Lei Ordinária 2054/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 25/03/2019

EMENTA

  • ALTERA A LEI Nº 956, DE 03/07/1995 E ALTER. POSTERIORES REFERENTE AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUN. DE RIO DAS ANTAS – FASM.

Integra da Norma

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

 

 

LEI N° 2.054,  DE  25 DE MARÇO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 956, DE 03/07/1995 E ALTER. POSTERIORES REFERENTE AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUN. DE RIO DAS ANTAS – FASM.

 

             O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.

            

             Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :

 

Art.1º – O Art.10 da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.10 – São considerados segurados desde que façam a adesão por meio de TERMO DE ADESÃO por escolha facultativa/opcional no momento do ingresso no serviço público, para os efeitos desta lei,  os servidores municipais dos Poderes Executivo e Legislativo,  ativos ocupantes de cargo efetivo, comissionados, contratados em caráter temporário-CCT, emprego público, os agentes políticos /Secretários Municipais, os detentores de mantado eletivo/ Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como os servidores inativos vinculados ao RPPS e  os servidores aposentados pelo RGPS que recebem complementação de aposentadoria com base em legislação municipal específica.

 

Art.2º – Fica incluido o Inciso I e II  ao Art.10 da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores, com a

seguinte redação:

 

I – O segurado poderá pedir o cancelamento de sua adesão feita na forma do caput   deste artigo,

por meio de TERMO DE EXCLUSÃO, que terá CARÁTER IRRETRATÁVEL(sem possibilidade de nova  adesão),ficando o mesmo responsável pelo pagamento da parte que lhe couber no custo dos serviços de assistência à saúde a sua pessoa ou de dependente(s)  ainda pendentes.

             

              II – Os contratados em caráter temporário-CCT,  somente  poderão fazer a adesão se o contrato  para a atuaçao laboral  for igual ou superior a 06(seis) meses. 

 

Art.3º – Fica revogado o Art.11 e seu parágrafo único da  Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores.

 

Art.4º – O caput do Art.14  da  Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.14 –Aos detendores de mandato eletivo que estiverem segurados de forma facultativa/opcional, conforme o Art.10 desta lei, aplica-se:

 

Art.5º – Fica revogado o Art.15 da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores.

 

Art.6º – O § 4º do Art.18 da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 4º – A inscrição como dependente de que tratam  os Incisos I e II deste artigo é facultativa/opcional, por meio de TERMO DE ADESÃO, conforme constante no § 5º deste artigo,  podendo também a qualquer tempo ser requerido pelo segurado o cancelamento da inscrição por meio de TERMO DE EXCLUSÃO, que terá CARÁTER IRRETRATÁVEL caso o cancelamento tenha como origem o exercício da faculdade em excluir-se do sistema por opção, não compreendido a exclusão decorrente da perda da qualidade de dependente, ficando o segurado responsável pelo pagamento da parte que lhe couber no custo dos serviços de assistência à saúde ainda pendentes referentes ao dependente excluido.

  § 5º A inscrição disciplinada no § 4º deste artigo deverá ser efetivada no prazo de até 90(noventa) dias contados da data de nomeação do servidor(a) segurado(a) ou da alteração/modificação do ESTATUS CIVIL, como  Casamento, Separação, Divórcio, Óbito, Declaração de União Estavel e Correlatas, formalizadas de conformidade com a legislação em vigor, estabelecendo-se o mesmo prazo para que seja feita a opção referente a inscrição do(a) dependente que por ocasião da entrada em vigor desta alteração legislativa estava vinculado(a) a sua pessoa de forma obrigatória .

 

 

Art.7º – Fica revogado o § 6º  do Art. 18 da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores.

 

 

Art.8º – O § 2º do Art.22 da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º – O dependente que na forma da lei vier a adquirir a condição de segurado, perderá automáticamente a qualidade de dependente.

 

 

Art.9º – A Letra a) do Inciso V do Art.29  da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a)radioterapia, quimioterapia e outras(os) com indicação médica  a cada caso;

 

Art.10 – O Parágrafo Único do Art.37  da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores fica renomeado como § 1º, mantida a mesma redação.

 

Art.11 – Ficam incluidos §§s 2º e 3º  ao  Art.37  da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores, com a seguinte redação:

 

§ 2º – As contribuições mensais dos segurados  em percentual sobre a remuneração total percebida, a que se refere o Art.37, Inciso I,  alineas A,B,C e E e Art.38  desta lei, feitas no período obrigatório ou no facultativo, não serão  ressarcidas pelo FASM em nenhuma hipótese, salvo as decorrentes de erro de cálculo a maior devidamente apurado em  Processo Administrativo.

 

 § 3º – As contribuições mensais dos segurados  em percentual sobre a remuneração total percebida referente a dependente, a que se refere o Art.37, Inciso II, e Art.38, desta lei, feitas no período obrigatório ou no facultativo,  não serão ressarcidas pelo FASM em nenhuma hipótese, salvo as decorrentes de erro de cálculo a maior devidamente apurado em  Processo Administrativo.

 

Art.12  – Fica excluida da redação do  § 2º do Art.18  da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores  a palavra obrigatória.

 

Art.13 – O § 2º do Art.35, da Lei nº 956, de 03/07/1995 e alt.posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º – O valor a que se refere o item I será atualizado anualmente pela variação havida no  IPCA  da Fundação Getúlio Vargas até 31 de dezembro de 2018 e a contar de 01 de janeiro de 2019 pela variação havida no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE.

 

            Art 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

 

RIO DAS ANTAS, 25 DE MARÇO  DE 2019.

 

 

RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal

 

 

Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.

 

 

GILBERTO ZIEMANN

Secr.Mun. de Adm. e Finanças