Lei Ordinária 2053/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 18/03/2019
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REVISÃO E AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS DE CARÁTER EFETIVO, COMISSIONADO, CCT E NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS, BEM COMO DA REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS DETENDORES DE CARGOS ELETIVOS E DOS AGENTES POLÍTICOS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS |
LEI Nº 2.053, DE 18 DE MARÇO DE 2019
DISPÕE SOBRE A REVISÃO E AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS DE CARÁTER EFETIVO, COMISSIONADO, CCT E NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS, BEM COMO DA REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS DETENDORES DE CARGOS ELETIVOS E DOS AGENTES POLÍTICOS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º – Fica concedida REVISÃO de 3,43%(três vírgula quarenta e três por cento), a contar de 1º de março de 2019, aos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos de caráter efetivo, comissionado, CCT e nos proventos de aposentadoria de inativos e pensionistas , constantes do QUADRO DE PESSOAL NORMAL e do QUADRO DE PESSOAL DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO, correspondente a variação do INPC– Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica – IBGE, ocorrida entre 01/01/2018 e 31/12/2018.
Art. 2º – Fica concedida REVISÃO de 3,43%(três vírgula quarenta e três por cento), a contar de 1º de março de 2019, aos subsídios dos dententores de cargos eletivos e dos agentes políticos(Secretários Municipais), constantes da TABELA DE SUBSÍDIOS, correspondente a variação do INPC– Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica – IBGE, ocorrida entre 01/01/2018 e 31/12/2018.
Art. 3º – Fica concedido AUMENTO de 0,57%(zero vírgula cinquenta e sete por cento), a contar de 1º de março de 2019, aos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos de caráter efetivo, comissionado, CCT e nos proventos de aposentadoria de inativos e pensionistas , constantes do QUADRO DE PESSOAL NORMAL e do QUADRO DE PESSOAL DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
Art.4º – O aumento a que se refere o artigo 3º desta lei não se aplica aos subsídios dos detentores de cargos eletivos e dos agentes políticos, por não se tratar de revisão anual(Inciso X do Art.37 da CF).
Art.5º – A revisão e o aumento citados nos Art.1º e 3º embora tratando-se de parcelas relativas de conceituação diferente constituem um todo de 4%(quatro por cento) a ser aplicado as tabelas citadas no Art. 6º.
Art.6º – Ficam alteradas as TABELAS DE VENCIMENTOS constantes das leis de pessoal, de conformidade com o disposto nesta lei, bem da tabela de PROVENTOS DE APOSENTADORIA para todos os fins.
Art.7º – Os Contratados em Caráter Temporário – CCTs, com base na legislação municipal específica farão jus ao aumento, conforme estiverem seus cargos enquadrados no Art.1º e 3º desta lei. ficando garantido aos mesmos , quando for o caso, o mínimo constitucional vigente fixado pelo Governo Federal, quando o valor base do vencimento para carga horária diária integral, mesmo após aplicado o percentual do aumento ficar inferior a um salário mínimo fixado pelo Governo Federal.
Art.8º – Fica garantido o mínimo constitucional vigente fixado pelo Governo Federal de conformidade com o disposto na Constituição Federal e Lei do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, equivalente a 01(um) salário mínimo fixado pelo Governo Federal, aos servidores inativos aposentados e pensionistas, independente da carga horária por ocasião da aposentadoria.
Art 9º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes nos orçamentos municipais, que poderão ser suplementadas por decreto se necessário, utilizando-se os recursos disponíveis de acordo com as regras vigentes.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2019, revogadas as disposições em contrário.
RIO DAS ANTAS, 18 DE MARÇO DE 2019.
RONALDO DOMINGOS LOSS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Órgão Oficial de Publicação do Município de Rio das Antas na mesma data.
GILBERTO ZIEMANN
Secr.Mun. de Adm. e Finanças