍNIMA M |
TAXA DE OCUPAÇÃO (1) |
ÍNDICE APROVEITAM. |
NÚMERO DE PAVIMENTOS (2) |
RECUO FRONTAL
|
RECUO LATERAL E FUNDO (3)
|
ZMD |
300,00 |
10,00 |
Com.90% Res. 60% |
3,0 |
Térreo +3 |
4,0m |
Com. Livre até 2º pav. Res. PT= H/10 PP= H/8 |
ZRB |
300,00 |
10,00 |
60% |
1,5 |
Térreo +1 |
3,0m |
1,50 se houver abertura |
ZRM |
300,00 |
10,00 |
60% |
2,5 |
Térreo +3 |
3,0m |
1,50 se houver abertura |
ZPP |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
ZEU |
400,00 |
12,00 |
60% |
1,5 |
Térreo +1 |
4,0m |
PT= H/10 PP= H/8 |
ZMC |
300,00 |
10,00 |
Com.90% Res. 60% |
5,0 |
Livre |
4,0m ou 1,5 a 4,0m(vide Observ. 4) |
Com. Livre até 2º pav. Res. PT= H/10 PP= H/8 |
ZEP |
300,00 |
10,00 |
60% |
1,5 |
Térreo +1 |
3,0m |
1,50 se houver abertura |
ZIF |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
ZUE |
300,00 |
10,00 |
Com.90% Res. 60% |
5,0 |
Livre |
4,0m |
Com. Livre até 2º pav. Res. PT= H/10 PP= H/8 |
ZEIS |
200,00 |
10,00 |
60 % |
3,0 |
Livre |
1,5m |
1,50 |
1) Taxa de Ocupação – valor expresso em porcentagem ou fração da área do lote que pode ser ocupada pela projeção, em plantas das construções neste lote.
2) Índice de aproveitamento – é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção neste lote.
3) Paredes, sem aberturas poderão ser construídas nos alinhamentos laterais e/ou fundos.
– Nos lotes de esquina, o recuo frontal será de 3,00m na menor testada e 2,00m na maior testada.
– PT : permanência transitória (circulações, banheiros, lavabos, vestiários e depósitos).
– PP: permanência prolongada (salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho).
4) ZMC – 1,5 A4,0 m de RECUO FRONTAL na Rua do Comércio do nº 09 até o nº 958 e na Rua Beira Rio do nº 43 até o nº 797, conforme decisão da área Técnica.
LEGENDA | |
ZMD – Zona Mista Diversificada ZRB – Zona Residencial Baixa Densidade
ZRM – Zona Residencial de Média Densidade ZPP – Zona de Preservação Permanente ZEU – Zona de Expansão Urbana
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ZMC – Zona Mista Central
ZEP – Zona de Expansão do Perímetro ZIF – Zona Industrial Fechada ZUE – Zona de Uso Especial. ZEIS – Zona Especial de Interesse Social
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